segunda-feira, 31 de março de 2014

Direitos do Consumidor – Telefonia Celular

Mensagens publicitárias
A prestadora não pode enviar mensagens de cunho publicitário sem o consentimento expresso e prévio do consumidor. O recebimento dessas mensagens também pode ser cancelada por você, a qualquer tempo, junto à prestadora.
Fundamentação Legal: Art. 6, XXIV da Resolução nº 477/2007

Interrupção do serviço
Você pode exigir reparação proporcional ao período da interrupção do serviço. Quando previsível, a interrupção deve ser comunicada aos consumidores afetados com antecedência mínima de 5 dias.
Fundamentação Legal: Arts. 18 e 28 da Resolução nº 477/2007
Antes de extinguir ou promover alteração em um Plano de Serviços, a prestadora deve comunicar o fato aos usuários afetados concedendo-lhes prazo de, no mínimo, 6 meses para optarem por outro Plano de Serviço.
Fundamentação Legal: Art. 27, §3º da Resolução nº 477/2007.

Suspensão do serviço por falta de pagamento
Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o vencimento: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);
b) 30 (trinta) dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) 45 (quarenta e cinco) dias após a suspensão total: desativar definitivamente o aparelho celular do consumidor e rescindir o contrato de prestação do SMP. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o consumidor, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação.
Fundamentação Legal: Art. 51 da Resolução nº 477/2007


Validade dos créditos
Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde possibilite ao consumidor a aquisição de créditos com prazo de validade igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Tais créditos de maior duração precisam estar disponíveis pelo menos nas lojas próprias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. Você deve ainda ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar.
Fundamentação Legal: Art. 62 da Resolução nº 477/2007

terça-feira, 25 de março de 2014

TST: Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa. 
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.  
Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(fonte: TST - por Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.

segunda-feira, 24 de março de 2014

TST: Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.

No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi "barrado" em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.

Cuidado

Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.

Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.

Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.

Semelhança

A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.

A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.

(fonte: TST - Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 21 de março de 2014

TRT PR - Bancário vítima de assalto será indenizado


O posto de atendimento bancário (PAB) do Banco do Brasil foi assaltado por dois homens em outubro de 2010. Os criminosos renderam o único vigilante e, em seguida, um deles apontou uma arma para o bancário, exigindo a abertura do cofre. A quantia total roubada foi de R$ 32.794,00.

Submetido a tratamento psicológico após o assalto, o trabalhador passou a sofrer diversos efeitos físicos e psíquicos, como estresse emocional, crises nervosas e alergias no corpo e nas mãos. Além disso, ainda se assusta constantemente com pessoas estranhas e afirmou ter perdido a pós-graduação após o abalo emocional, que prejudicou sua capacidade de concentração.

O banco alegou que a obrigação do poder público de garantir a segurança não pode ser transferida ao particular, e que a agência foi vistoriada e aprovada pela Polícia Federal, tendo sido "fielmente observados, todos os requisitos legais quanto à segurança do posto de atendimento, de seus colaboradores e clientes".

Para a 2ª Turma do TRT-PR, no entanto, o banco não tomou as medidas suficientes e necessárias para garantir a segurança do ambiente de trabalho; pelo contrário, adotou uma conduta omissa e negligente, visto que a estrutura da agência era frágil – apenas um biombo de madeira separava o autoatendimento do interior do PAB – facilitando a ação dos assaltantes. Além disso, testemunhas confirmaram que as câmeras de vigilância não estavam funcionando no momento em que a agência foi invadida.

No entendimento dos desembargadores, mesmo havendo um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal (Lei 7.102/1983), isso não exime o empregador de adotar medidas de segurança adicionais para evitar assaltos, nem afasta o dever de manutenção dos equipamentos de segurança, em especial das câmeras de vigilância.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de acidente de trabalho em que a atividade empresarial implica risco acentuado aos empregados – como a bancária, por exemplo - há norma específica a ser aplicada, extraída do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que admite a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa do empregador.

O acórdão foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu e pode ser acessado na íntegra com um clique no link abaixo.

Acórdão 01539-2012-513-09-00-6.
fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

