quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Município de Apucarana é condenado a indenizar motociclista que se acidentou ao cair num enorme buraco existente na rua

O Município de Apucarana foi condenado a pagar R$ 828,37, por danos materiais, e R$ 2.000,00, a título de dano moral, a um motociclista que se acidentou por causa de um buraco existente na rua.

Extrai-se dos autos que o motociclista transitava pelas ruas da cidade, quando, ao desviar-se de um cachorro que adentrou a pista, caiu num enorme buraco existente na rua. Ele sofreu graves ferimentos e teve que se submeter a uma cirurgia. Em razão do internamento, ficou afastado de suas atividades profissionais por vários dias.

 Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana.

  Descontente com a decisão de 1.º grau, o Município de Apucarana apelou da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva e imprudência do motorista da moto, bem como por fato de terceiro.

  Todavia, segundo a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Josély Dittrich Ribas, nos termos do § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade civil da Administração para a hipótese de omissão relacionada aos danos provocados aos cidadãos por má sinalização ou conservação das vias é objetiva.

  "Como se sabe", ponderou a relatora, "é dever do Município conservar as vias públicas, de forma a preservar a integridade física das pessoas. "Também é seu dever sinalizar as vias públicas, indicando, inclusive, eventuais defeitos no pavimento, de modo a evitar acidentes", completou.

  Consignou ainda a relatora: "Na espécie, apesar da existência (ou não) de sinalização adequada alertando os motoristas sobre o buraco ser de todo irrelevante para a análise da responsabilidade civil do apelante, vez que não há elementos nos autos que permitam concluir que o acidente decorreu da falta de sinalização, a prova produzida, como se viu, demonstra que o apelado descumpriu o dever de conservar a via pública, omissão essa que foi a causa efetiva do acidente".

  E concluiu: "Ora, na hipótese em apreço, à evidência que a mera invasão da pista pelo cachorro não seria suficiente para a provocação do lamentável acidente, pois bastaria ao condutor desviar – como de fato desviou – do animal e prosseguir normalmente em seu trajeto, até porque não consta que outro veículo estivesse trafegando na via no momento do acidente. Não fosse o buraco existente na pista o apelado não teria sofrido a queda da moto, tendo em vista que ao desviar do cachorro não encontraria qualquer obstáculo que impedisse a continuidade do seu trajeto".

  Fonte: TJPR

Apelação Cível n.º 803110-9

 

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