quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Obrigado Dr. Elio, muito muito obrigado! DIRETAS JÁ.

TRT-SP considera seguro desemprego como obrigação de fazer e não de pagar


Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer, eximindo, assim, a empresa Viação São Bento Transporte e Turismo Ltda. do pagamento imediato do benefício. 
O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário. 

Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. 
 
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
 
Fonte: CSJT

TJSC: Sem ser proprietária, locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados

Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.

Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a Seliane Silva.

O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.

“As apontadas irregularidades existentes no imóvel - desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) - não isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator, ao analisar a defesa dos réus.

Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.

“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado. (Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8)
fonte: TJSC

TJRS: Casal será indenizado por má qualidade de pacote turístico

Um casal de Porto Alegre obteve no Tribunal de Justiça do Estado a confirmação do direito à indenização por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença e manteve em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, o valor a ser pago.

Caso

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais depois de contratar pacote de serviços com a empresa Beth Turismo e Viagens Ltda., para Bariloche, na Argentina. Em razão de cinzas vulcânicas o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.

Eles narraram (e testemunha que passou pelos mesmos transtornos confirmou) que ficaram sem água e comida suficientes, os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra e o trajeto e condições do ônibus foram lamentáveis, pois o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas e o piso era repleto de furos. Soma-se a isso o fato de os lanches estarem frios e duros e a fruta oferecida, imprópria para o consumo.

Sentença

A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. A denunciação à lide da empresa aérea foi negada.

Irresignada com a decisão, a operadora de Turismo recorreu ao Tribunal preliminarmente contra o indeferimento da denunciação à lide. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.

(imagem meramente ilustrativa)
Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, descabe a denunciação à lide da empresa aérea, uma vez que a inconformidade não diz respeito ao atraso do voo, sendo incontroversa a presença de cinzas vulcânicas.

O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico, diz o voto do relator. O total descaso para com os passageiros restou incontroverso. Segundo o Desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. Simplesmente não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar, observa o relator. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados.

Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil, conforme definido em 1ª instância.

articiparam do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva.

Apelação Cível nº 70040601643
fonte: TJRS
Texto: Ana Cristina RosaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Excursão para o Carnaval 2012

************Excursão para o Carnaval*************

*Bebida liberada

*Ambiente com segurança máxima

*Casa com Piscina

*Música o dia inteiro

*Muita Festa


DIVERSÃO GARANTIDA, vide foto


Local: Distrito de Policia de Bandeirantes - Paraná

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

TJRJ: Consumidora é indenizada após encontrar vermes em chocolate

A Kraft Foods Brasil, empresa fabricante de balas, biscoitos, bebidas e chocolates, foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a uma consumidora.

Renata Macedoda Silva adquiriu uma barra de chocolate “Shot”, da marca Lacta, numa loja de doces em Bonsucesso. Ao abrir o pacote para consumi-lo ao lado de seu filho, então com 2 anos de idade, encontrou larvas de inseto no seu interior.

De posse do pacote contaminado, a autora procurou o estabelecimento onde adquiriu o doce. Para sua surpresa, o estabelecimento constatou que todo o lote recebido estava impróprio para o consumo. Assim, a fabricante se responsabilizou em realizar a retirada dos produtos para posterior análise, que confirmou a presença dos vermes.

Em sua decisão, a desembargadora Katya Maria Monnerat, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, reiterou a responsabilidade das empresas com os produtos que vão para o mercado. “Preceitua o dever de segurança que consiste na obrigação de não lançar no mercado produto com defeito. Na hipótese, houve violação deste dever jurídico, comprovado pelos inúmeros documentos, notadamente o laudo técnico do próprio fabricante.”, destacou a magistrada.

fonte: TJRJ Número do processo: 0173100-13.2008.8.19.0001

TJRJ: Itaú terá que indenizar grávida por constrangimento

O banco Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 8 mil Monique Gomes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora relata que, em 2009, estava grávida de sete meses e foi a uma agência do banco réu, junto com a sua mãe, para efetuar alguns pagamentos. Ao tentar ingressar no local, a porta giratória travou e ela foi impedida de entrar pelo segurança. Monique colocou seus pertences no compartimento indicado e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. Foi então que o segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma. Por causa do ocorrido, a autora teve que ser encaminhada ao hospital para atendimento.

