Empresa foi condenada por servir sobras das gôndolas, mal armazenadas e sem data de validadeUm supermercado de São José dos Pinhais terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária que se demitiu por não aceitar alimentar-se de sobras de alimentos das gôndolas, mal armazenadas, por vezes deterioradas e, quando menos, com grande possibilidade de deterioração.A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.No processo, testemunhas confirmaram a prática do Supermercado Muffato de aproveitar alimentos não vendidos em um dia para a alimentação dos funcionários, em dias subsequentes. O armazenamento na câmara fria também não era feito de forma correta, havendo mistura de comidas de dias diferentes, sem etiqueta ou outro controle de validade. Uma das testemunhas afirmou que a encarregada só deixava colocar data de validade “quando havia boato de que a vigilância sanitária iria comparecer”. Alertada sobre a deterioração dos alimentos, uma das encarregadas teria mandado servir a comida aos funcionários, “estando estragada ou não”. Dois funcionários da empresa chegaram a passar mal por causa da prática.Na defesa, o supermercado citou o depoimento de outra testemunha, encarregada de caixa, que nada falou sobre problemas com comida deteriorada, além de afirmar que nunca soube que alguém tivesse passado mal devido ao alimento.Para os desembargadores da Segunda Turma, no entanto, o depoimento da testemunha convidada pela reclamante deve ter mais credibilidade, por que ela trabalhava na cozinha e no restaurante, enquanto a testemunha da empresa atuava no caixa.O acórdão lembra que o “empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.Ao reconhecer o direito do trabalhador à rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), com direito a todos os benefícios trabalhistas, os desembargadores argumentaram não ser “possível presumir o interesse do empregado em permanecer laborando em um local que pode acarretar prejuízos a sua saúde e integridade física, que, por serem direitos de personalidade são irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis”.O supermercado foi condenado, também, a pagar outra indenização por danos morais à trabalhadora, de R$ 10 mil, por promover revistas pessoais e nos armários, prática ofensiva se não for “devidamente justificada por relevante interesse público”.A relatora do acórdão – do qual ainda cabe recurso - foi a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para mais informações do processo número 755-2012-670, clique AQUI.
terça-feira, 15 de abril de 2014
TRT - PR: Supermercado servia alimentos não seguros para funcionários
segunda-feira, 14 de abril de 2014
TRT-PR: Nota de abandono de emprego gera dano moral
Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação, alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se reapresentar ao trabalho.
No processo, ficou comprovado que as empresas Via Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros empregadores”.No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que acabou gerando o direito à indenização.Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do empregado e macular sua vida profissional. Para a Justiça, o assunto deveria permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem em um contrato de trabalho.Os desembargadores lembraram que a convocação de trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
Fonte: TRT - PR . Para saber mais sobre o processo de número 38502-2011-005-9-0-7, clique AQUI.
quinta-feira, 10 de abril de 2014
TRT-PR: Negado vínculo trabalhista a jogadores de futsal, Legislação brasileira considera o esporte atividade não-profissional
Não existe vínculo trabalhista entre atletas de futsal com seus clubes ou entidades mantenedoras, por se tratar de uma modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e inexistência obrigatória de contrato de trabalho.
O entendimento foi confirmado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao analisar recurso de cinco atletas que disputaram o campeonato paranaense da modalidade em 2010 pela cidade de Foz do Iguaçu. Os jogadores pediam o reconhecimento de vínculo de emprego com a Liga Iguaçuense de Futebol de Salão. Também incluíram no polo passivo da demanda a Associação de Pais e Amigos do Centro de Treinamento “Atletas do Futuro”, de Francisco Beltrão, o secretário de esportes de Foz do Iguaçu e o próprio Município de Foz.
A associação de Francisco Beltrão, detentora da vaga para disputa do campeonato paranaense de 2010, cedeu o direito à Secretaria de Esportes de Foz do Iguaçu, mediante pagamento. Era o Município de Foz, por meio de sua Secretaria de Esportes, que pagava os atletas.
A juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, negou o pedido dos atletas entendendo não haver qualquer elemento que caracterizasse a existência de vínculo de emprego.
Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. “A prática desportiva de futsal, ao contrário do defendido na peça de ingresso, enquadra-se na modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e pela inexistência obrigatória de contrato de trabalho”, diz o acórdão.
Além de tomar como base o artigo 217 da Constituição Federal, que trata do apoio ao esporte, os desembargadores citaram a Lei nº 9.615 de1998 que determina que o esporte amador identifica-se pela inexistência de vínculo empregatício, sendo permitido ao atleta receber incentivo material e patrocínio – benefícios sem natureza trabalhista.
Atuou como relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe recurso.
Processo: 00013-2012-658-09-00-8
Fonte : Assessoria de Comunicação do TRT-PR
terça-feira, 8 de abril de 2014
TRF4 suspende liminar que proibia obras do shopping Catuaí, em Cascavel (PR)
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao
recurso da construtora BR Malls Participações e liberou ontem (29/1) as
obras do shopping center Catuaí, em Cascavel (PR).
O empreendimento está parado desde setembro de 2013, quando o Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar junto ao TRF4 paralisando a obra. A decisão levou a empresa a recorrer com uma cautelar junto à vice-presidência do tribunal. O vice-presidente da corte, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, entretanto, condicionou a liberação a uma fiança bancária de R$ 10 milhões que a empresa terá que fazer perante a 2ª Vara Federal de Cascavel, responsável pelo julgamento da ação civil pública. Segundo Penteado, a liminar que paralisou a obra se embasou mais no princípio da prevenção do que na efetiva demonstração de dano ao meio ambiente, visto que não foi anexado laudo conclusivo de órgãos ambientais a esse respeito. “Não se nega, evidentemente, que se possa acautelar o meio ambiente com base no princípio da prevenção, mas no caso vertente há uma particularidade importante. É que o empreendimento a ser construído apresenta todos os licenciamentos necessários, inclusive ambientais, para o início da obra”, ressalvou o desembargador. Ele observou que a concessão administrativa do licenciamento que vem sendo questionada pelo MPF tem presunção de legitimidade. “A mácula às leis ambientais ou municipais requer uma demonstração categórica, sujeita ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou. “O empreendimento possui todas as autorizações legais para sua execução, como Alvará de Licenciamento, laudos do IAP e do IBAMA, fato esse que não pode ser desconsiderado, pelo menos nessa fase sumária de tutela de urgência”, explicou. Penteado frisou, ainda, que, mesmo que esses laudos já expedidos venham a ser desqualificados diante de efetiva prova judicial, é necessário que haja o devido processo legal. A decisão é válida até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou até que seja encerrada a instrução da ação civil pública. A fiança foi instituída como forma de garantir a reparação de eventuais prejuízos causados por impactos ambientais ou necessidade de recuperação da área. CI 5001399-39.2014.404.0000/TRF Fonte: Comunicação Social TRF4 |
Juízo da 13ª VF de Curitiba declina da competência para julgar deputado federal André Vargas.
O
juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, proferiu
decisão nesta segunda-feira (7/4), declinando da competência para
processar e julgar ação envolvendo o deputado federal André Vargas, em
virtude deste possuir foro privilegiado junto ao Superior Tribunal
Federal.
A
ação visa investigar diversos fatos apurados pela Polícia Federal
durante a Operação Lava Jato e que apontariam para uma relação entre o
deputado e o doleiro Alberto Youssef.
Na
decisão, o magistrado registra que a autoridade policial deverá
selecionar apenas as eventuais provas já colhidas que digam respeito a
Vargas e Youssef, e reunindo-as em processo a parte que deverá ser
remetido ao juízo no prazo de 10 dias. Findo o prazo fixado, o
magistrado encaminhará os autos ao STF para apreciação.
terça-feira, 1 de abril de 2014
TRT-PR : Corretor de imóveis será indenizado por “plantões piratas
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