quinta-feira, 26 de abril de 2012

TJRS: Estado deve custear fertilização in vitro

O Estado do Rio Grande do Sul deverá custear fertilização in vitro para mulher de 45 anos que não consegue engravidar. Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível TJRS concedeu antecipação de tutela no caso, determinando a realização do procedimento mesmo antes da decisão final.

O casal ajuizou a ação argumentando que tentam ter um filho há sete anos, porém não obtiveram sucesso. No 1º Grau, não foi reconhecida a urgência da concessão do tratamento e os autores recorreram ao Tribunal. Sustentaram que a infertilidade é uma patologia que acomete inúmeras pessoas e que, na maioria dos casos, acarreta transtornos e traumas.

Se de um lado a medicina avançou, aumentando as chances de gravidez das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que precisam ser mais bem equacionados, tanto pela rede pública de saúde, quanto pela medicina privada, salientou o relator, Desembargador Francisco José Moesch. Destacou que a autora já havia tentado a reprodução assistida em clínica particular, no entanto, sem mais recursos financeiros, foi encaminhada ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde não conseguiu o atendimento.

Apontou que o casal comprovou a existência de patologias que impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a necessidade de que a fertilização seja realizada em breve, em razão da idade da autora. Sublinhou ainda que a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse direito.

Antecipação de tutela

A respeito da concessão de antecipação de tutela, o magistrado considerou estarem presentes os requisitos necessários: a prova inequívoca do direito da parte, a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser responsável solidário, junto com a União e os Municípios, pelo fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite. O requerente, enfatizou o magistrado, pode ajuizar a ação contra qualquer um dos entes.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Heinz, que ficou vencido, entendeu não caber antecipação de tutela, por não visualizar urgência da realização do procedimento, uma vez que a autora não corre risco de vida.

A sessão foi realizada no dia 18/4.

fonte: TJRS Agravo de Instrumento nº 70047263785

TJRS: Clínica estética condenada por resultado insatisfatório de lipoescultura



O procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Zafine Medicina Estética a indenizar dano moral à paciente pelos desastrosos resultados estéticos produzidos, e duplicaram a indenização para R$ 20 mil.

Caso

A autora da ação realizou cirurgia plástica abdominal na Clínica ré. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, os quais permanecem até hoje, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos demandados. Requereu a procedência da ação com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e devolução da quantia despendida com o procedimento cirúrgico, corrigidos monetariamente.

Na sentença, a Juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a Clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo, pois presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. No dispositivo, o dano moral foi fixado em R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente, e dano materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.

Apelação

Insatisfeitas, as partes apelaram da sentença. A Clínica alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, a inexistência do dano. A autora recorreu adesivamente pedindo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para montante equivalente a 10 vezes o valor fixado na sentença.

No Tribunal, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afastou tanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica demandada, quanto à prescrição. Segundo ele, não há como deixar de reconhecer a legitimidade do estabelecimento no qual se realizou o procedimento clínico que deu causa aos danos reclamados.

Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, ou seja, prestação de serviço médico, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 27. O termo inicial de contagem inicia-se quando a demandante toma conhecimento, da forma mais ampla, da lesão, observa o relator em seu voto. Tendo o procedimento clínico sido realizado em 10/01/2005, e a propositura da ação se dado em 15/05/2009, evidentemente que não há que se falar em prescrição.

No mérito, o entendimento do Desembargador-Relator foi o de que inegavelmente os resultados estéticos da lipoescultura realizada na autora foram desastrosos. Segundo reiterada jurisprudência, em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio. Em sendo negativo o resultado, ocorre presunção de culpa do profissional.

