A associação de Francisco
Beltrão, detentora da vaga para disputa do campeonato paranaense de 2010,
cedeu o direito à Secretaria de Esportes de Foz do Iguaçu, mediante
pagamento. Era o Município de Foz, por meio de sua Secretaria de Esportes,
que pagava os atletas.
A juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de
Foz do Iguaçu, negou o pedido dos atletas entendendo não haver qualquer
elemento que caracterizasse a existência de vínculo de emprego.
Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro
grau. “A prática desportiva de futsal, ao contrário do defendido na peça de
ingresso, enquadra-se na modalidade não-profissional, identificada pela
liberdade de prática e pela inexistência obrigatória de contrato de
trabalho”, diz o acórdão.
Além de tomar como base o artigo 217 da Constituição Federal, que trata do
apoio ao esporte, os desembargadores citaram a Lei nº 9.615 de1998 que
determina que o esporte amador identifica-se pela inexistência de
vínculo empregatício, sendo permitido ao atleta receber incentivo material e
patrocínio – benefícios sem natureza trabalhista.
Atuou como relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe
recurso.
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