quinta-feira, 4 de maio de 2017

Justiça nega liminar contra investigação de agressão no BBB17

O juiz Marco Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, negou o pedido de liminar que visava suspender as investigações da polícia contra o ex-BBB Marcos Harter. O médico gaúcho foi indiciado por agressão à estudante Emilly Araújo dentro da casa do "Big Brother Brasil 17". E, apesar de o cirurgião informar que o advogado não teve sua autorização para impetrar o habeas corpus, a ação terá que ser julgada mesmo assim.

"De início, cabe ressaltar que o direito de ação foi regularmente exercido pelo impetrante, não podendo o paciente desistir do presente writ, razão pela qual - mesmo contra a vontade de Marcos de Oliveira Harter - as questões colocadas em exame devem ser enfrentadas neste momento", escreveu o magistrado na decisão.

No pedido de liminar, o advogado Roberto Flávio Cavalcanti alega que a delegada Márcia Noeli Barreto, diretora da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher, não tem atribuição para presidir o inquérito policial e que a vítima, namorada de Marcos Harter no reality show, não representou contra ele.

Atendendo ao pedido de informações do juiz, a delegada Márcia Noeli disse que apenas fez contato com a delegada Viviane Costa, da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) de Jacarepaguá, a fim de que, a partir das notícias veiculas pela imprensa, providenciasse a instauração do inquérito policial para apurar os fatos supostamente ocorridos no programa "Big Brother Brasil 17".

Como ao protocolar o habeas corpus, no dia 17 de abril, o advogado não apresentou cópia do inquérito policial, a fim de que sua alegação pudesse ser examinada, o juiz indeferiu o pedido de liminar.

"Assim, considerando que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus impõe a existência de uma situação verdadeiramente excepcional, não se pode acolher o pleito do impetrante. Nada obsta que, até o julgamento do mérito deste writ, o impetrante saia de sua inércia e traga o embasamento fático às suas teses, não se podendo presumir que as suas alegações encontrem respaldo na realidade investigatória", destacou o juiz Marcos Couto.

Processo 00148668820178190203
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

TRT-MG mantém justa causa aplicada a empregado que produziu dentro da empresa vídeo de cunho sexual que acabou viralizando no WhatsApp

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa do empregado de uma concessionária de veículos que, depois do expediente, juntamente com um colega de trabalho e vestindo o uniforme da empresa, produziu vídeo simulando sexo oral, posteriormente divulgado em grupo do WhatsApp. Ao examinar o caso, os julgadores concluíram que a conduta imprópria do trabalhador comprometeu a imagem da empresa, já que repercutiu negativamente dentro e fora do ambiente de trabalho, sendo grave o suficiente para autorizar a aplicação imediata da justa causa, ou seja, sem a necessidade de gradação das penalidades. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, no qual ele insistia na reversão da punição.

O empregado argumentou que a concessionária agiu com excesso, tendo em vista que jamais sofreu qualquer advertência em dois anos de contrato de trabalho. Reconheceu que produziu o vídeo, que ele foi impróprio e inoportuno, mas disse que não teve a intenção de divulgá-lo, o que foi feito por outra pessoa. Afirmou que tudo não passou de uma brincadeira, entendendo que a justa causa deveria ter sido precedida de gradação das penalidades. Mas o juiz convocado relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. Ele concluiu que os requisitos para aplicação da justa causa foram plenamente atingidos.

Segundo esclareceu o relator, o comunicado da dispensa registrou que o reclamante foi dispensado por "incontinência de conduta", na forma do art. 482, b, da CLT. E, apesar de o vídeo (que estava sob a guarda da Secretaria da Vara de origem), não ter sido remetido ao TRT-MG, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que ele e um colega, ambos vestindo uniforme da concessionária, produziram vídeo com cena de cunho sexual após o expediente, cujo conteúdo era, de fato, impróprio ao ambiente de trabalho.

O fato, inclusive, chegou a ser investigado em auditoria interna na empresa, cuja conclusão, após a análise do material e entrevista dos envolvidos, foi que o vídeo, realmente, tinha "clara alusão pornográfica", além de não deixar dúvidas quanto ao fato de ter sido produzido pelo reclamante e seu colega de trabalho, dentro da empresa, na área da Expedição do Departamento de Peças. Nessa auditoria, apurou-se, ainda, que o vídeo foi divulgado em um grupo de pessoas composto por "colaboradores atuais e antigos da Concessionária", formado no WhatsApp, tratando-se de "um aplicativo público, de participação gratuita e de fácil divulgação a outras pessoas, é impossível controlar ou bloquear a divulgação, podendo prejudicar a imagem da empresa".

E mais: De acordo com o relator, o relatório de diálogos do "WhatsApp" (apresentado pelo próprio reclamante) foi suficiente para demonstrar a grande repercussão do vídeo. Como se não bastasse, a prova testemunhal confirmou que o vídeo, de fato, foi divulgado em "grupo do pessoal da empresa" existente no WhatsApp e que, nele, "o reclamante e outro rapaz simulavam sexo oral". Uma dessas testemunhas, inclusive, disse que o vídeo acabou "viralizando" no "grupo do WhatsApp", repercutindo dentro e fora da empresa.

"O reclamante se valeu do ambiente de trabalho para produzir vídeo de teor sexual, obviamente impróprio, o que caracteriza a incontinência de conduta prevista no art. 482, b, da CLT. Mesmo que ele não tivesse a intenção de divulgá-lo (já que as testemunhas demonstraram que a divulgação no grupo do WhatsApp, na verdade, foi feita por outra pessoa), o fato é que a mídia repercutiu no aplicativo de mensagens instantâneas, cujo controle posterior é impossível, dada a criptografia utilizada nesses sistemas modernos de transmissão de mensagens. Não há sequer como controlar a divulgação dessas imagens na internet, o que pode ocasionar, sim, graves danos à imagem da empresa, já que o vídeo mostra dois empregados seus em simulação de cunho sexual, em ambiente de trabalho e vestindo seus uniformes", destacou, em seu voto, o juiz convocado.

Por tudo isso, o relator concluiu que a falta praticada pelo reclamante é grave o suficiente para dispensar a gradação da pena. Ele ponderou que a exemplar punição de empregados que praticam esse tipo de conduta inibe a repetição desta por outros trabalhadores. Adotando esses fundamentos, a Turma considerou legítima a justa causa aplicada ao reclamante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 2 de maio de 2017

TRF4 nega indenização e condena apostadora da mega-sena por litigância de má-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, a ação de indenização pela perda de uma chance movida por uma moradora de Pelotas (RS) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Além de perder o processo, a autora foi condenada a pagar R$ 1000,00 por litigância de má-fé.

Em abril de 2010, a apostadora pediu ao filho que comprasse três cupons de loteria da "surpresinha", modalidade em que os números são escolhidos aleatoriamente pela máquina. Os bilhetes vieram sem a numeração.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas pedindo indenização pela perda da chance de ganhar a aposta. Intimada, a Caixa alegou que o problema na impressão não impede a identificação, uma vez que a aposta possui código de barras.

A 1ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido e ainda condenou a autora a pagar 1% do valor da ação por litigância de má-fé. Segundo o juízo, ficou comprovado no depoimento das testemunhas que apostadora alterou a verdade dos fatos quando afirmou não ter constatado que faltavam informações no bilhete no ato da entrega.

A autora apelou alegando que a prova não foi corretamente apreciada e que não agiu com má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação. Entretanto, o TRF4 manteve a sentença e a sanção.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, transcreveu parte da sentença para fundamentar seu voto. "Para que haja indenização por perda de uma chance é necessário que se observe a existência desta chance que se perdeu, o que não é o caso dos autos. Restou claro que a ausência dos números na forma impressa no bilhete não afasta a autenticidade do mesmo na medida em que este possui um código de barras que o torna único e identificável dentre todas as demais apostas, sendo possível pelo sistema da Caixa a verificação em caso de eventual premiação."

Nº 5006271-10.2014.4.04.7110/RS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 1 de maio de 2017

STJ: Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.
Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.
De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Leia o acórdão.
fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1513190