O
Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria nas Plataformas de Petróleo
(Sinthop) foi condenado a ressarcir o Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (fast food) e afins
do Estado do Rio de Janeiro (Sindirefeições – RJ). Na decisão em
primeiro grau, o juiz Substituto do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
Macaé, Glaucio Guagliariello, julgou o pedido do autor procedente em
parte, condenando o Sinthop a restituir todos os valores arrecadados nos
últimos cinco anos a título de contribuição sindical, confederativa,
assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado.
Na
ação, o Sindirefeições – RJ alegou ter sido fundado em 1990 e requereu
que lhe fosse assegurada a representatividade em relação aos
trabalhadores em empresas de refeições a bordo de plataformas de
petróleo, em função de o réu, Sinthop, não estar registrado no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais – CNES, não detendo legitimidade para
atuar como sindicato. Afirma, ainda, que só tomou conhecimento da
existência do réu em mesa redonda realizada junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, a partir da qual passou a pleitear a devolução de
todos os valores pagos pelos trabalhadores ao Sinthop. recebidos pela
reclamada em relação a esta classe nos últimos cinco anos, alegando já
atuar em defesa desta.
O
Sinthop, por sua vez, afirmou ter se constituído antes do autor e que
defende categoria distinta, ou seja, trabalhadores em condições
especialíssimas (exploração, perfuração, produção e refinação de
petróleo, entre outros), classificando-se como categoria profissional
diferenciada, ou seja, de empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares. Sustenta também que não há
violação de unicidade sindical, uma vez que não atuam na mesma base
territorial, posto que representa funcionários que trabalham em
plataforma offshore.
SENTENÇA
Em
sua sentença, o magistrado atenta ao fato de que, desde a promulgação
da Constituição Federal de 1988, vigoram os princípios da liberdade e
unicidade sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para
fundação de sindicato e nem haver mais de uma organização na mesma base
territorial municipal de uma mesma classe. Salienta, ainda, que
considera haver dois pré-requisitos para um sindicato ter
representatividade: o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e a inscrição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Compulsando
os autos, percebeu-se que o Sinthop, apesar de ter personalidade
jurídica, não efetuou seu registro no MTE, além do fato de que a
mediadora da mesa redonda requerida pelo autor no Ministério do Trabalho
e Emprego constatou a falta de registro do réu. Percebeu-se também que a
decisão de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindirefeições – RJ sob o número
0000564-90-2010-501-0148, atualmente em recurso, determina que o réu se
abstenha de praticar qualquer ato de representação dos trabalhadores em
plataforma marítima no estado do Rio de Janeiro.
Por
último, verificou-se que, além de o pedido de registro sindical do réu
ter sido arquivado pelo MTE, o mesmo não detém a representatividade dos
trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, rápidas e afins. Além
disso, as plataformas petrolíferas não constituem base territorial
distinta da cidade em que se encontram.
“Sendo
assim, condeno o réu a restituir o autor para ressarcimento aos
empregados ilicitamente atingidos, conforme será apurado em liquidação
de sentença, de todos os valores arrecadados pelo réu nos últimos cinco
anos, relativos à categoria representada pelo autor, a título de
contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e
contribuição mensal do associado”, sentenciou o juiz.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
fonte: CSJT (Rodrigo Guimarães) Processo: 0001587-71-2010-501-0481
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