terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TJMG: Seguro deve indenizar portadora de LER

“Demonstrada, por meio de perícia judicial, a invalidez total e permanente por doença funcional e se o contrato firmado entre as partes prevê tal cobertura, não há como a seguradora se esquivar do pagamento, sob o pretexto de que a doença não se enquadra no conceito de acidente, por não resultar de evento súbito e violento”. Baseado neste ponto de vista, o desembargador relator Tarcísio Martins Costa, da 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que uma mulher de 47 anos, portadora de Lesão por Esforços Repetitivos (LER), deveria receber uma indenização no valor de R$ 24 mil da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.

Z.M.C.M. trabalhava na Black & Decker do Brasil e, em razão da função exercida, que exigia o uso repetitivo e esforço muscular dos membros superiores, sofreu lesão de caráter permanente e irreversível. A mulher entrou com ação na 1ª. Instância solicitando o seguro por invalidez que havia contratado em grupo, mas o pedido foi negado. Z.M.C.M entrou, então, com recurso na 2ª. Instância, argumentando fazer jus à indenização securitária, por ser portadora de doença laboral – tenossivite de polegar, mais conhecida como LER – que, segundo ela, a incapacita totalmente para o trabalho. Alegou, ainda, que a concessão de aposentadoria pelo INSS é prova inconteste de sua invalidez permanente e observou que o perito oficial também reconheceu sua incapacidade irreversível.

Incapaz para o trabalho

O desembargador Tarcísio Martins Costa destacou que os autos, de fato, não deixam qualquer dúvida de que o quadro clínico apresentado por Z.M.C.M. a torna definitivamente incapaz para o trabalho que exercia, qual seja, o de operadora de produção de montagem de aparelhos. Diante da alegação da seguradora, de que a doença adquirida pela mulher não poderia ser caracterizada como acidente pessoal pelo fato de não resultar de evento súbito, involuntário e violento, tal como definido na apólice, o relator observou que “os que assim entendem estão a defrontar-se com um incontornável problema ético e humanitário”.

Lembrando os casos relacionados à doença silicose, que atinge trabalhadores de minas de ouro, o desembargador Tarcísio Martins Costa observou que a LER também é uma doença que incapacita o trabalhador e prejudica sua saúde ao longo dos anos, e não de maneira súbita. Sob essa ótica, o desembargador entendeu que não há como descaracterizar o acidente de trabalho também no caso da tenossinovite, que “vai paulatina e gradativamente se manifestando, podendo atingir o ponto máximo da moléstia, que é, exatamente, incapacitar o trabalhador para o desempenho de suas funções habituais”.

Por fim, o desembargador destacou que a seguradora recebeu, mês a mês, durante todos esses anos, os respectivos prêmios, de maneira que deixar agora de efetuar o pagamento do valor consignado na apólice representaria grave vulneração ao princípio universal de Direito, que veda o enriquecimento sem causa. Assim, condenou a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. a pagar à mulher uma indenização securitária no valor de R$ 24 mil, com as devidas correções monetárias.

O voto foi seguido pelo desembargador Pedro Bernardes, que ressaltou que “a autora é pessoa simples, sem formação intelectual e profissional para outros tipos mais qualificados de trabalho,” e disse que, em casos semelhantes, tem votado entendendo a invalidez para o trabalho exercido, como invalidez suficiente para o recebimento do seguro. “Não há nenhuma garantia de que a autora possa ter outro trabalho”, declarou. O desembargador revisor Osmando Almeida teve entendimento diferente, mas foi voto vencido.

fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia.
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0701.08.213921-6/001(2)

Barulho de estação de trem em São Leopoldo gera indenização para moradores vizinhos

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor de indenização a ser paga pela Trensurb a casal que, além de sofrer com o barulho da Estação São Leopoldo, teve sua atividade comercial inviabilizada. A quantia foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Caso

Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.

Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens épouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.

Em primeira instância, a Juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Apelação

Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.

Votaram no mesmo sentido o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini.

Proc. nº 70045302601


fonte:Texto: Bruna VenturiniAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJPR: Indústria é condenada a indenizar cliente por ter vendido produto defeituoso

Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda., situada em Londrina (PR), foi condenada a pagar a um cliente a quantia de R$ 13.490,64, a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, por ter vendido adesivos reflexivos (faixas sinalizadoras que são colocadas nas laterais e na traseira dos caminhões) com defeito. A cor vermelha dos adesivos desbotava com facilidade, e estes não refletiam a luz, o que acarretava multas para os condutores dos veículos.

Afirmou o autor da ação na petição inicial que os clientes em cujos veículos eram aplicados os adesivos reclamavam da qualidade do produto e diziam que se tratava de mercadoria falsificada.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para excluir a indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por J.R.D. na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a Jonisan – Indústria e Comércio de Metais Ltda.

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de comprovação de que os adesivos que apresentavam descoloração foram por ela fornecidos.

Rechaçando o argumento da apelante, o relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "No caso em tela, o autor teve prejuízo ao ter que recolocar as faixas reflexivas nos caminhões em que tinha instalado os produtos fornecidos pela ré. Assim, ele efetivamente perdeu o valor referente ao montante integral pago pelos produtos".

E acrescentou: "Para os danos emergentes serem devidos há necessidade de prova. O autor juntou aos autos as notas fiscais relativas ao efetivo pagamento das faixas reflexivas adquiridas junto à ré. Ainda, as provas testemunhais confirmaram que o autor recolocou os produtos nos caminhões dos clientes que reclamaram. Assim, o autor constituiu o seu direito. Ademais, a ré não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, não merecendo guarida as alegações da ré de inexistência de direito do autor".

fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 833102-6)

RSPL/CAGC

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Diga em quem você vota, e direi que governo você merece.

Debates sobre política em botecos e similares são interessantes.
Normalmente criticas carregadas de revolta dominam os diálogos.
Mas qual o espanto? Qual o motivo de tanta surpresa que o cidadão tem, diante qualquer notícia de corrupção?
Ora, Votaram em Ladrões. E eles Roubaram.

TST: Ex-empregado do McDonald’s receberá adicional de periculosidade

Um ex-empregado da Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A, detentora de uma franquia da rede de lanchonetes McDonald's, deverá receber o adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na empresa como assistente de manutenção. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer, por maioria, do recurso da empresa, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) pela condenação ao pagamento.

O empregado, que trabalhou para a lanchonete entre 2003 e 2007, ingressou com reclamação trabalhista logo após a dispensa pleiteando o pagamento de verbas que não teriam sido pagas, como horas extras, equiparação salarial. Sobre o adicional de periculosidade, narrou em sua inicial que, durante o procedimento de manutenção das máquinas, ficava exposto à eletricidade.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os serviços executados pelo funcionário não o teriam colocado em risco, pois não havia contato com energia elétrica. Segundo o empregador, na função de assistente de manutenção o empregado apenas auxiliava na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos elétricos, cuja tensão não ultrapassava 220 Volts. No primeiro ano do contrato de trabalho, ele teria trabalhado no atendimento ao público, sem exposição a riscos, logo após passando a função de manutenção de equipamentos.

O laudo pericial entregue à 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) constatou que, no local, havia presença de energia elétrica em baixa tensão (220 a 380 volts), e que uma tensão a partir de 50 volts pode, em corrente alternada, causar danos ao corpo humano. Com as informações obtidas, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, ao passar a atuar efetivamente como assistente de manutenção o operário passou também a ficar exposto à ação de agentes perigosos á sua saúde (rede energizada), e, portanto tinha direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário contratual.

O Regional manteve a condenação, por entender que a empresa não trouxe ao processo argumentos suficientes para contestar a conclusão do laudo pericial. Para o Regional, o "fator risco" que origina o pagamento do adicional de insalubridade está presente tanto nos sistemas elétricos de potência, tais como postes de luz, quanto nas unidades consumidoras de energia elétrica (fritadeiras, por exemplo). Para o TRT-PR, em ambos os casos o empregado fica exposto a risco de choques elétricos "potencialmente letais".

No TST, o recurso da lanchonete não foi conhecido. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado nos autos a similitude entre o sistema no qual o empregado trabalhava (sistema elétrico de consumo) e aquele de que trata a Lei 7369/85, que assegura o adicional aos trabalhadores do setor de energia em condições de periculosidade. Dessa forma, a decisão contrária esbarraria na Súmula nº 126 do TST, que impossibilita o reexame de fatos e provas. Ficou vencido o ministro João Batista Brito Pereira.

fonte: TST (Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-915200-18.2008.5.09.0664

STJ: Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TJSP: Jornal é condenado a indenizar por matéria equivocada

        

A 2ª Câmara de Direito Privado condenou um jornal a indenizar um homem que teve seu nome publicado erroneamente e sua imagem denegrida com a veiculação da notícia depreciativa e inverídica.

O autor alegou que foi confundido com outro nome, também candidato a vereador, onde foi veiculada notícia denegrindo sua honra. Afirmou que foi procurado por populares que queriam saber a procedência da informação, quando foi verificado o equívoco. Dirigiu-se a empresa requerida, para amigavelmente ter seu direito de resposta constituído, no entanto foi tratado com descaso pela ré.

A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. “Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta”, concluiu.

fonte: Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV(foto ilustrativa)

TJSC: “Juridiquês” em documento minimiza prejuízo de comprador de moto Kawasaki

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que condenou Easy Importação e Exportação de Veículos Ltda. a ressarcir R$ 9,5 mil a Joe Joaquim Waltrick Júnior. O autor comprou na loja uma motocicleta usada da marca Kawasaki, modelo ZX6, ano 1992.

Após quatro anos da aquisição, porém, o veículo foi apreendido por um agente fiscal da Receita Federal, pois era objeto de processo judicial. Joe desconhecia a situação, uma vez que o documento não apontava qualquer restrição. A importadora Easy, em sua defesa, garantiu que o autor tinha conhecimento sobre a condição da motocicleta pois, do contrário, não teria se dirigido a outro Estado (Paraná) para adquirir um veículo importado por preço menor que o do produto similar nacional.

O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, levou em consideração os termos constantes na guia de importação para dar solução ao processo: “Esta GI é expedida por força de sentença prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 3ª Vara da Justiça Federal neste Estado, em mandado de segurança impetrado pelo importador; [e] ficará sem valia [...] caso a sentença em apreço tenha seus efeitos suspensos, ou seja, reformada, uma vez que sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.”

No seu entendimento, não há como esperar que o comprador, quase sempre leigo quanto a questões formais relativas a importação de bens, possa compreender que o objeto adquirido é litigioso. “Essa informação deveria ter sido prestada pela ré e constado expressamente e em destaque, em linguagem simples, como determina o Código de Defesa do Consumidor.” A votação foi unânime.

fonte: TJSC(Ap. Cív. n. 2011.073789-5)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência tem garantia de emprego reconhecida

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Primeira Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
 
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
 
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na Nona Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea "B" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. "É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.
 
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso  dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.
 
 
FONTE: CSJT Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)
 

TJPR: Advogado é condenado a 2 anos de reclusão por reter documentos de sua cliente com a finalidade de receber os honorários

A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que, acolhendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o advogado J.C.F. nas sanções do art. 305 do Código Penal, por ter retido indevidamente documentos de sua cliente, aplicando-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Entretanto, a pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e uma prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, que será destinada à APAE (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais) de Paranavaí.

