sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TJMA: TJMA defere pedido de férias para advogados e suspende prazos processuais

 OBS: É 1(um) mês inteiro de férias para Advogados, isso é justo. Mas infelizmente, longe de acontecer no Paraná, onde a briga da OAB/PR é para quem aparece na TV.
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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu, em sessão plenária nesta quarta-feira (21), atender ao pedido de férias para advogados, e suspender os prazos processuais, audiências, julgamentos e publicações pelo período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Com 17 votos pela concessão e 4 contrários – entre eles o do presidente Antonio Guerreiro Júnior –, o Tribunal vai baixar resolução regulamentando a decisão.

A presidente em exercício da OAB/MA, Valéria Lauande, enfatizou a importância do recesso de 30 dias para os profissionais do Direito, cuja rotina "é exaustiva e com muitos prazos para cumprir", e ressaltou que o novo Código de Processo Civil (CPC) – em tramitação no Congresso Nacional – prevê a suspensão por 30 dias dos prazos processuais. Essa conquista agora assegurada aos advogados maranhenses há seis anos está em vigor no Rio Grande do Sul.

Para a maioria do Pleno do TJMA, todo trabalhador tem o direito a férias anuais garantidas pela Constituição Federal. O entendimento é de que a suspensão dos prazos, audiências, julgamentos e publicações não causaria danos irreparáveis à Justiça, uma vez que não implicaria em paralisação dos serviços e nem no afastamento do juiz de suas funções judicantes. As atividades da magistratura poderiam ser direcionadas à produção de sentenças, despachos, decisões e atendimento às partes.

Para a divergência, a suspensão comprometeria o trabalho da Justiça Estadual de 1º grau, devido ao grande número de audiências remarcadas e, por conseguinte, das intimações a serem refeitas.

O pedido da OAB/MA para férias de advogados foi enviado ao Tribunal de Justiça em 23 de outubro. Foram encaminhados ofícios nesse sentido, ainda, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MA), que suspenderão os prazos, audiências e publicações durante o referido período. Segundo a Ordem, há 11 mil advogados no Estado.


Fonte: TJMA Danielle Calvet
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJSP: Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.

Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        fonte: Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629 Comunicação Social TJSP

TJRS: Mantida licitação de água e esgoto do Município de Santa Cruz



(imagem meramente ilustrativa)


O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, negou pedido da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) que buscava a suspensão de licitação de concessão do abastecimento de água e do serviço de esgoto sanitário do Município de Santa Cruz do Sul. A decisão é dessa segunda-feira (19/11).

O pedido da CORSAN já havia sido negado pelo magistrado de 1º Grau. No recurso ao TJ, a concessionária defendeu que o Município lhe deve mais de R$ 123 milhões, referentes a investimentos que não foram amortizados por meio das tarifas cobradas dos usuários. Salientou que, em outro processo (Agravo de Instrumento nº 70041375379) a Justiça determinou que o Município depositasse caução antes de o novo concessionário assumir a prestação de serviços, a fim de garantir o pagamento.

Contudo, apontou que a licitação está em fase final sem qualquer garantia de que a determinação será cumprida. Pediu que a licitação fosse suspensa até que um perito judicial avalie qual deve ser o valor da caução.

Para o Desembargador Moesch, não há razão para suspender o processo licitatório neste momento. Enfatizou que a decisão da Justiça determina que a indenização ou a garantia suficiente deve ser paga antes de o novo concessionário tomar posse das instalações. Citando a decisão de 1º Grau, lembrou que, até agora, o Município não descumpriu a decisão.

Por fim, ponderou que o fato de não ter sido estabelecido o valor da caução não é motivo suficiente para suspender a licitação agora. Todavia, poderá vir a dificultar a imediata tomada de posse, pelo licitante vencedor, das instalações da CORSAN, do que está demoradamente ciente o Município de Santa Cruz do Sul, alertou.