O Itaú se defendeu sob o argumento de que o procedimento de revista nas agências bancárias tem por fim garantir a segurança de seus clientes, sendo descabido o pedido de indenização.

Para o desembargador relator, Elton Leme, houve reação desproporcional e abusiva por parte do segurança da instituição financeira. “Não obstante ser a porta giratória com detector de metais instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação. No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa, fato que afrontou a dignidade da consumidora”, destacou o magistrado.

fonte: TJRJ Nº do processo: 0001594-35.2010.8.19.0021

TJSP: Família de funcionário morto por contaminação no trabalho tem direito a indenização


        

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga à família de um funcionário que morreu em decorrência da contaminação por um fungo encontrado em fezes de pombo no trabalho.

Os autores são a viúva e os filhos de um funcionário do Banespa S.A. Serviços Técnicos. Esclareceram que ele foi contratado para o cargo de técnico contábil sendo designado para prestar serviço em local que havia infestação de pássaros. Dois anos depois, foi constatado processo inflamatório crônico ocasionado pelo fungo Criptococus neoformans. O quadro se agravou com o passar dos anos até a ocorrência do óbito.

Os familiares pediram a condenação do Governo do Estado de São Paulo e da empresa na quantia de R$ 500 mil por danos morais e fixação de pensão alimentícia por morte correspondente a 1/5 da maior remuneração do falecido, bem como férias e 13º para cada um dos requerentes.
A decisão de 1ª instância determinou a indenização de R$ 250 mil por danos morais, sendo R$ 125 mil devidos por cada ré, a serem repartidos entre os autores. A título de indenização por danos materiais, arcarão com a importância mensal correspondente a 2/3 do salário e do 13º salário percebidos pela vítima, corrigidos de acordo com o salário mínimo, desde a data do óbito, pelo período de sobrevida de 65 anos.
Insatisfeitas, recorreram da sentença discordando da suposta contaminação do funcionário por fezes de pombos e em seu local de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Danilo Panizza, não há como comprovar que não foi neste ambiente que o falecido contraiu a doença, nem que se tratava de uma deficiência já existente, até porque, quando foi contratado não apresentava nenhum sintoma.
“O empregador que oferece condições inseguras e perigosas para que o empregado realize seu trabalho, é responsável pelo dano que dele resultar, sobretudo se advir óbito, no caso, as duas rés, tanto a contratante, quanto a que se aproveitou da contração devem responder pelo dano causado, proporcionalmente”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, é de rigor a procedência da demanda, mas os valores fixados merecem ser revistos. “Os danos morais serão fixados em R$ 40 mil para cada um dos autores, valor a ser rateado entre as duas rés. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada, devendo ser mantida na forma como estabelecida na decisão”, concluiu.

Os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Regina Capistrano também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

fonte: TJSP Apelação nº 0000200-32.2002.8.26.0553

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

Negado pedido de exclusão de comunidade e perfis do Orkut ofensivos a prefeito

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido do Ministério Público Estadual, que pretendia a exclusão de comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito Municipal de Rio Grande.

O pedido do MP contra a Google Brasil Internet Ltda foi considerado improcedente pelo Juízo do 1º Grau. A sentença foi confirmada pelo TJRS.

Caso

Segundo o MP, embora a ação vise proteger a honra de pessoa determinada, a iniciativa tem por foco evitar a perpetuação de manifestações ofensivas ao Prefeito Municipal e também a membros da sociedade como um todo, visando, assim, resguardar a paz social e a tranquilidade individual e coletiva.

No pedido, o Ministério Público afirma, ainda, que os questionados perfis e comunidades virtuais dirigem-se à prática generalizada de ofensas, de forma nociva ao convívio coletivo e sem qualquer ganho social.