Da decisão de 1.º grau extrai-se o fato que justificou a condenação: "[...] a análise da prova permite concluir que o acusado na condição de advogado, fez o acompanhamento da vítima [cliente] na delegacia de polícia por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e obteve autorização para ficar com seus documentos pessoais com o fito de ingressar com Pedido de Liberdade Provisória (RG - CNH e CPF). No entanto, extrai-se dos autos que não houve acerto no tocante aos honorários advocatícios e a ofendida e seus familiares passaram a procurar o acusado para que fizesse a restituição dos documentos públicos que estavam em seu poder. A vítima e as testemunhas procuraram o acusado, que se recusava a efetuar a restituição dos documentos mencionados (RG - CNH e CPF), tanto é que somente depois da instauração de inquérito policial foram apresentados e restituídos. A prova é robusta no sentido de que o acusado visava com seu comportamento à satisfação do pagamento de honorários advocatícios e prejudicar a então cliente que sofreu prejuízos com a perda de oportunidade de emprego e ter ficado dois meses sem receber os benefícios do programa bolsa família. Por outro lado, existe comprovação nos autos de que o acusado também estava na posse do cartão cidadão, que foi entregue pelo acusado para a pessoa de [...], tornando clara a intenção de não restituir os demais documentos públicos pertencentes à vítima [...]".

Por sua vez, ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida: "Resta claro que a intenção de [...] era a de receber seus honorários, e que ocultou os documentos com essa finalidade, consumando-se o crime do art. 305 do CP: ‘Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular'".

fonte: TJPR (Apelação Criminal n.º 826707-0)

RSPL/CAGC

TJRJ: Universitário terá que indenizar colega por agressão

O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou Márcio Moraes a indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais.

Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.

Para o desembargador, a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. “Compulsando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas, avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o laudo do IML não tenha constatado ‘perigo de vida’, a vítima foi exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de vidro afetar sua visão e etc”, afirmou.

Fonte: TJRJ Nº do processo: 0008008-10.2009.8.19.0207

TJMG: Nome no SPC motiva indenização

A inclusão indevida nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por si só, já autoriza a fixação de indenização pelos danos morais.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau, que condenou um banco a indenizar C.M.C, a título de danos morais, no valor de R$ 10.800, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sobre o montante a partir da sentença.

Em fase de recurso, o banco relatou que, em novembro de 2004, firmou contrato de arrendamento mercantil de um veículo com C.M.C e que o mesmo não conseguiu manter o compromisso ajustado. Informou que ajuizou ação de reintegração de posse e, que, naquela oportunidade, o devedor confessou a dívida e formalizou acordo com a instituição financeira. Sustentou que não houve conduta antijurídica por parte do banco e que não há prova de que a outra parte tenha sofrido danos morais, motivos pelos quais pedia revogação da sentença de primeira instância.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, salientou que a empresa financeira ao compor o débito do devedor, dividindo-o em prestações, formalizou novo negócio, não podendo, pois, condicionar a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes à quitação da dívida renegociada.

No caso apresentado, por meio dos recibos juntados ao processo, verifica-se que C.M.C vinha pagando regularmente as parcelas contratadas, quando seu nome foi incluído no SPC. Diante disso, a conduta do banco ao manter o nome de C.M.C no cadastro de inadimplentes , mostra-se abusiva, sem amparo legal e contratual.

O desembargador manteve a sentença e enfatizou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.


fonte: Processo nº 1.0027.09.210095-0/001(1)
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TJMG: Hospital nega atendimento e é condenado

 Uma criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Em 11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.

Em primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.

Casos de urgência

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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TJPR: Proprietário de caminhão que colidiu com veículo parado na pista deve ser indenizado

O motorista de um caminhão que, quebrado, ficou parado sobre a pista de rolamento, por dois dias, nas proximidades do Km 132 da rodovia estadual PR-364, bem como a proprietária de um automóvel Peugeot – dirigido pelo motorista do caminhão avariado –, também parado sobre a pista para iluminar o local, foram condenados a indenizar (lucros cessantes que serão apurados, por arbitramento, em liquidação de sentença) o proprietário de um caminhão (dirigido por seu funcionário) que se chocou com o referido automóvel e, em seguida, colidiu com o barranco da margem direita da estrada. Segundo o autor da ação, os veículos estavam parados sobre a pista, sem sinalização, impedindo a passagem de outros.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Irati que julgou procedente o pedido formulado por J.A.R.S. na ação de indenização ajuizada contra A.M. e Outro.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: "[...], evidente a conduta ilícita do réu, com a qual responde solidariamente a ré ANAELI. Deixou seu caminhão por 2 dias sobre as pistas de rolamento, em local desprovido de iluminação, impondo risco a todos os demais automóveis, quando deveria ter imediatamente providenciado a remoção do veículo".

"Por conseguinte", concluiu o relator, "impende frisar ser pacífico que quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil".

(fonte: TJPR: Apelação Cível n.º 832689-4)

TJSC: Vereadora extrapola e causa dano moral a servidora no Alto Vale do Itajaí

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Trombudo Central e determinou que a vereadora Telícia Brandl Alves indenize Luana Aparecida Goedert Hasse em R$ 5 mil, por danos morais. Em sessão da Câmara de Vereadores no dia 10 de agosto de 2009, Telícia ofendeu a autora, que trabalha no Setor de Assistência Social da Prefeitura local, com palavras de baixo calão, registradas pela mídia do Legislativo municipal.

Na apelação, Telícia reforçou a informação de que reagiu a uma provocação verbal da servidora, sem que tivesse a intenção de atingir sua honra. Questionou, ainda, o fato de o processo ter sido julgado antecipadamente, sem que testemunhas fossem ouvidas. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que eventual provocação anterior não justifica a atitude imprópria e inadequada da vereadora, não se aplicando no caso a imunidade parlamentar.