Nesses termos, pelo descumprimento da obrigação contratual assumida pela ré perante a autora, tendo essa sofrido ofensa corporal e desarmonia física ante a má atuação do médico proprietário da clínica, e que realizou a lipoescultura, experimentando a autora constrangimentos e grave sofrimento, o dever de a ré indenizar a autora é certo, afirmou o relator. Ante as circunstâncias fáticas que envolvem o evento, da conduta negligente, imprudente e imperita, o valor da indenização dos danos morais e da verba honorária deve ser elevado, respectivamente, para R$ 20 mil (corrigidos monetariamente) e 20% sobre o valor da condenação, mantida o valor indenizatório dos danos materiais.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

fonte: TJRS Apelação Cível nº 70039109657

quarta-feira, 25 de abril de 2012

TJPR: Prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Junior, é afastado do cargo por medida cautelar

Por meio de decisão interlocutória proferida nos autos nº 5627-83.2011.9.16.0064 da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a juíza da Vara Cível da Comarca de Castro, Luciana Benassi Gomes, determinou o afastamento cautelar de Moacyr Elias Fadel Junior de suas funções de prefeito municipal da cidade de Castro/PR, sem prejuízo de sua remuneração, até que sejam as testemunhas Adolfo Rodrigues Neto e Fabiano Rodrigues ouvidas nestes autos, ou pelo prazo máximo de 120 dias (que poderá ser prorrogado, se necessário), o que ocorrer primeiro.
O afastamento foi requerido pelo Ministério Público sob a alegação de que o referido prefeito "está a praticar condutas que atrapalham a instrução processual, uma vez que teria tentado, por interposta pessoa (seu primo), subornar a principal testemunha a ser ouvida".
Na decisão consignou a juíza que "é indício forte de que o Prefeito Municipal de Castro, por interposta pessoa (seu primo Jack Fadel), oferece dinheiro para que a testemunha, que fez as denúncias que acabaram por deflagrar o Inquérito Civil que instrui esta ação de improbidade, altere as suas declarações prévias, assinando uma nota promissória que "provaria" que o dinheiro que Moacyr Elias Fadel Junior aparece recebendo das mãos de Adolfo, no vídeo juntado aos autos e divulgado amplamente pela imprensa, se trata de empréstimo e não de propina".
Mais adiante, asseverou a magistrada: "Outra conclusão a que chega este Juízo, após estudo acurado dos autos, das razões ministeriais e da própria defesa do requerido, é que, se o Prefeito Municipal está a tentar persuadir a testemunha que teve a coragem de gravar vídeo anterior, levá-lo às autoridades competentes para denunciar supostas irregularidades do requerido, é óbvio e ululante que se pode verificar, concretamente, que Moacyr Elias Fadel Junior, se mantido no cargo de Prefeito Municipal, colocará em sérios riscos a instrução processual, pois está empreendendo esforços para dificultar, quiçá ocultar, provas consubstanciadas em documentos e pessoas sobre as quais exerce diretamente a sua chefia".
fonteL TJPR. Leia aqui a decisão na íntegra.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Carta ao Rei da Espanha, Don Juan Carlos.

 
NÃO É PIADA, NÃO É FOFOCA, NÃO TEM CONTEÚDO SEXUAL;

DEIXEM A PREGUIÇA DE LADO, POR FAVOR!!!! GASTEM ALGUNS MINUTOS PARA LER, É MUITO BOM ESSE TEXTO.




Sua Majestade, Don Juan Carlos, Rei da Espanha:


Nós, elefantes de Botsuana, ficamos extremamente consternados com a notícia de que Vossa Majestade, para descansar das suas tarefas, muito provavelmente esgotantes, aqui esteve, no nosso território, para massacrar, com a mais cobiçada coleção de escopetas do Planeta, alguns dos 30 mil últimos elefantes habitantes da Terra. Somos uma tribo mansa e pacífica, salvo quando nos atacam. Com tantas atividades outras que o mundo globalizado oferece para as pessoas bem dotadas economicamente, é com muita tristeza que vimos a deplorável notícia de que Sua Majestade aqui esteve para contribuir para o extermínio do nosso indefeso grupo. Precisamente quando seu País passa por um momento de aguda crise socioeconômica, apresentando o maior índice de desemprego da Europa, causa-nos grande estupor saber que os milhares de dólares gastos com sua viagem não tenham sido destinados para amparar a desgraça do seu povo. Em pleno século XXI, caçar e matar elefantes sugere uma ética totalmente questionável. Por que “no te abstengas!”. Todos nós elefantes africanos sabemos que vocês humanos ainda enfrentam grandes dificuldades para definir o conteúdo da disciplina chamada ética. Já que Platão não conseguiu definir a sua essência, que reside na Bondade, já que Hobbes afirmou que “na natureza nada é bom ou mau”, já que Aristóteles identificou a bondade (e a ética) como um conjunto de virtudes e ninguém sabe ainda quais delas seriam necessárias para a arte do viver bem, nós elefantes, consternados com seu comportamento muito pouco amistoso conosco, gostaríamos de lhe sugerir que ao menos seguisse os ensinamentos da filosofia oriental, especialmente da hindu, que conta com a doutrina de ahimsa, que significa “não ferir”, não maltratar ninguém, não ofender, não fazer nenhum mal a nenhum ser sensível. Nós elefantes gostaríamos de transmitir a Vossa Majestade e a todos os habitantes do Planeta Terra, da família do Homo Sapiens, especialmente aos jovens, a seguinte mensagem: façam tudo que vocês quiserem, desfrutem da liberdade que vocês imaginam que possuem, desde que não causem danos a terceiros (a ninguém). Já que nem as Religiões, nem a Ciência, nem a Filosofia conseguiram descobrir um núcleo claro para a ética, que tal se todos os habitantes do Planeta Terra (La Pachamama) seguissem essa premissa como regra de validade universal? Caçar elefantes hoje tem o mesmo sentido de caçar os índios e os negros escravos, que sempre foram tratados como coisas. Ainda que isso seja legal, para além das leis criadas pelos homens, existem “as leis do coração, dos sentimentos humanos”, da ética, que é a arte de viver humanamente, não abestadamente. Sabemos que Vossa Majestade tomou um grande susto, mas não estamos alegres com seu ferimento, sim, tristes pela sua incompreensão com a causa máxima do Planeta Terra, que é a preservação e o respeito a todos os seres viventes. Venham todos para o nosso habitat, mas não com escopetas nas mãos, sim, com flores, para que possamos celebrar o dom da vida e da boa convivência entre todos nós. Avante don Juan, mas sem perder a Majestade!

Autoria desconhecida!

quarta-feira, 18 de abril de 2012

STJ: Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.

O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.

Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.

Garantidor

No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.

O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.
Fonte: STJ

FARRA NA MARIA DA PENHA - Mulher é condenada por falsa acusação de estupro

        

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que condenou mulher por falsa acusação de crime. A decisão foi tomada ontem (10).

Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, decorrente de falsa acusação de estupro e atentado violento ao pudor feita por T.A contra M.P.M, fato que provocou a instauração de inquérito policial contra ele.

A sentença de 1ª instância reconheceu que houve divulgação de fato falso e julgou procedente o pedido para condenar a mulher no pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em razão disso, ela apelou, sustentando que o inquérito policial somente foi arquivado em decorrência “da perda do prazo para a representação”, pleiteando ainda a redução do percentual fixado a título de honorários.

Segundo o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “o autor sofreu constrangimentos, por ter sido ouvido em declarações no Inquérito Policial, além de sua genitora, vizinhos e funcionário do Edifício, e teve sua reputação abalada, caracterizando-se o dano moral”. Todavia, no entendimento do magistrado, o percentual de honorários deve ser reduzido para 10% do valor da condenação.

Do julgamento participaram também os desembargadores De Santi Ribeiro e Elliot Akel.

FONTE: Apelação nº 0018674-47.2010.8.26.001 Comunicação Social TJSP

terça-feira, 17 de abril de 2012

Saudades da minha terra...

Essa foi a melhor e infelizmente única safra de políticos que levaram e honraram o nome de Londrina Brasil a fora.
José Richa - Wilson Moreira - Tercilio Turini todos da mesma escola política.

TRF4 confirma condenação de ex-prefeito de Jataizinho (PR)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Jataizinho (PR) Luiz Yoshiharu Sato e da empresa de engenharia Terratrack por terem deixado de realizar obras no município após assinatura de convênio e repasse de verbas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Sato, segundo a denúncia do Ministério Público Federal, recebeu a verba para investir na recuperação da infraestrutura urbana e de pontes. A prefeitura fez licitação e a vencedora foi a Terratrack – Terraplanagens e Máquinas. Entretanto, a empresa não realizou as obras, mas apenas emitiu notas ficais de serviço. O prefeito teria, inclusive, prestado contas ao ministério, atestando a conclusão das obras com documentação falsa.

Após a condenação em primeira instância, Sato e a empresa recorreram ao tribunal. O ex-prefeito alegou que as obras contratadas foram efetivamente implementadas posteriormente, inexistindo dano ao erário. A empresa argumentou que foram realizadas outras obras emergenciais no município e que não teria ocorrido enriquecimento ilícito.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, tanto a perícia técnica realizada quanto os relatos testemunhais indicam que a ré Terratrack não executou as obras previstas no convênio firmado com o ministério, mesmo tendo emitido notas fiscais em prejuízo do erário municipal.

Para ele, ficou comprovado que os réus praticaram atos de enriquecimento ilícito e causaram prejuízos ao erário, desviando valores do convênio firmado com o Ministério do Planejamento.

A Turma, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Sato e a empresa terão que devolver R$ 127.977,50 corrigidos monetariamente, a serem devolvidos à União e ao município de Jataizinho. O ex-prefeito terá suspensos os direitos políticos por seis anos e meio e a empresa fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais por cinco anos. Também foram condenados ao pagamento de multa de uma vez e meia o valor do dano. Os réus poderão recorrer contra a decisão.
fonte:  TRF4

Justiça concede a pai viúvo o direito de receber salário-maternidade

Na tarde de ontem, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná concedeu a Valdecir Kessler, pai viúvo, o direito de gozar do benefício de salário maternidade.

Em dezembro de 2010, Kesseler, residente na cidade de Toledo (PR), requereu o benefício ao INSS quando ficou como único responsável pela filha, recém-nascida e prematura, depois do falecimento da sua mulher devido a complicações gestacionais no sétimo mês de gravidez. O pedido foi negado em primeira instância, sendo considerado improcedente sob o fudamento que a legislação vigente brasileira concede o benefício apenas a gestante (mulher).

Kesseler recorreu e, um ano e dois meses depois de ter dado entrada na justiça, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná considerou o recurso procedente por maioria dos votos. Ele vai receber o valor dos quatro meses do salário-maternidade com juros e correção monetária.

Fonte: JFPR Seção Judiciária do Paraná

TJRJ: Bebê morre após Unimed recusar internação em hospital com UTI neonatal

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau homologada pela juíza Paula Silva Pereira, do 23º Juizado Especial Cível da Capital, que condenou a Unimed a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 2.678,00 por danos materiais aos pais de um bebê que morreu ao nascer.