Disputa

A concessionária e o Município discutem, na Justiça, se é devida indenização à CORSAN. O Município ajuizou Ação Declaratória (02611000104633) buscando a declaração de nulidade de cláusula do contrato mantido com a concessionária desde 21/12/1989. Alega que não cabe indenização pelos bens que passarão à posse do novo prestador de serviços, pois os valores investidos já teriam sido pagos com as tarifas cobradas dos usuários ao longo dos anos.

A CORSAN discorda. Em Ação de Reconvenção, que também tramita no Foro local (11100011238), uma avaliação patrimonial realizada pela concessionária aponta como valor devido a quantia de R$ 123,3 milhões.

No dia 25/5/2011, a 21ª Câmara Cível do TJRS concedeu liminar para que a posse do novo licitante só ocorra depois de quitada a indenização ou dada garantia suficiente (70041375379).

fonte: Agravo de Instrumento nº 70051975571

TJRJ: Empresa aérea é condenada a indenizar dona de cadela

O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a dona de um cão da raça pitbull. Vera Lúcia Alvez da Luz comprou passagens para embarcar sua cadela em um voo direto de Manaus para o Rio. Porém, por ausência de funcionários que pudessem autorizar o embarque, a cachorra só chegou ao seu destino dez dias após o previsto e em um voo com escala, o que ocasionou transtorno físico e emocional no animal.

A empresa aérea, em sua defesa, alegou que não embarcou o animal porque o fiscal do Ministério da Agricultura e o funcionário da Anvisa, responsáveis pela autorização, não estavam no terminal. Afirmam ainda que, mesmo não tendo embarcado, a cadela foi deixada aos cuidados de pessoa de confiança da dona.

Segundo o desembargador, se a autora quisesse que sua cadela ficasse longas dez horas em um voo, certamente teria pago um valor menor do que os quase R$1.200 para que esse transporte fosse feito sem escala, em um período de cinco horas.

“Não há dúvidas, portanto, acerca do abalo emocional vivenciado pela apelante, distante de seu animal de estimação e sem qualquer informação da transportadora acerca do embarque do mamífero. Ademais, o descaso dispensado ao consumidor e ao seu animal de estimação defluiu não apenas da enorme demora para transportá-lo, bem como das condições em que o transporte foi feito. Além disso, os transtornos físico e emocional causados ao animal prescindem de comprovação e decorrem do próprio fato de estar em ambiente estranho e longe de sua dona, potencializando a angústia suportada por esta última ao imaginar as condições em que se encontrava o animal”, concluiu o desembargador Rogério de Oliveira.
  fonte: TJRJ Nº do processo: 0015120-63.2010.8.19.0023

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

TST: Uso de redes sociais repercute no ambiente de trabalho



Em tempos de blogs e redes sociais, ações que envolvem direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador revelam um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.