“Como registra a gravação de áudio, a atuação da agente política - representante dos cidadãos trombudenses - revela-se incompatível com a relevância de sua função pública, circunstância que, em hipótese alguma, encontra abrigo na pretendida imunidade parlamentar, instituto nobre que não se mostra aplicável à espécie, visto que o uso da palavra fez-se com nítido intuito de atingir a honra da apelada, isso através de expressão grave e chula, e não de defender a liberdade, autonomia e independência da função pública”, concluiu Boller. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC (Ap. Cív. n. 2011.075575-2)

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.

O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.

No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

(imagem meramente ilustrativa)


Sentença

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.

Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.

Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.

Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030


fonteTexto: Rafaela SouzaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Negado ao ex-governador Mário Pereira pedido de liminar que visa à suspensão de ato que impede o pagamento de verba de representação a ex-governadores do Estado do Paraná

Em decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 793432-5, impetrado pelo ex-governador do Estado Mário Pereira contra ato do governador do Estado do Paraná que invalidou o pagamento de verba de representação aos ex-governadores que ocuparam o cargo após 5 de outubro de 1988, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, negou a concessão da liminar postulada e suspendeu o processo, até que seja julgada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ação declaratória de inconstitucionalidade que questiona a legalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê a concessão de verba de representação a ex-governadores do Estado.

O relator do processo, desembargador Rabello Filho, entre outras considerações que fundamentam o seu voto, observou: "[...] está em curso, perante o Supremo Tribunal Federal a ADIn 4.545-PR, que tem por objeto o artigo 85, parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná, que contempla a verba de representação aos ex-governadores paranaenses, verba essa que é objeto, por seu turno, do presente mandado de segurança, já havendo naquela ação direta pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal, ambos no sentido de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual referida".

E concluiu o relator: "Mesmo no que se diz respeito ao periculum in mora, o que há no caso, é risco de dano inverso, porquanto conceder a liminar postulada nesse momento resultaria em prejuízo a toda coletividade, já que em razão da irreversibilidade da medida, ante o caráter alimentar dessa verba, os pagamentos efetuados sob o manto dessa decisão jamais retornarão aos cofres públicos, por força de sua irrepetibilidade".

Fonte: TJPR (Mandado de Segurança n.º 793432-5)

CAGC

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

SÓ AGORA? Com veto parcial - Lei nº 12.592 Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador

Lei nº 12.592, de 18.1.2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. com

Mensagem de veto
No 11, de 18  de  janeiro  de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 112, de 2007 (no 6.846/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”.


Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts 2o e 3o

“Art. 2o  As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:

I - portadores de diploma do ensino fundamental;

II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”

“Art. 3o  Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo - com veto parcial do Executivo

Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.


Mensagem de veto

No 10, de 18 de janeiro de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 290, de 2001 (no 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que “Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1o, 3o e 4o

“Art. 1o  A profissão de Turismólogo será exercida:

I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;

II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2o, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.”

“Art. 3o  O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1o, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1o;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

“Art. 4o  A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1o, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

STJ: Ativismo judicial??? Prefeito cassado pela Câmara Municipal é mantido no cargo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de segurança que anulou a cassação do prefeito do município de Arataca, Bahia, Agenor Birschner (PMDB). O pedido foi feito pela Câmara Municipal.

O político foi cassado após investigação por atos de improbidade administrativa, entre eles, esquemas de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. Ele impetrou mandado de segurança requerendo declaração de nulidade da cassação do mandato e da posse do vice-prefeito, assim como sua reintegração no exercício do mandato.

Segundo a Câmara Municipal, o mandado de segurança foi impetrado em 17 de janeiro de 2011, quando o vice-prefeito já estava definitivamente no cargo, pois o processo de cassação foi concluído no dia 11 de janeiro. Para a Câmara, o afastamento do prefeito de suas funções objetiva garantir o bom andamento da investigação das irregularidades pelo Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1).

Embora o pedido tenha sido negado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença, deferindo a segurança, devolvendo o cargo ao prefeito. De acordo com o tribunal, ficou demonstrada a inimizade entre o prefeito e um dos vereadores que integraram a comissão de investigação, Valmir Oliveira Santos – o vereador teria disparado três tiros contra o prefeito. Mesmo impedido, o vereador participou da comissão processante, teve destacada participação no julgamento e ainda lavrou o voto. Para o TJBA, essa situação contraria o princípio constitucional da imparcialidade e tira o crédito do procedimento de impeachment.

Para o ministro Ari Pargendler, o prefeito eleito pelo voto popular “não pode perder o mandato a menos que o respectivo procedimento seja aquele previsto estritamente na lei”. Segundo ele, como o TJBA reconheceu irregularidades no processo de cassação, não existe lesão à ordem pública.

TJRJ: Turma Recursal condena morador de Copacabana por preconceito

Romy Di Vitti, moradora de um edifício em Copacabana há 22 anos, receberá R$ 3 mil de indenização, por danos morais, do vizinho Josimar Denes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio – que é presidida pelo juiz Paulo Roberto Jangutta e composta também pelos magistrados Tiago Holanda Mascarenhas e Alexandre Chini – manteve a sentença da primeira instância que considerou que a jornalista, transexual assumida, foi vítima de ofensas discriminatórias.

Josimar Denes realizava frequentemente festas no corredor do andar em que ambos residem. Segundo os autos, ele transformava o espaço em um verdadeiro playground, com mesas, cadeiras, rodadas de cerveja e música alta. Quando Romy reclamou por escrito ao condomínio, ele passou a insultá-la aos berros de “aidética”, “vagabunda”, “beira de rua”, “jornalista de m...” etc. Ela precisou fazer hemograma para HIV, cujo resultado foi negativo, para apresentar a alguns vizinhos, que passaram a olhá-la com desconfiança.