Ainda grávida, Andréa Horta soube que seu filho sofria de uma doença grave e que precisaria ficar em uma unidade de tratamento intensivo assim que nascesse, mas quando foi se internar no Hospital Amparo Feminino, no Rio Comprido, foi informada de que a UTI neonatal tinha sido desativada um dia antes. Por recomendação da médica que acompanhava a gravidez, ela pediu autorização para se internar na Perinatal de Laranjeiras, que possui UTI neonatal, mas está fora da rede credenciada a qual seu plano dá direito, o que foi negado pela Unimed.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que Andréa não solicitou autorização para internação em outro hospital credenciado, escolhendo um hospital que não é coberto pelo plano contratado, requerendo a improcedência do pedido. A juíza, porém, considerou que houve falha na prestação do serviço, que foi agravada pelo fato de o bebê ter vindo a falecer logo após o parto, decisão que foi ratificada pelos juízes da 4ª Turma Recursal.

fonteL TJRJ Nº do processo: 013011439.2011.819.0001

STJ: Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos.

fonte: STJ

quarta-feira, 11 de abril de 2012

segunda-feira, 9 de abril de 2012

TJRS: Revenda indenizará por carro que pegou fogo 13 dias após compra

Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.

Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.

No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.

A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.

(imagem meramente ilustrativa)


Recurso

O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.

Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.

Devolução

A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.

Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.

fonte: TJRS Apelação Cível nº 70046530911

TJMG: Sorteio de árbitros deve respeitar lei.

Os sorteios para arbitragem nas partidas dos campeonatos de futebol de 2012, organizados pela Federação Mineira de Futebol (FMF) e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), devem contar agora com quatro opções de árbitros, no mínimo. Essa medida foi determinada liminarmente pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, analisando Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público (MP), em que há questionamento sobre irregularidades na seleção de árbitros para as partidas do campeonato mineiro de 2010.

O MP afirma que o modo como é realizado o sorteio de árbitros pelas duas entidades desportivas - escolha apenas entre dois árbitros – não está de acordo com o Estatuto do Torcedor e a designação dos integrantes é feita de forma discricionária.

Além disso, o MP requereu a retirada da propaganda estampada nos uniformes dos árbitros, porque, em 2010 e 2011, um dos patrocinadores estampados seria também patrocinador dos principais times do campeonato: Atlético e Cruzeiro.

A FMF negou qualquer influência externa na escalação dos árbitros e disse que cumpre as regras impostas pela CBF e pelo Estatuto do Torcedor.

Para o juiz, a escolha dos árbitros deve ser feita de forma democrática, observando-se os princípios da transparência, imparcialidade e publicidade, previstos no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03).

Analisando as provas no processo, o juiz verificou que FMF e a CBF adotam o mesmo sistema para o sorteio dos árbitros, contando apenas com duas opções, não apresentando justificativas para a exclusão de outros, também aptos. “A ampla participação dos árbitros nos sorteios propicia transparência e imparcialidade, evitando escolhas dirigidas, que possam influenciar no resultado das competições”, comenta. Além disso, ele considera que a escolha feita somente entre dois selecionados não garante a imparcialidade, a transparência e a ausência de pressão exigidas pela lei.

Quanto ao pedido da retirada dos patrocínios dos uniformes dos árbitros, o magistrado considerou necessário o exame dos contratos com os patrocinadores para verificar a extensão dos acordos e eventual impacto na organização das competições.

Essa decisão está sujeita a recurso.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette Processo nº: 0024.12.098955-3

sexta-feira, 6 de abril de 2012

VOCÊ É IDIOTA?

Enquanto isso na Grécia antiga...


“A boa democracia designa o governo harmônico dos cidadãos, no qual a máxima liberdade decorre da partilha do poder. É necessário lembrar que ao poder corresponde responsabilidade, portanto o cidadão tem tanto direitos quanto deveres em face do Estado. Uma das idéias centrais da Democracia é a da participação política, portanto o cidadão que não se envolvesse na política era visto como egoísta e pouco interessado no bem comum (o termo corrente era idiota, querendo dizer que era voltado exclusivamente para si)”



Texto retirado do Curso de Direito Eleitoral - ILB - Senado Federal

TJPR: A ausência de pedido na esfera administrativa NÃO impede o ajuizamento de ação para cobrar a indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT), decide a 10.ª Câmara Cível do TJ

A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, em ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, por não ter o autor realizado pedido administrativo para receber o referido seguro.

