quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo - com veto parcial do Executivo

Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.


Mensagem de veto

No 10, de 18 de janeiro de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 290, de 2001 (no 6.906/02 na Câmara dos Deputados), que “Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício”.

Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1o, 3o e 4o

“Art. 1o  A profissão de Turismólogo será exercida:

I - pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo o território nacional;

II - pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2o, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.”

“Art. 3o  O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

I - documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1o, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1o;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”

“Art. 4o  A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1o, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.”

Razão dos vetos

“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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