As agressões não foram apenas verbais, pois, ainda de acordo com o processo, na ocasião em que comemorava sua eleição para síndico do condomínio, Josimar, embriagado, arremessou uma lata de cerveja pela grade da porta da jornalista, quebrando espelho e peças chinesas que decoravam um aparador.



Fonte: TJRJ Processo nº 0354629-91.2010.8.19.0001

TJMG: Loja é condenada por humilhar cliente

A juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente A.D.P. Ele foi humilhado por seguranças que suspeitaram de sua participação em um furto ocorrido em uma das lojas da empresa.

A.D.P. afirmou que, em março de 2006, fora à loja para verificar seu limite de crédito e comprar um tapete, quando foi abordado por um segurança do estabelecimento que o segurou pelos braços mantendo-o preso até a chegada da Polícia Militar. Disse que, ao chegarem, os policiais revistaram-no e conduziram-no para o andar de cima da loja, onde já se encontrava outro homem algemado, que teria roubado algumas peças de roupa. Contou que policiais e demais funcionários das Pernambucanas afirmaram que ele estava na companhia do homem algemado. Relatou ainda que teve sua ficha policial verificada sendo, finalmente, reconhecida sua inocência ao ser constatado que não tinha antecedentes criminais. Diante dessa situação, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.

A empresa contestou alegando que, em março de 2006, foram furtadas mercadorias dentro da loja, motivo pelo qual o ladrão foi capturado e levado até uma dependência do estabelecimento, tendo sido chamada a Polícia. Informou que, quando os policiais investigavam quem seria o autor do furto, uma funcionária da Pernambucanas disse ter visto A.D.P. em atitude suspeita, como se estivesse acobertando a ação do ladrão de mercadorias, motivo pelo qual os militares abordaram o cliente, que mostrou documentos pessoais e esclareceu que não tinha nada a ver com o fato e desconhecia o ladrão. Afirmou que, em momento algum, houve contato dos seguranças da loja com A.D.P. Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente ou, em caso de procedência, que a indenização fosse fixada no valor mínimo.

Para a juíza, os depoimentos de testemunhas indicam que não procede a alegação das Pernambucanas de não ter havido contato dos seguranças da loja com A.D.P. “A abordagem do autor ocorreu, sim, pelos seguranças da loja e não pelos policiais.” A magistrada considerou que a abordagem foi vexatória, pois outros clientes presenciaram a cena, além de a suspeita de participação de A.D.P. no furto não ter se confirmado, conforme relatado no processo.

“O autor comprovou ter sofrido dano moral posto que foi acusado de furto dentro da loja e perante todos que no momento lá se encontravam. Por essa razão, não se pode negar a humilhação que sofreu”, argumentou a julgadora. Ao determinar o valor da indenização, foi considerada a necessidade de punir e desestimular as Pernambucanas a agir novamente dessa forma sem, no entanto, enriquecer a vítima.

A decisão foi publicada no último dia 11 de janeiro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

fonte:
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Processo nº: 0024.06.029.255-4

TJSC: Retenção de valores alheios para quitar débito de terceiro resulta em danos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Canoinhas, que condenou Cereagro S/A ao pagamento de R$ 8,4 mil em benefício do agricultor Zeno Drosdeck. Ele comercializou cerca de 400 sacas de soja com a empresa, no valor total de R$ 10 mil. Recebeu, em contrapartida, apenas R$ 7,3 mil. A diferença, R$ 2,7 mil, ficou retida nos cofres da Cereagro para quitar antiga dívida que um cunhado de Drosdeck mantinha com a empresa.

Em razão disso, o agricultor acionou a Justiça para pedir ressarcimento em dobro do valor retido, mais indenização por danos morais pelos aborrecimentos e preocupações por que passou, ao ver-se privado de valor equivalente a três meses de remuneração para manutenção de sua família. Segundo Drosdeck, a Cereagro sabia que ele e o cunhado tinham contas separadas, razão por que não poderia se apropriar indevidamente de parte de seus valores.

A sociedade anônima, contudo, alegou que os dois aparentavam exercer atividade agrícola como se constituíssem uma legítima sociedade de fato, devendo aplicar-se na hipótese a teoria da aparência. Atacou também a condenação por danos morais, ante a inexistência de provas para tanto.

Seus argumentos foram rejeitados pelo órgão julgador. "A conduta da ré em reter valores decorrentes de entrega da safra agrícola do autor, para cobrança de dívida contraída por terceiro, fere o princípio da boa-fé objetiva e configura ato ilícito ensejador de danos morais", anotou o desembargador Saul Steil, relator da matéria.

O valor da condenação – R$ 5,4 mil a título de ressarcimento em dobro e R$ 3 mil por danos morais - foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, desta forma, foi considerado adequado à extensão dos danos e à condição econômica das partes. A decisão foi unânime.

fonte: TJSC (Apelação Cível n. 2011.080015-0)

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

TJ confirma sentença que anulou multa de trânsito cujo recurso administrativo excedeu o prazo de trinta dias

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No início de seu voto, a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ponderou: "[...] o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual".

E mais adiante, concluiu: "Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade".

fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 786892-0)

CAGC

Município de Apucarana é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao cair num enorme buraco existente na rua

O Município de Apucarana foi condenado a pagar R$ 828,37, por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de dano moral, a um motociclista que se acidentou por causa de um buraco existente na rua.

Extrai-se dos autos que o motociclista transitava pelas ruas da cidade, quando, ao desviar-se de um cachorro que adentrou a pista, caiu num enorme buraco existente na rua. Ele sofreu graves ferimentos e teve que se submeter a uma cirurgia. Em razão do internamento, ficou afastado de suas atividades profissionais por vários dias.

 Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana.

  Descontente com a decisão de 1.º grau, o Município de Apucarana apelou da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva e imprudência do motorista da moto, bem como por fato de terceiro.