quarta-feira, 19 de março de 2014

TJRS:Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança



(Imagem meramente ilustrativa)
Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença de 1º Grau, da comarca de Carazinho, que condenou homem de ter acusado camareira de motel de ter furtado sua aliança.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais afirmando que foi acusada pelo réu de ter cometido crime de furto no motel em que trabalha como camareira. A autora narrou que o requerido, depois de ter desocupado as dependências do motel, retornou ao local para buscar a aliança que havia esquecido na cabeceira da cama. Relatou que, por meio da ordem de seu superior, procurou a aliança no quarto, mas não a encontrou. O réu, então, a acusou de ter furtado a aliança. A funcionária sustentou ter sofrido danos morais, pois denegriu sua honra e sua imagem.
Sentença
O réu alegou que, ao perceber o sumiço de sua aliança, retornou ao motel e apenas reclamou para a recepcionista sobre o fato, e que esta transmitiu a informação de forma distorcida para a camareira. O demandado salientou que não promoveu qualquer ofensa ao nome da autora.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Paula Caimi julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 e das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformados, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Eugênio Facchini Neto, a reação do réu não se manteve apenas em uma “simples demonstração de inconformidade e descontentamento” com o fato, mas sim tendo se excedido e acusado a camareira e outra colega da autora de terem furtado a aliança.
Em relação ao valor fixado, salientou que “a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.”
O magistrado negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença da Juíza de 1º Grau.
Votaram com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
FONTE: TJRS

TJRS: Médico e plano de saúde condenados por recusa no atendimento em razão do baixo valor da consulta

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  
Caso
O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.
No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.
Julgamento
Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.
Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.
Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.
Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.
O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.
Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Recurso Inominado nº 71004636130

terça-feira, 11 de março de 2014

TRT9: Ex-funcionário indenizará imobiliária por dano moral

O ex-funcionário de uma imobiliária de Maringá foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por ter ofendido a honra da empresa.
Depois de um desentendimento sobre o pagamento de comissão, o trabalhador xingou colegas de trabalho, arrancou e pisoteou a camisa de uniforme da empresa, e ainda gritou vários palvrões contra a sua empregadora perante empresas concorrentes.
Na petição inicial, o reclamante alegou que a empresa, onde trabalhou por cinco meses, havia retido salários ilegalmente e pleiteou indenização por danos morais. A Taborá Imóveis Ltda, por sua vez, entrou com um pedido de reconvenção (ação do réu contra quem acusa) dizendo que o trabalhador é que deveria ser condenado por danos morais por ofender a honra da empresa.




Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, o trabalhador não comprovou a retenção de salário nem apresentou outra justificativa para indenização. Testemunhas confirmaram que o funcionário, que não era corretor de imóveis, se excedeu por não ter direito a comissão em um negócio imobiliário de mais de R$ 1 milhão, em que se julgava vendedor e captador. Após insultar os colegas, ele foi até a frente da empresa, pisoteou a camisa do uniforme no ambiente de trabalho e disse vários palavrões perante funcionários de imobiliárias vizinhas. 





De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade e, sendo assim, pode sofrer dano moral, desde que este se limite a questões objetivas (repercussão negativa no âmbito comercial). 

A Quarta Turma do TRT-PR lembrou que a Constituição Federal dispõe expressamente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V, CF) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Para os desembargadores, a conduta do trabalhador “não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais”.

Para determinar o valor da indenização, os desembargadores levaram em consideração a gravidade do dano sofrido e o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 e 945, CC), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico da indenização fixada.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, teve como relator o desembargador Luiz Celso Napp e pode ser acessada na íntegra no link abaixo.



fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

TST: Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação

A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".

Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.

Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador". A decisão foi unânime.

Fonte: TST (Paula Andrade/CF)

Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007

TJMG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TJSP: Apresentador de TV e emissora (Rede Massa) são condenados por danos morais


               
         A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou apresentador de TV e emissora a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 41.500 por denegrirem a imagem de uma mulher no programa “Jornal da Massa”.
        Consta dos autos que o apresentador, ao se referir à autora, vítima do crime de cárcere privado praticado pelo marido, deixou a impressão que ela estaria mantendo relações, por sua própria vontade, com o cônjuge, enquanto todo o aparato policial se esforçava para livrá-la da situação de violência.
        Em recurso, a emissora e o apresentador alegaram que não causaram nenhum prejuízo moral à autora, além do direito à informação e crítica.
        O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que as expressões utilizadas no programa televisivo não tiveram conotação informativa, mas sim depreciativa. “Utilizando-se de expressões como “tchaca tchaca na butchaca” e “tapa na barata”, o apresentador sugeriu, em rede nacional, que a mulher gostava de ser maltratada, aproveitando-se daquela situação repugnante para obter prazer sexual. Era mesmo o caso de condenar os réus ao ressarcimento de cunho moral”.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

      Fonte:   Comunicação social TJSP – DI (texto) / AC

sexta-feira, 7 de março de 2014

TJMG: Homem que submetia esposa a trabalho escravo tem habeas corpus negado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus a um fazendeiro acusado de agredir sua esposa e de submetê-la a condições de trabalho semelhantes às de escravidão na zona rural de Unaí.

Um dos filhos do casal denunciou J.L.S. à polícia. Segundo ele, a mãe tinha que acordar às 5h30 para ordenhar vacas e só ia dormir à meia-noite, sem fazer intervalos satisfatórios para refeições. Ela e um outro filho ordenhavam cerca de 130 vacas por dia.