Senzala e danos morais
"Senzala Zest - Esta página é destinada a todos aqueles que são ou já foram escravos do Restaurante Zest", convidava uma ex-empregada do restaurante em um site de relacionamentos, com objetivo de atacar os sócios do estabelecimento. Na comunidade criada, ela ainda alegava a suposta homossexualidade do filho de um dos sócios do restaurante. A empresa entrou com ação por danos morais e ganhou na primeira e segunda instâncias: a trabalhadora foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil aos sócios, com base nos artigos 186 e 197 do Código Civil.
Para a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital e autora de obras sobre o tema, as redes sociais funcionam também como canal para a manifestação dos trabalhadores que se sentem injustiçados. Mas situações assim podem gerar sérias consequências. "É a velha história de trazer a mesa de bar para dentro da rede social", diz ela. "Se uma pessoa desabafa e fala mal da empresa ou do chefe numa mesa de bar, tudo bem, o assunto se limita aos presentes. Mas o que é colocado na internet é visível para terceiros, vira documento publicado, ou seja, 930 milhões de pessoas poderão ver sua mensagem", explica.
Postura na rede
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
Outra novidade é que se antes o empregador fornecia os instrumentos de trabalho, hoje levamos para o ambiente corporativo nossas próprias tecnologias, como tablets e celulares, tanto para manter contatos relacionados à empresa quanto para contatos pessoais, sendo difícil manter um discernimento comunicativo.  "As ferramentas mudaram nosso modo de trabalhar e estão impregnadas no comportamento das pessoas, tanto que elas não percebem que estão revelando mais do que deviam", analisa a especialista em redes sociais Camilia Caparelli.
Mas como separar o indivíduo do profissional, ou separar rede social de ambiente de trabalho, já que, em princípio, tudo compreende redes sociais? "O problema está em saber o que dizer e o que não dizer quando se escreve, uma vez que o que se escreve é diferente do que se diz, tem dimensões diferentes e leva a diferentes interpretações. Deve se ter todo cuidado para não cair em nenhuma saia justa", diz a especialista.
No caso da publicação via Internet, a justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea "k", da CLT, segundo o qual todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constituem motivos para a dispensa. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a direção pode demitir alegando justa causa.
Foi o que aconteceu com uma assistente administrativa de uma empresa de tecnologia demitida por uso indevido da Internet. Conforme a decisão, "enquanto se dedicava ao contato virtual com o namorado para tratar de recordações vividas ao seu lado, em momentos íntimos, não atendeu por volta de seis ligações". Para o juiz faltou bom senso da trabalhadora, além do fato de que todas as ligações da empresa e os computadores eram sabidamente monitorados.

 
Patrícia Pinheiro (foto) recomenda aos empregados que tenham postura adequada nesses ambientes eletrônicos e, em hipótese alguma, façam uso deles para contatos íntimos, prática de ofensas, atos ilícitos ou antiéticos. 
Segundo a advogada, empregados também não devem colocar conteúdos de trabalho em blogs ou redes sociais. A especialista explica ainda que para instruir um processo cuja petição se baseia em provas virtuais, como históricos de conversas no MSN, acesso ou troca de arquivos pornográficos, e-mails etc., a documentação deve ser apresentada em formato original, via CDs, DVDs ou pen drive, e deve-se pedir segredo de justiça devido ao tipo de conteúdo e ao grau de exposição das partes envolvidas.

Liberdade de Expressão
Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho.
Servidora do Município de Cândido de Abreu (PR), N. M. P. G. teve sua gratificação suprimida, segundo ela, porque suas convicções políticas não se alinhavam com as do prefeito do município. A servidora exercia a função há mais de dez anos e disse que a medida teve "nítido caráter punitivo". De acordo com uma testemunha, apenas a servidora perdeu a gratificação.
A sentença condenou o município a restituir os valores da gratificação e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil à servidora. O município recorreu e o caso chegou ao TST. A relatora, ministra Rosa Weber (atualmente ministra do Supremo Tribunal Federal), considerou que o município, ao suprimir a gratificação por questões políticas, violou o direito fundamental da servidora à liberdade de consciência, assegurado no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República.
Caso semelhante viveu A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade".
O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele.
Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios.