  Todavia, segundo a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Josély Dittrich Ribas, nos termos do § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade civil da Administração para a hipótese de omissão relacionada aos danos provocados aos cidadãos por má sinalização ou conservação das vias é objetiva.

  "Como se sabe", ponderou a relatora, "é dever do Município conservar as vias públicas, de forma a preservar a integridade física das pessoas. "Também é seu dever sinalizar as vias públicas, indicando, inclusive, eventuais defeitos no pavimento, de modo a evitar acidentes", completou.

  Consignou ainda a relatora: "Na espécie, apesar da existência (ou não) de sinalização adequada alertando os motoristas sobre o buraco ser de todo irrelevante para a análise da responsabilidade civil do apelante, vez que não há elementos nos autos que permitam concluir que o acidente decorreu da falta de sinalização, a prova produzida, como se viu, demonstra que o apelado descumpriu o dever de conservar a via pública, omissão essa que foi a causa efetiva do acidente".

  E concluiu: "Ora, na hipótese em apreço, à evidência que a mera invasão da pista pelo cachorro não seria suficiente para a provocação do lamentável acidente, pois bastaria ao condutor desviar – como de fato desviou – do animal e prosseguir normalmente em seu trajeto, até porque não consta que outro veículo estivesse trafegando na via no momento do acidente. Não fosse o buraco existente na pista o apelado não teria sofrido a queda da moto, tendo em vista que ao desviar do cachorro não encontraria qualquer obstáculo que impedisse a continuidade do seu trajeto".

  Fonte: TJPR

Apelação Cível n.º 803110-9

 

TST: Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.
Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa  daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.

fonte: TST (Dirceu Arcoverde/CF)                          

Prisão cautelar não gera dever de indenização do Estado

        A 5ª Câmara de Direito Público negou a responsabilidade civil do Estado de indenizar um homem que foi preso cautelarmente para garantir a conveniência da instrução criminal do processo. 

        O autor entrou com ação contra a Fazenda Pública de São Paulo alegando que, em março de 2003, foi denunciado, junto com outros dois indivíduos, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

        Alegou que a decretação de sua prisão cautelar se revelou injusta pela sua absolvição ao final, originando a responsabilidade civil do Estado. Por esses motivos, requereu indenização por dano moral no valor correspondente a, no mínimo, 200 duzentos salários mínimos.

        A decisão da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que teve decretada a prisão preventiva em maio de 2003 e, até a prolação da sentença penal absolutória, em junho de 2004, ficou foragido, longe dos familiares e do trabalho; e que o Ministério Público não pode denunciar indiscriminadamente as pessoas, pondo em risco a sua liberdade.

        Para o relator do processo, desembargador Francisco Bianco, o decreto da prisão processual do apelante foi devido e suficientemente fundamentado pelo Juízo Criminal, com o objetivo de garantir a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. “O recurso de apelação não comporta provimento. Verifica-se que o Ministério Público não procedeu com dolo ou fraude no desempenho de suas atribuições, tendo a denúncia sido oferecida com base em peças de informação colhidas durante a fase de inquérito policial. Assim, inexiste o dever de indenizar do Estado, mormente no caso concreto em que a decretação da prisão processual foi devidamente motivada pela autoridade judiciária competente e deferida com observância dos requisitos legais contidos no direito positivo”, concluiu.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler  e Maria Laura Tavares, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

fonte:        Apelação nº 9102058-50.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

TJSC confirma condenação do uso “malicioso” de cheques pós-datados




A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Itapema, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Christiano Rinhel Macedo e Wilson Nilo Macedo contra Beiramar Distribuidora de Bebidas Ltda. Segundo os autores, a empresa descontou dois cheques pós-datados, causando-lhes grande prejuízo e dano moral.

Não foi o entendimento da câmara, que ainda condenou os requerentes a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil. Segundo os autores, os cheques venciam em 23 e 30 de outubro, mas foram depositados em 18 e 26 do mesmo mês, respectivamente.

Alegam que, em decorrência de tais fatos, tiveram os cheques devolvidos, perderam o direito ao uso de talões do mesmo banco e tiveram seus nomes cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito.

A defesa da empresa afirmou que os autores preencheram maliciosamente os cheques com datas diversas do negociado, e que, como a entrega da mercadoria foi feita por motoristas, estes receberam o pagamento sem qualquer questionamento.

A ré alega, ainda, que entrou em contato com os autores para informar que os valores seriam depositados dentro do prazo correto, no caso, de dez dias. Portanto, não haveria qualquer irregularidade. Os desembargadores concordaram com a defesa e citaram diversos depoimentos de funcionários da empresa a comprovar os fatos.

“Temos como mais plausível a tese da apelada, qual seja, a de que os apelantes, ao receberem as mercadorias, davam como forma de pagamento cheques com data de sacado diversa da que havia sido pactuada, de forma a obter alguns dias a mais de prazo, e a demandada, percebendo tal artimanha, efetuou os depósitos de acordo com o estipulado nas notas fiscais”, relatou o juiz de segundo grau Saul Steil. A decisão foi unânime.

fonte: TJSC

(Ap. Cív. n. 2011.041093-7)

TJRS: Condenado caminhoneiro que atropelou motociclista

Confirmada a condenação, por homicídio culposo, de caminhoneiro envolvido em acidente que ocasionou a morte de motociclista. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão da Comarca de Tapes.

O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.

No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Recurso

O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.

Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.

Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.

Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.

Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.

fonte: TJRS

Apelação Crime nº 70045855566

TJPR confirma sentença que determinou a exclusão de dívida resultante de capitalização mensal de juros cobrada pelo Unibanco

A 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, na ação de repetição de indébito proposta pelo cliente M.A.B. contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., determinou a exclusão do contrato e da dívida de capitalização mensal dos juros e dos juros não previstos contratualmente, com aplicação da taxa média do mercado, bem como a restituição, em favor do cliente, dos valores pagos a maior – caso haja saldo devedor – de forma simples, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.