Na 3ª Vara Cível do Foro de Rio Grande, a Juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo considerou o pedido improcedente.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, o recurso foi apreciado pela 9ª Câmara Cível, onde a Desembargadora Relatora Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Segundo a magistrada, tanto a causa de pedir como os documentos encartados no processo demonstraram que as ofensas eram dirigidas a pessoas de determinado círculo, sobretudo ao Prefeito Municipal.

Em nenhum momento houve ofensas a um leque relevante de pessoas, circunstância que evidencia interesse primário por parte da própria vítima (e não da sociedade), bem como afasta o requisito da amplitude significativa de lesados, na medida em que somente o ofendido está amparado pela situação fática que concretiza a causa remota de pedir, afirmou a Desembargadora.

Desta forma, foi considerada a ilegitimidade ativa do MP para o pedido de exclusão das comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito de Rio Grande.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.

Fonte: TJRS Nº 70046464665

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STJ: Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.

No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.

Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.

O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.

O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.

A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

TST: Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro



Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.

O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 hoas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.

A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado".

No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens – situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.

fonte: (Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-154300-28.2008.5.01.0343

TJMG: Compra frustrada motiva indenização



O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou uma empresa de produtos esportivos a restituir em dobro o valor pago por dois consumidores, que compraram um par de tênis pela internet e não receberam o produto. Determinou, ainda, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Os consumidores compraram o par de tênis na página da web da empresa para dar de presente ao neto no Natal. O valor foi parcelado em três vezes no cartão de crédito. Eles pagaram, mas a mercadoria não foi entregue. Além da restituição em dobro, os consumidores pediram indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de não presentear o neto no Natal.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve erro “operacional interno”. Após a venda e o crédito terem sido aprovados, o produto não foi encontrado.

Considerando a “situação embaraçosa” vivenciada pelos consumidores, que, além de não presentear o neto, se viram obrigados a pagar por mercadoria não recebida, ficou claro para o magistrado a existência do dano moral. Ele explicou que, havendo falha no serviço prestado pela empresa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a obrigação de indenizar. O juiz constatou, ainda, que os consumidores têm o direito à restituição em dobro do valor pago, de acordo com o artigo 42 do CDC, que prevê essa possibilidade.

Essa decisão está sujeita a recurso.

fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.11.171291-5

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Vivemos em Sociedade.

Unimed Londrina é condenada a custear despesas de cirurgia que não autorizou sob alegação de falta de previsão contratual

A Unimed Londrina foi condenada a custear integralmente as despesas relativas a uma cirurgia endovascular prescrita pelo médico de uma usuária de seu plano de saúde. O referido custeio havia sido negado pela Unimed sob a alegação de que não existia cobertura contratual.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por T.M. contra a Unimed Maringá, para declarar, de ofício, a nulidade do artigo 8.º, item 4.d do contrato, confirmando integralmente a decisão liminar, e condenar a ré [Unimed], definitivamente, "à liberação e o custeio integral de internação e cirurgia endovascular devido à morbidade cardíaca prescrita pelo médico da autora, bem como de todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica".

Segundo o item 4.d do artigo 8.º do contrato, ora anulado, "os custos relativos a órteses, próteses e sínteses necessários a complementação de cirurgias, não estariam incluídos na taxa de manutenção mensal a ser cobrada dos usuários inscritos no plano em suas categorias básico e superior expressa nos artigos 11º, 12º e parágrafos [...]".

Ao apreciar as razões do recurso de apelação interposto pela Unimed Maringá, consignou o relator do recurso, desembargador Luiz Lopes: "Inicialmente, atente-se que qualquer cláusula que implique limitação de direito do contratante, deve ser redigida em termos claros e com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC".

E acrescentou: "Da análise da cláusula ora debatida, observa-se, de plano, que apesar de ser limitativa dos direitos do beneficiário, além de ser de pouco destaque, não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance, tampouco compreendê-la adequadamente".