"Saias justas"
No uso das ferramentas tecnológicas de trabalho, como o e-mail corporativo, os especialistas sugerem cuidado com a precipitação na hora de dar uma resposta. A instantaneidade da comunicação eletrônica pode levar a respostas mal elaboradas – ou irrefletidas – e, consequentemente, a mal entendidos. Foi o que aconteceu, em 2008, com um servidor da TV Senado, que respondeu com um palavrão a um e-mail em que a assessoria do então secretário de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo, Guilherme Afif, comunicava sua presença numa audiência pública na Câmara, e foi alvo de uma sindicância interna.
Uma prática comum em mensagens corporativas apontada pela advogada Patrícia Peck é o hábito de "copiar" diversos destinatários, ou seja, mandar cópias de uma mensagem de e-mail para diversas pessoas. "Todos os ‘copiados' acabam cientes do assunto tratado, e nem sempre têm alguma coisa a ver com ele", alerta.
Outro aspecto apontado por ela é o excesso de informalidade, que também pode comprometer o profissionalismo e gerar confusão – como encerrar um e-mail com "beijos" (ou, abreviadamente, "bjs"), usar apelidos ou abusar nas gírias e na linguagem típica das comunicações entre amigos na internet.
Como para toda regra há exceção, em pelo menos um caso a informalidade foi benéfica. No julgamento da Ação Penal 470 (o "mensalão") pelo Supremo Tribunal Federal, um dos argumentos apresentados para demonstrar que uma das rés, a gerente financeira Geiza Dias, não sabia que estava envolvida em irregularidades foram os e-mails que trocava com colegas da agência SMP&B e funcionários do Banco Rural. Em tom informal, ela manda "beijos" e "abraços" nas mensagens sobre saques – o que, para o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, era indício de que não agia com má-fé. "Quem lava dinheiro não manda beijos e abraços, não se coloca à disposição para esclarecimentos suplementares", afirmou. Geiza foi inocentada de todas as imputações.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó / RA)


fonte:
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TJRS: Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom Kopenhagen gera indenização



(imagem meramente ilustrativa)


Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja contido no interior do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.

Recurso

Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possui tarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que ‘a cereja pode conter caroço’, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.

Decisão

Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

fonte: TJRS Apelação Cível N° 70044685279

terça-feira, 13 de novembro de 2012

STJ: Cédula de crédito comercial anterior a abril de 2000 pode ter capitalização mensal de juros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.

A Seção deu provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.

“Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes” acrescentou o relator.

Para o colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Decisão contestada

Anteriormente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.

Para a Turma, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e desde que pactuada.

Com base em precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a jurisprudência dominante.

fonte: STJ

TJRS: Delegados aposentados compulsoriamente ganham direito de voltar ao trabalho



Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão da Polícia Civil do Estado aposentados compulsoriamente. Com o resultado da votação (22 votos a favor da concessão e dois contrários), eles deverão ser reintegrados ao cargo.

Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que determinou a aposentadoria. Os autores têm entre 65 e 69 anos de idade.

No processo, o Estado argumenta que, segundo artigo da Lei Complementar Federal nº 51/1985, funcionários policiais devem ser aposentados compulsoriamente aos 65 anos. No entanto, os Delegados argumentam que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória apenas aos 70 anos.

O relator foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela denegação da ordem. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente, no qual foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Segundo o magistrado, a interpretação do Supremo Tribunal Federal é de que apenas a aposentadoria especial voluntária do policial civil observa os critérios da lei Complementar Federal. Além disso, na jurisprudência há o entendimento de que a norma que estabelece a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória do servidor militar é incompatível com o disposto no art. 40, § 1°, da Constituição Federal.

Considerando que a esta altura já foram publicados no Diário Oficial do Estado os atos de aposentadoria compulsória, o voto é pela concessão da segurança para o efeito de determinar a imediata reintegração dos impetrantes no cargo, dado o seu direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente antes do implemento de 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, da CF), afirmou o magistrado.

Fonte: TJRS 

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

JFPR - Tema muito bom para estudantes: Tripulantes que lançaram camaronês ao mar vão a júri popular em Paranaguá

Os tripulantes do navio MV SEREF KURU de bandeira Maltesa, Ihsan Sonmezocak, Mamuka Kirkitadze, Orhan Satilmis, Ramazan Ozdamar e Zafer Yildirim acusados de tentativa de homicídio contra o camaronês, Ondobo Happy Wilfred, serão julgados em Júri Federal Popular nesta segunda-feira, 12 de novembro, a partir das 09h, no Tribunal do Júri do Fórum Estadual, em Paranaguá. O julgamento será presidido pelo juiz federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá, Vicente de Paula Ataíde Júnior.
 