Ante a alegação do Unibanco, no recurso de apelação, de que a capitalização de juros "é plenamente possível e legal, ante a vigência da MP nº 1963-17/00 (atual MP nº 2.170-36/01), assinalou a relatora do recurso, juíza convocada Denise Hammerschmidt, que "razão não assiste a apelante".

"Primeiramente", asseverou a relatora, "em nosso ordenamento jurídico é vedada a capitalização de juros, conforme, aliás, dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal".

E completou: "Até junho de 2010 havia a admissibilidade dacobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/012, entretanto, egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 573230-1/01, julgado em 18 de junho de 2010, em que foi relator o eminente Desembargador Ivan Bortoleto, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo 5º, exatamente por não restarem preenchidos os requisitos de urgência e relevância autorizadores da edição de Medidas Provisórias (art. 62, CF).

"Diante disto, não restam dúvidas quanto à vedação da cobrança de juros sobre juros em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que não deve ser acolhido o argumento do apelante, neste ponto, devendo ser excluídos todos os calores cobrados a título de juros capitalizados", finalizou a relatora.

fonte: TJPR
(Apelação Cível n.º 802361-2)

CAGC

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

TJDFT: Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitido pelo ex-marido

Banco terá que indenizar correntista casada com mal pagador

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco Regional de Brasília) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005. Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o Banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.


fonte: TJDFT

Nº do processo: 2010.01.1.081839-8
Autor: (LC)

TJRJ: Justiça ouve Nem por videoconferência



A audiência de instrução de julgamento (AIJ) do processo que Antonio Francisco Bonfim, o Nem, da Rocinha, responde junto ao juízo da 38ª Vara Criminal do Rio demorou mais de cinco horas para começar, nesta segunda-feira, dia 16, em função de problemas técnicos no sistema de videoconferência do presídio de Campo Grande, onde o acusado está preso. A participação de Nem no ato durou cerca de oito minutos. Ele apenas negou sua participação nos fatos narrados na denúncia e declarou preferir se manter em silêncio. “Já respondo por eles em outros 11 processos”, afirmou.


A juíza marcou para o dia 6 de fevereiro, às 13h, a continuação da AIJ, atendendo ao apelo da defesa de Nem para substituição de três testemunhas de defesa.


Antes de Nem, foi ouvido outro acusado, Elênio dos Santos, que também preferiu ficar em silêncio. Seis testemunhas prestaram depoimento nesta tarde: três de acusação - Bárbara Lomba Bueno, Reinaldo Render Leal e Alexandre Estelita dos Santos; uma do juízo, Mônica Alves Dias; e duas da defesa de Elênio, Maria Helena Esteves e Gilberto Koury. As três primeiras testemunhas praticamente ratificaram os termos das declarações já prestadas no processo original, em que constam os outros 34 réus acusados de tráfico e associação para o tráfico na favela da Rocinha.


Outro contratempo atrasou a audiência: o defensor público que atua no presídio federal de Campo Grande pensou que a audiência tivesse sido adiada em função do problema técnico e foi embora. A juíza Nearis Arce solicitou seu retorno, que demorou mais de uma hora.

fonte: TJRJ

TJRS: Reconhecido dano moral a consumidora que encontrou unha em produto congelado



O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia.

Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou.

A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto.

Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado

Conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização.

Indenização

A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.

O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Cabe recurso da decisão.

Proc. nº 1000150887

Fonte: TJRS

TIM é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cujo telefone foi bloqueado indevidamente



Por ter bloqueado indevidamente o telefone de uma cliente, a TIM Celular S.A. foi condenada a pagar-lhe, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.500,00, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC.

Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, por unanimidade de votos, a sentença da 2.ª Vara Cível de Umuarama, apenas para alterar a data inicial de incidência dos juros moratórios, que deverão ser contados desde a citação da ré.

A autora da ação, cliente da empresa há vários anos, ao constatar um erro na fatura referente ao seu telefone celular, em maio de 2008, buscou esclarecimentos junto ao representante da empresa requerida, que lhe encaminhou nova fatura com desconto de tarifa zero de TIM para TIM.

Entretanto, no mês de agosto de 2008, a TIM bloqueou parcialmente o telefone da autora. Mediante reclamação, a linha foi desbloqueada. Posteriormente, em outubro de 2008, o aparelho foi novamente bloqueado.

Relatou também a autora que recebeu em sua residência uma fatura no valor de R$ 16,37, referente ao mês de abril de 2008, que era indevida porque tinha direito à tarifa zero de TIM para TIM.

Por fim, disse que tentou resolver o problema por telefone, mas não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a ação declaratória de nulidade de título combinada com indenização por danos morais.

O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Cortes, asseverou em seu voto: "[...] incontroverso que a autora, por duas vezes, teve a sua linha telefônica bloqueada por fatura em aberto, de cobrança que, ao que parece, nem sequer era devida, sendo pronta a atitude da empresa de telefonia ao proceder ao bloqueio ao invés de procurar dar solução aos reclamos e bom atendimento à sua cliente, procedeu de modo vexatório com os bloqueios, o que ultrapassa os limites do mero incomodo ou aborrecimento natural da relação comercial".

A TIM alegou que o valor da indenização é desproporcional ao dano sofrido. Todavia, ponderou o relator: "Nota-se que a apelante causou diversos incômodos e situação vexatória à apelada, tendo em face ao descaso da empresa de telefonia que inobservou o pagamento da fatura referente ao mês cobrado e bloqueou, por duas vezes, a linha da requerente".

fonte: TJPR

(Apelação Cível n.º 0820172-3)

RSPL/CAGC

TJSC: Inadimplência contumaz desautoriza indenização por dano moral ao consumidor



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de “injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José”.

Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. “Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais”, frisou Boller.

Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime.



fonte: TJSC

(Apelação Cível n. 2010.086483-8)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

TJPR: Ex-prefeito de Arapongas José Aparecido Bisca é condenado por improbidade administrativa

 Obs: Ao contrário dos demais ex-prefeitos condenados pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Li esta decisão na íntegra, e percebi que existe um grande erro formal, com facilidade o ex-prefeito reverte em Instância Superior.

José Aparecido Bisca, ex-prefeito do Município de Arapongas (PR) e o médico Luiz Geraldo Domingues, que foi nomeado pelo ex-prefeito, entre os anos de 1997 e 2004, para exercer quatro funções públicas remuneradas, foram condenados por improbidade administrativa.

Eles foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento dos danos ao erário, ou seja, terão que devolver aos cofres públicos tudo o que foi pago pelo Município por conta das nomeações ilícitas, cujos valores serão apurados por mero cálculo. A sentença também determinou a suspensão dos direito políticos do ex-prefeito pelo prazo de cinco anos.

Os fatos

Segundo a denúncia do Ministério Público, José Aparecido Bisca, quando exercia o cargo de prefeito municipal de Arapongas, nomeou, em 27 de janeiro de 2000, Luiz Geraldo Domingues para ocupar o cargo em comissão de Assessor Técnico no Departamento de Medicina Social da Secretaria Municipal de Saúde.

A partir de setembro de 2001, por força de convênio entre o Município e a Santa Casa local, Luiz Geraldo passou a atuar também como Coordenador Clínico do Pronto Atendimento 24 Horas.

Depois, no dia 1.º de abril de 2002, o então prefeito José Aparecido Bisca, na condição de presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ivaí e Região da 16ª Regional de Saúde de Apucarana, nomeou Luiz Geraldo para o cargo de Diretor Administrativo da entidade.

Posteriormente, em 2 de setembro do mesmo ano (2002), o médico Luiz Geraldo foi contratado para exercer a função de Coordenador do Programa Saúde da Família pela APMI, entidade presidida pela esposa do ex-prefeito José Aparecido Bisca.

Apontando a ilegalidade dessa acumulação de cargos e demonstrando a incompatibilidade de horários para o exercício de todas essas funções, o Ministério Público pediu a condenação dos denunciados por improbidade administrativa, sobretudo por violação dos princípios da legalidade e da moralidade.

Inconformados com a condenação, os réus interpuseram recurso de apelação, que foi distribuído para a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Esta deu provimento parcial ao recurso "apenas para diminuir a sanção de ressarcimento de modo a excluir os vencimentos referentes ao cargo de Assessor Técnico municipal, mantida a condenação quanto aos demais salários e vencimentos ilegalmente percebidos, com a solidariedade dos réus nessa restituição".

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Rogério Ribas, consignou em seu voto: "Não há dúvida de que o réu ex-prefeito José Aparecido Bisca patrocinou a nomeação do médico Luiz Geraldo em quatro cargos e empregos de natureza pública, com horários evidentemente incompatíveis entre si".

"Ora, a Constituição Federal só autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos de profissional de saúde, desde que exista compatibilidade de horário", ponderou o relator.

E acrescentou: "No caso, como bem asseverou o Dr. Procurador de Justiça oficiante, o médico Luiz Geraldo acumulava um cargo e três empregos, todos pagos com verbas públicas, em horários flagrantemente incompatíveis!".

"[...] está correto o enquadramento dos fatos no art. 11 da Lei 8429/92 (LIA), haja vista o indesculpável atentado aos princípios da moralidade e da legalidade por parte de ambos os réus. Estes que devem, de conseguinte, responder pelos danos causados ao erário público, pois evidente que o réu Luiz Geraldo não trabalhou como deveria, posto que absolutamente impossível atender todas as cargas horários dos quatro cargos/empregos ilicitamente acumulados", finalizou.

fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 793592-6)

RSPL/CAGC

STM: Princípio da insignificância não pode estar acima da hierarquia e disciplina


O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado R.S.F. furtou um celular guardado no armário de outro militar no alojamento do Rancho da Base Aérea de Recife (PE). Ainda de acordo com a denúncia, para não levantar suspeitas da autoria, o ex-soldado simulou o roubo do próprio celular. Algumas horas após o furto, o aparelho foi encontrado dentro do quartel por uma civil que prestava serviços terceirizados no local. Alguns dias após cometer o crime, o denunciado confessou à vítima do furto a autoria do crime.

A defesa apelou contra a decisão da Auditoria de Recife (PE), pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado diante do pequeno valor do objeto furtado. Também pediu para que, em caso de condenação, a pena fosse atenuada. Isso porque, segundo a defesa, o ex-soldado, arrependido, deixou o aparelho em local visível para que fosse encontrado.

O relator do caso, ministro William Barros, não aplicou o princípio da insignificância. Segundo ele, o preço no mercado do celular furtado era de R$ 800, valor superior ao salário percebido pelo denunciado. Além disso, para o ministro William, o crime de furto não deve ser apreciado em termos meramente econômicos. “Além do dano patrimonial, a conduta do apelante gerou reflexos negativos no âmbito da caserna, causando elevados prejuízos aos princípios da hierarquia e da disciplina”, afirmou o relator.

O ministro William também não aplicou a atenuante suscitada pela defesa. O relator destacou que a atenuante prevista no parágrafo segundo do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM) só pode ser aplicada quando o réu restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. No caso em análise, o celular não foi devolvido, mas apreendido já no curso das investigações.



Fonte: Superior Tribunal Militar

Retrocesso! Governo decide vetar parcialmente a Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012

Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
 
Mensagem de veto