segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TJRJ: Mais um! O desembargador Gilberto Fernandes é assassinado no RIo

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, lamenta profundamente o assassinato nesta sexta-feira, dia 26, do desembargador Gilberto Fernandes que atuou durante quase 30 anos no Poder Judiciário estadual e, juntamente os servidores da Justiça fluminense, se solidariza com a família do magistrado.

Nascido no dia 30 de março de 1933, ele formou-se em 1962 pela Universidade do Estado da Guanabara, tendo sido nomeado juiz de direito em janeiro de 1974. Depois de atuar nas comarcas de Nilópolis, Niterói, Duque de Caxias, Petrópolis, Maricá e Saquarema, o então juiz Gilberto Fernandes foi promovido a desembargador, em 1998, integrou a 13ª Câmara Cível e, em 2003, se aposentou. O magistrado foi o primeiro negro a ocupar o cargo de desembargador no Estado do Rio de Janeiro.

TJPR: Responsabilidade civil de Município - por omissão - gera dever de indenizar família de criança que se acidentou em parquinho de posto de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade subjetiva do município de Arapongas, por omissão, caracterizada pela ausência de manutenção de brinquedo localizado em parquinho de posto de saúde.

O relator dos recursos de apelação cível e adesivo, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, ponderou que: "No caso concreto, inegável que a corrente de sustentação do balanço se rompeu. Desse modo, a Administração Pública foi negligente ao deixar de executar a manutenção dos brinquedos".

Ainda: "o dano está devidamente demonstrado, pois em razão da queda do balanço a criança sofreu fratura frontal à direita do crânio, fratura metadiafisária distal da tíbia e fíbula, conforme comprovado pelos prontuários médicos", complementou.

Ambos os recursos foram acolhidos parcialmente, modificando a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível e Anexos da comarca de Arapongas, somente para adequar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

(Apelação Cível e Reexame Necessário nº 937.429-0)

terça-feira, 23 de outubro de 2012

TJRS: Santander indenizará cliente por cobrança em conta não movimentada



(imagem meramente ilustrativa)



O Banco Santander terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil a correntista que teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes por cobrança indevida de encargos e tarifas em conta corrente que não era movimentada. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de 1º Grau, mas aumentaram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil.

Caso

O autor da ação relatou que a conta corrente era mantida para que a mãe dele recebesse a aposentadoria. Há cerca de três anos, isso deixou de ocorrer e, quando buscou encerrá-la, não pode fazer porque ambos possuíam aplicação financeira vinculada a essa conta. Segundo o demandante, mesmo com a falta de movimentação, foram lançados débitos na referida conta, o que ocasionou o envio do nome dele e da mãe para o cadastro de inadimplentes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, ressaltou documento que demonstra que em maio/10 a conta corrente tinha apenas um saldo de R$ 10,00. Com certeza para justificar não fosse extinta, já que a ela estava vinculada uma aplicação de R$ 12.204,35. Mas no verso do referido documento aparecem dois lançamentos de débito na conta, referentes a tarifa de extrato consolidado e tarifa mensalidade de pacote serviços'. E aparece ainda 'transferência automática da CCI' correspondente ao valor total desses dois lançamentos, R$ 21,93. Ocorre que se tratavam essas de taxas/tarifas cobradas por serviços não efetivamente prestados pelo requerido, já que não movimentada a conta corrente, analisou o Desembargador.

Para o relator, não se pode aceitar que o Banco se beneficie de sua própria passividade, de sua inércia ao perceber que o autor não realizou nenhuma movimentação na sua conta bancária, preferindo a lei do menor esforço de fazer de conta que era uma situação de normalidade alguém ter uma conta no Banco sem nunca movimentá-la. Nessas circunstâncias, em virtude do lançamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito constituído de encargos indevidos, resta perfeitamente caracterizado o dano moral, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida.

Ainda, na avaliação do Desembargador Vasconcellos, levando também em consideração o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência do registro, a repercussão do fato danoso, bem como as demais peculiaridades presentes no caso, a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5 mil foi aumentada para R$ 10 mil. O Santander também foi condenado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, estabelecido pelo magistrado em 20% sobre o valor da condenação.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos votaram em acordo com o relator.