principal Consta dos autos que, em 16 de junho de 2012,  Ondobo Happy Wilfred ingressou clandestinamente no navio MV SEREF KURU, no Porto de Douala, em Camarões, disfarçando-se de trabalhador portuário. Ele permaneceu escondido embaixo do motor de guindaste de trigo do navio por oito dias (até 23 de junho) quando, não tendo mais água e alimentos que garantissem sua subsistência, saiu do esconderijo e se encontrou voluntariamente com a tripulação da embarcação.
 
A partir desta data, Wilfred foi submetido a atos de violência e grave ameaça, passando por sofrimento físico e mental, como castigo por ter entrado clandestinamente no navio. Cinco dias após, mesmo tento informado que não sabia nadar, a vítima foi lançada ao mar sobre um estrado de madeira. Aproximadamente 13h após a prática criminosa, por volta das 07h50, do dia 28 de junho, tripulantes do navio MARINA R., de bandeira chilena, que navegava pelo local, perceberam que havia um homem no mar pedindo socorro, quando então procederam o seu resgate.
 
O Tribunal do Júri do Fórum Estadual de Paranaguá está localizado na Rua Gabriel de Lara, 771, Bairro João Gualberto.
 
Procedimento Esp. dos Crimes De Competência Do Júri Nº 5002681-11.2012.404.7008/PR
 
 
Fonte: Comunicação Social JFPR

STJ: Representante comercial terá de devolver adiantamentos não repassados a fornecedor inadimplente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu.

Seguindo jurisprudência consolidada do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial, a menos que se verifique grande vulnerabilidade econômica ou técnica do adquirente – situação que os ministros não reconheceram no caso julgado.

Mesmo afastando a relação de consumo, a Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para determinar que a Radiaton Representação e Comércio de Eletrônicos Ltda. devolva ao Centro Regional Integrado de Oncologia (Crio) os valores pagos como adiantamento e que não tenham sido transferidos à empresa estrangeira, além do valor recebido como comissão pelo negócio não concluído.

Acelerador linear de partículas

Em janeiro de 1999, a clínica de oncologia procurou a Radiaton com a intenção de adquirir um acelerador linear de partículas para tratar pacientes com câncer. O equipamento seria recondicionado pela JM Company, da qual a Radiaton era representante comercial no Brasil. O negócio foi fechado e o pagamento foi ajustado em US$ 320 mil, sendo US$ 200 mil adiantados e o restante na entrega do equipamento.

Do valor combinado como adiantamento, foram pagos US$ 160 mil à Radiaton e US$ 40 mil diretamente à empresa norte-americana. Porém, dois anos e três meses após o fechamento do negócio, a representante informou que a mercadoria não poderia ser entregue, pois a empresa norte-americana que recondicionaria o aparelho havia falido.

Por essa razão, sugeriu alternativas para viabilizar o adimplemento do contrato. Uma delas seria a aquisição de nova máquina para aproveitamento de peças, mas com custos mais elevados. A clínica não aceitou as propostas apresentadas e entrou com ação contra a representante comercial, pedindo restituição do pagamento e reparação de danos.

Em primeira instância, a Radiaton foi condenada a restituir o valor adiantado pela venda não finalizada do aparelho. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, foi negado.

As partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de primeiro grau. Inconformada, a Radiaton recorreu ao STJ sustentando violação dos artigos 2° e 17º do CDC (Lei 8.078/90), pois ao comprar o aparelho médico para tratamento de pessoas com câncer em sua clínica, a Crio não poderia ser considerada consumidora por equiparação.

Empresas de porte

Quanto à aplicação do CDC ao caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado estão adotando o entendimento firmado na Segunda Seção, no sentido de que “a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária”.