No recurso de apelação, o segurado (L.B.), autor da ação, argumentou que o esgotamento da pretensão na seara administrativa não é requisito para ingresso em Juízo, razão pela qual não poderia o magistrado ter indeferido a petição inicial.

O relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, registrou em seu voto: "Ao contrário do exposto pelo julgador de primeiro grau, é totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'".

"Com efeito, o fato de o ora recorrente não ter efetivado pedido na esfera administrativa, não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual, nem, tampouco, no indeferimento da inicial", finalizou o relator.

fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 865732-1)

terça-feira, 3 de abril de 2012

OAB SUBSEÇÃO LONDRINA x GAECO

Prezados colegas, segue anexo artigo enviado há vários dias à imprensa escrita local, através do qual a subseção posiciona-se em relação aos atos arbitrários frequentemente praticados pelo GAECO.
Para grande surpresa, ambos os jornais de ampla circulação negaram-se a publicá-lo. Convido os nobres pares para que leiam o texto e o divulgem amplamente caso compartilhem da opinião esposada por nossa diretoria e conselho.

Grato,

Elizandro Pellin
Presidente OAB Subseção Londrina

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O MP,  SUAS ATRIBUIÇÕES, AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CIDADÃOS


            Por criação constitucional, tem o Ministério Público características próprias. (art. 127 CF-88). Entre elas a independência funcional, com o claro objetivo de torná-lo forte e capaz no sentido de cumprir suas atribuições constitucionais de defesa do interesse público.

            Nessa esteira temos visto várias atuações do ministério público que vieram em prol da cidadania nacional.

            Porém, também desde há muito temos sentido exageros nas condutas de alguns de seus membros, como que escudados nesta prerrogativa constitucional.
            Com isso, agem de forma arbitrária em muitas dessas suas ações, que são tornadas públicas, apresentando o MP como que protegido por um manto de absoluta correção e legalidade perante a leiga opinião pública, que naquelas atitudes acredita, baseada nas mal interpretadas informações que se lhes chega, via imprensa.

            Pois bem: é diante dessa situação que a OAB, vem a público para dizer que é a primeira a respeitar a lei e querer que tudo seja muito bem investigado, com transparência, responsabilidade  e sem espalhafato.
            É a OAB também, a primeira a exigir respeito tanto às prerrogativas profissionais dos advogados, previstas por lei (EOAB), quanto às garantias individuais dos cidadãos comuns, previstos na Constituição Federal.
            Os cidadãos advogados, envolvidos nessas investigações, por conta de seu trabalho e prerrogativas profissionais e os cidadãos comuns, investigados, tem sido objeto das espalhafatosas ações do MP, especialmente pela brigada denominada GAECO, que de forma contumaz desatende aos ditames constitucionais em suas atuações.

            Pois bem, a OAB não admitirá que investigações como a recente,  que foi encetada em face de supostas irregularidades no CMTU, constranjam profissionais advogados, como se deu com a advogada FRANSCIMARA TUMIATE, que exercendo suas prerrogativas, foi admoestada, ou mesmo destratada por meio desta brigada chamada GAECO que desrespeita a Constituição e o Estatudo da Advocacia e se põe como paladina única da verdade dos fatos.
            Não admitirá e adotará as providências legais no sentido de ver restaurado o respeito, não apenas às prerrogativas advocatícias, como também dos direitos constitucionais dos cidadãos, ainda que investigados e suspeitos de algo ilícito, além de buscar a responsabilização por atos de abuso de autoridade.
            É isso que prevê a Constituição e por respeito a ela luta a Ordem.

            OAB SUBSEÇÃO LONDRINA

            Elizandro Marcos Pellin – presidente
            OAB/PR 22811

            Paulo Afonso Magalhães Nolasco
            OAB/PR 13.672
            Conselheiro da OAB Londrina
Membro da Comissão de Prerrogativas Profissionais