No dia 5 de dezembro de 2013, a polícia prendeu J. em flagrante, ocasião em que ainda encontrou uma arma de fogo em situação irregular dentro de sua casa. A mulher contou à polícia que no dia anterior ele lhe havia dado um soco no rosto. J. foi preso, enquanto sua mulher foi encaminhada para atendimento médico.

No dia 6, a juíza Mônica Alessandra Machado Gomes Alves negou a J. pedido de liberdade provisória.

O fazendeiro então ajuizou um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, negou o benefício.

“Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da instrução criminal”, sustentou o relator.

Ainda segundo Alberto Deodato, “não há dúvidas de que a soltura de J. poderia prejudicar a instrução criminal, mormente em se tratando de crimes praticados no seio familiar”.

Os desembargadores Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo acompanharam o relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TJRJ: Juiz amplia liminar e proíbe integrantes de torcida do Vasco de frequentar jogos de futebol

O juiz em exercício na 1ª Vara Empresarial, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, proferiu decisão nesta quinta-feira, dia 27, proibindo a torcida Força Jovem do Vasco (FJV) de frequentar qualquer evento esportivo. A decisão do magistrado amplia uma liminar deferida no dia 17 do mês passado que impediu integrantes da torcida organizada de participarem de jogos de futebol por um ano.

Em sua fundamentação, o juiz ressalta que, embora os membros da FJV não utilizem camisas e objetos que os associem à torcida organizada, os torcedores ainda comparecem aos estádios “ensejando insegurança e medo aos que ali se encontram”.

Segundo o magistrado, apesar da decisão proferida no mês passado, os chefes da FJV convocam integrantes e simpatizantes da torcida organizada a frequentarem os estádios. “Somente a ausência de objetos identificadores da torcida – mas com a manutenção do espírito que envolve seus associados – não é necessária para a reprimenda adequada e a tentativa de se buscar a finalidade protetiva das normas previstas no Estatuto do Torcedor e, principalmente, do texto constitucional, que permite a formação de associações para fins lícitos”.

De acordo com a decisão, assim como a FJV, outras torcidas organizadas precisam ser punidas por provocar atos de violência. “[...] o desporto existe para o lazer! Não para ser meio para a prática de atos de violência!”, destaca o juiz Antônio Augusto de Toledo Gaspar.

A decisão baseou-se em uma ação ajuizada pelo Ministério Público após os atos de violência cometidos por integrantes da FJV na partida Vasco x Atlético-PR, no fim do ano passado, pela última rodada do Brasileirão, em Joinville, Santa Catarina.

O magistrado também manteve os efeitos da liminar anterior para que os integrantes da FJV, e outros denunciados pelo MP envolvidos na briga entre torcedores em Joinville, compareçam à delegacia mais próxima da residência, ou em outro local indicado pelo Grupamento Especial de Policiamento em Estádios (GEPE), 15 minutos antes dos jogos. Eles só poderão deixar o local meia hora após o término da partida. Se descumprirem a decisão, cada réu terá de pagar multa de R$ 2 mil por ocorrência.

Em caso de descumprimento da decisão, a FJV terá de pagar multa de R$ 10 mil. O integrante da torcida que desobedecer será retirado de forma compulsória do local e vai responder pelo crime de desobediência.

A Força Jovem do Vasco também foi intimada a entregar um cadastro com a relação de todos os associados. O objetivo é cruzar esses dados com a relação de denunciados pelo MP.

fonte:  TJRJ - Processo no 0430046-45.2013.8.19.0001

TJRS: Município de Esteio deve adotar medidas emergenciais contra alagamentos



(Imagem meramente ilustrativa)


O Juiz de Direito Marcos La Porta da Silva determinou, em caráter liminar, que o Município de Esteio apresente um diagnóstico técnico sobre os pontos de alagamento existentes na cidade no prazo de 30 dias. No relatório, deve constar previsão de medidas emergenciais a serem adotadas no prazo de 60 dias.

A decisão é do dia 20/2 e atende ao pedido feito pelo Ministério Público no último dia 18/2.

Caso

O MP ingressou com ação civil pública contra o Município de Esteio, pedindo que fossem investigadas as sucessivas enchentes ocorridas na cidade, principalmente nas imediações dos Arroios Esteio e Sapucaia.

De acordo com o Ministério Público, houve soluções pontuais em alguns episódios de alagamentos, mas, cada vez que chove, ocorrem novas grandes enchentes.

Em caráter liminar, o autor da ação pediu que o réu apresente um diagnóstico técnico dos pontos de alagamento no prazo de 30 dias, com previsão de medidas emergenciais a serem adotadas no prazo de 60 dias.

fonte: TJRS - Processo nº 11400006274 (Comarca de Esteio)