Porém, observou a relatora, esse entendimento tem sido abrandado “em situações nas quais fique evidenciada a existência de clara vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço, mesmo que, do ponto de vista técnico, ela não possa ser considerada destinatária final”.

Como exemplos, citou o caso da costureira que compra máquina de bordar para utilizar em seu ofício e do caminhoneiro que adquire veículo para trabalhar, e até mesmo do pequeno agricultor que compra sementes.

Para a ministra, no entanto, as informações trazidas pelo processo mostram que tanto a clínica quanto a representante comercial são empresas de porte considerável, com atuação destacada em seus segmentos de mercado, o que afasta a hipótese de vulnerabilidade econômica.

“Do ponto de vista técnico, a hipossuficiência igualmente não se verifica. Ambas as empresas atuam no mercado de tratamento do câncer, tendo condições de conhecer com profundidade os produtos utilizados nessa atividade”, acrescentou a ministra.

Responsabilidade do representante

No recurso especial, a Radiaton alegou também que o TJCE, ao considerá-la responsável pelo negócio não concluído, teria violado o artigo 1º da Lei 4.886/65, que regula a representação comercial. Sobre esse ponto, a relatora afirmou que o negócio foi fechado antes da vigência do novo Código Civil, e portanto o caso deve ser resolvido exclusivamente à luz da Lei 4.886.

Com base nessa legislação, Nancy Andrighi afirmou que “o representante comercial age por conta e risco do representado, não figurando, pessoalmente, como vendedor nos negócios que intermedeia”. Assim, segundo a relatora, “não se pode imputar a ele a responsabilidade pela não conclusão da venda decorrente da falência da sociedade a quem representa”.

De acordo com a ministra, ainda que a Radiaton não seja a vendedora da mercadoria oferecida pela empresa norte-americana, ela presta um serviço pelo qual é devidamente remunerada. A exemplo do que faz um corretor, aproxima as partes e intermedeia a venda, fazendo jus à comissão devida apenas quando há conclusão do negócio.

“A entrega da coisa, portanto, que não foi possível por fato alheio, tanto à vontade da Crio como da Radiaton, deve produzir os respectivos efeitos para ambas as partes”, acrescentou.

Devolução

Por essa razão, não sendo possível a devolução total do valor pago pela clínica oncológica pela aquisição da máquina não entregue pela sociedade estrangeira falida, é possível determinar que a representação comercial devolva sua comissão, já que o negócio não foi realizado, e restitua, ainda, o montante que não foi repassado à empresa falida.

“Vale dizer: todo o montante do preço pago que tiver integrado o patrimônio da Radiaton deve ser devolvido”, concluiu a ministra, esclarecendo que eventuais remessas à firma estrangeira devem ser provadas pelo registro de transferência bancária no Banco Central ou por anotações legalmente lançadas na contabilidade.

Quanto aos valores que tenham sido efetivamente entregues à JM Company, a ministra disse que só poderão ser recuperados com a habilitação da credora na falência da empresa ou por outra via admitida na legislação estrangeira.

Fonte: Notícias do STJ

TJPR: Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar

Uma empresa situada em Curitiba (PR) foi condenada a pagar R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral a um cliente cujo cheque pré-datado, no valor de R$ 4.718,32 – emitido para quitar a segunda parcela de uma compra –, foi depositado antes do prazo estipulado, fato esse que gerou a inserção de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central do Brasil.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada por R.P.

O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, consignou em seu voto: "Oportuno salientar que o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral, firmado entre o emitente e o beneficiário, mediante o qual o primeiro se compromete a ter numerário suficiente no banco sacado, na data avençada para pagamento, enquanto o segundo se compromete a apresenta o título para pagamento somente na data previamente combinada".

"Assim, dúvida não há quanto à obrigação da parte que descumpriu o que havia sido pactuado (apresentar o título na data aprazada), em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para compensação".

(fonte: TJPR Apelação Cível n.º 790598-6)