terça-feira, 20 de junho de 2017

TJDFT: Juíza mantém preço diferenciado de ingresso, mas aponta ilegalidade na forma de cobrança

A juíza substituta do CEJUSC/Brasília negou pedido liminar, em tutela de urgência, feito por um consumidor contra a R2 Produções. O autor exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, inferior ao valor do ingresso masculino, em evento promovido pela parte ré. A Juíza negou o pedido formulado. Segundo a decisão, não se demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a urgência alegada pela parte: "não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual" (...) "momento em que será possível avaliar planilhas de custos, margem de lucro e demais questões relacionadas à política de preços, de forma a adequá-la à legislação consumerista".

No entanto a magistrada ressaltou que “a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. “Em que pese a flagrante ilegalidade da cobrança discriminatória, não é possível estabelecer, em sede de liminar, o valor para cobrança dos ingressos de todos os consumidores”, ponderou a magistrada. Assim, na análise do caso, a juíza apontou as irregularidades na cobrança diferenciada promovida pela parte ré, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações, como também prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias:

“Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas. Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços. Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.”

“Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma.”

“Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”

Foi encaminhada cópia dos autos para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor para a apuração de prática abusiva e, se for o caso, promoção da ação coletiva.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0718852-21.2017.8.07.0016

terça-feira, 13 de junho de 2017

TST: Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A Telefônica alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável - PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela Telefônica era danoso aos empregados, "expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador". Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. "Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo", ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho