segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Extravio de bagagem gera indenização

Mais um consumidor que teve sua bagagem extraviada durante viagem aérea deverá ser indenizado pelas companhias que operaram os trechos nos quais ocorreu o desvio. A decisão de primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e quase R$ 8 mil por danos materiais a T.B.S., autor da ação, foi mantida por unanimidade na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Os desembargadores julgaram recurso de uma das rés, a empresa Tam Linhas Aéreas S.A. A companhia questionou a decisão de primeira instância, alegando, entre outros aspectos, o fato de não ter ficado comprovado em qual trecho do percurso havia se dado o extravio da bagagem – se no trecho operado por ela ou no operado pela outra empresa ré no processo, a Ibéria Linhas Aéreas de España S.A. O relator, desembargador Wanderley Paiva, entendeu que, justamente por não ser possível identificar onde houve o desvio, as duas companhias deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo fato, entendimento que foi seguido pelos demais desembargadores.

Danos morais e materiais

A Tam questionou, também, os danos materiais e morais alegados por T.B.S. O relator, no entanto, avaliou que nos autos ficou caracterizado um caso típico de acidente de consumo, tendo T.B.S. tido de suportar desgastes devido à negligência das companhias aéreas. “Não há dúvida de que o serviço aéreo prestado pelas rés foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa legítima e razoável de segurança que o autor dele podia esperar, principalmente se for levado em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos”, observou o desembargador.

Em seu voto, o relator destacou ser inegável a ocorrência de danos morais, “pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração suportada pelo apelado”, declarou. O valor de R$ 5 mil reais fixado em primeira instância como indenização por danos morais foi considerado adequado pelo desembargador. “Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.”

No que se refere aos danos materiais, Wanderley Paiva ressaltou que a sentença em primeira instância fixou o valor de R$ 7.998,48, quantia que ele também considerou adequada, haja vista que o autor da ação estava voltando para o país onde reside, “sendo razoável que estivesse trazendo consigo vários objetos de uso pessoal”. Os demais desembargadores seguiram o voto do relator.

fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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