Disse mais o relator: "Ora, nela [a cláusula questionada] é mencionado o termo ‘procedimento de hemodinâmica diagnóstica e terapêutica', termo técnico e de impossível apreensão pelo leigo. Cumpria à ré, por força do dever de conduta de informação imposto pela boa fé objetiva, informar convenientemente o consumidor, de modo adequado e claro, sobre a cláusula de exclusão, esclarecimento que não ocorreu".

Mais adiante, asseverou o desembargador relator: "Não logrando a Cooperativa [Unimed] comprovar que a apelada foi efetivamente informada e esclarecida sobre as condições gerais do contrato, notadamente no tocante às citadas cláusulas, não pode delas se valer a operadora em prejuízo do consumidor, a teor do art. 46, do CDC".

"Não se trata, aqui, de fazer com que a Cooperativa recorrente suporte encargos indevidos ou ofereça cobertura irrestrita, maculando o equilíbrio contratual, mas, sim, de fazer com que ela esclareça suficientemente os usuários dos direitos que possuem, segundo o plano de saúde por eles escolhido, ao qual, no caso, houve aplicação da Lei nº 9.656/98, pelos fundamentos atrás aduzidos", finalizou o relator.

Fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 832163-5)

CAGC

IMPORTANTE: Desconto de empréstimo não pode atingir pensão alimentícia

       

O desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente não pode atingir pensão alimentícia. Com esse entendimento a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A ação foi proposta pela correntista e seu filho. As parcelas de empréstimo seriam debitadas de sua conta, mas o desconto atingiu a pensão alimentícia do filho, que fazia parte do saldo.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, “a apropriação de pensão alimentícia de menor creditada em conta corrente da titular para amortizar débito de financiamento gera dano moral para o menor, porque privado de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência”.

O magistrado ainda ressaltou ser irrelevante a discussão sobre a existência ou não de autorização para o desconto das prestações, já que tal estipulação contratual seria nula ao abranger valores pertencentes a terceiro.

Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Cauduro Padin também participaram do julgamento do recurso. A votação foi unânime.


fonte: Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

TJPR: Município de Foz do Iguaçu é condenado a indenizar o proprietário de uma casa atingida por uma árvore que caiu durante forte tempestade



A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que condenou o Município de Foz do Iguaçu a pagar, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 4.032,71, ao proprietário de uma casa que ficou parcialmente destruída após ser atingida por uma árvore que caiu durante forte tempestade.

Disse o autor da ação, na petição inicial, que dias antes havia solicitado à Prefeitura o corte da árvore porque esta estava na iminência de cair, mas o pedido foi rejeitado.

Tanto o autor quanto o Município de Foz do Iguaçu recorreram da sentença. O primeiro para pedir também indenização por dano moral no valor correspondente a cinquenta salários-mínimos. E o segundo, o Município, para sustentar que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos porque a queda da árvore foi provocada por fenômeno meteorológico (força maior).

O pedido de indenização por dano moral foi negado. "Na verdade", consignou o relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Francisco Thomaz, "o sinistro ocorrido não passou de aborrecimento banal e mero transtorno, sem ocasionar qualquer abalo a sua dignidade e honra".

Por outro lado, quanto às alegações do Município de Foz do Iguaçu, ponderou o relator: "A responsabilidade civil do Município corresponde ao dever jurídico de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamento comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou morais, imputáveis aos agentes públicos. A omissão antijurídica está caracterizada pelo descaso do Município na conservação de seu patrimônio urbanístico, o que pende para a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva".

"O que se quer dizer com isso é que o apelante 2/réu foi negligente em fiscalizar o bom estado dos vegetais que compõem o patrimônio urbanístico. Melhor que se peque pelo excesso do que pela falta. Não há falar em excludente de responsabilidade civil, em razão da força maior. O fato não era nem imprevisível e nem inevitável, estando dentro do comum das coisas. Chuva com vento aconteceu e acontecerá sempre. O vento e a chuva do dia do incidente só serviram para contribuir para a desdita. O que ocasionou o dano foi a negligência da Administração Pública", finalizou o desembargador relator.

Fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 8030037-2)

CAGC