Fonte: TJRS Apelação n° 70050371442

TST: Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo de emprego

(Seg, 22 Out 2012, 12:11)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhava como babá três vezes na semana. Ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego, mas a Turma não acolheu sua pretensão, pois entendeu que a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada. 
A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho (CTPS). Na ação requereu o reconhecimento do vínculo, a fim de receber verbas trabalhistas. Por sua vez, o empregador confirmou a prestação de serviços, mas sem relação empregatícia a ensejar o direto às verbas pretendidas. A sentença deu razão a ele e indeferiu o pedido da empregada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo empregatício era do empregador, mas este não conseguiu descaracterizá-lo. Assim, com base em prova testemunhal, que demonstrou que o trabalho doméstico ocorria três dias por semana, o Regional reconheceu a existência do vínculo e condenou o empregador ao pagamento das verbas devidas. Para os desembargadores a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego, qual seja, a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".
Indignado, o empregador recorreu ao TST e afirmou que a empregada era remunerada por dia de serviço, e que o pagamento era feito semanalmente e, às vezes, quinzenalmente. Essa forma de remuneração configuraria o trabalho diarista, sem relação formal de emprego.
Relator
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, rejeitou a pretensão do empregador e manteve a decisão do Regional. Ele explicou que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana". No caso, como ficou comprovado que o trabalho doméstico era desenvolvido por três dias todas as semanas, o ministro Maurício Godinho entendeu ser correta a decisão do Regional.
O relator esclareceu que a forma como ocorre o pagamento não é "necessariamente importante para a configuração do vínculo empregatício entre as partes". Nos termos da Lei 5859/72, o que é imprescindível para caracterizar o vínculo, entre outros elementos, é o caráter contínuo da prestação do serviço doméstico. No presente caso, o parâmetro utilizado para se considerar o caráter contínuo foi o da metade dos dias trabalhados na semana, "critério utilizado pelo direito do trabalho desde 1943", concluiu.
Divergência
No entanto, o ministro Alberto Bresciani abriu divergência e votou pelo provimento do recurso e a improcedência da reclamação trabalhista. Para ele, o caso é de prestação fragmentada do trabalho em três vezes na semana e, portanto, inexistente a relação de emprego doméstico.
O ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência. Ao explicar seu entendimento, afirmou ser imprescindível a adoção de critério objetivo para a interpretação do modo de realização do trabalho, a fim de se caracterizar o vínculo. "A semana é composta de seis dias úteis e até três dias trabalhados, que correspondem à metade, presume-se pela falta de continuidade, pela inexistência do vínculo. A exceção é que orienta; a falta de continuidade é que vai demonstrar a inexistência do vínculo", concluiu.
A Turma decidiu, por maioria, conhecer e prover o recurso do empregador, julgando improcedente a ação trabalhista. O ministro Maurício Godinho requereu juntada de volto vencido e o ministro Alberto Bresciani redigirá o acórdão.
Fonte: TST - Processo: RR - 344-46.2011.5.03.0079 (Letícia Tunholi/RA)

TJPR: Concessionária de veículos é condenada a indenizar consumidora por discriminação

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença da 14ª Vara Cível da comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, condenando uma concessionária de veículos a indenizar, a título de dano moral, uma consumidora que pretendia comprar um veículo e foi atendida de forma discriminatória.

Segundo testemunhas, o fato da autora estar mal arrumada e querer comprar um carro de alto padrão fez com que os funcionários debochassem dela.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau, Denise Antunes destacou que "(...) ante o atendimento e postura negativa dos funcionários da ré frente à autora, tendo-a atendido de maneira insatisfatória, resta patente o dever de indenizar. Pesquisas indicam que chegar em uma loja e se sentir discriminado ou mau atendido pelo vendedor é uma situação embaraçosa, mas bastante comum".

"(...)Por curial, não se olvide que ao constranger o cliente, o fornecedor incide em prática abusiva, dentro da seara do CDC e da Constituição da República. Ainda, outras espécies de discriminação podem ensejar a responsabilidade criminal", complementou a magistrada.

Fonte TJPR (Apelação Cível nº 883.439-3)

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

STF: Mantido fornecimento de remédio importado para portador de doença sanguínea rara

Um portador de doença rara do sangue, denominada Hemoglobinúria Paraxística Noturna (HPN), teve assegurado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de receber do governo do Estado do Rio de Janeiro o medicamento importado Eculizumabe (Soliris), prescrito por médico para seu tratamento.

Isso porque o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para suspender tutela antecipada concedida a um portador da doença, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que determinou ao governo fluminense o fornecimento desse medicamento. Esta decisão foi mantida, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Alegações

No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 613, o governo do Rio alegou grave lesão à ordem, saúde e economia públicas, uma vez que a decisão violaria os preceitos constitucionais da separação de poderes, da legalidade e do equilíbrio orçamentário. Sustentou ainda que, além de ser incapaz de curar a doença do autor do processo, o medicamento “possui custo elevadíssimo – sendo considerado o mais caro do mundo – e não está incorporado ao padrão das unidades públicas, nem possui autorização do órgão sanitário nacional”.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o presidente do STF constatou que não está configurada grave lesão à ordem, saúde e economia públicas. Isso porque, segundo ele, embora o Sistema Único de Saúde (SUS) não forneça o medicamento de que trata a decisão impugnada, “eles são absolutamente necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) tenham uma vida minimamente digna”.

“A não-utilização do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco, inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante processo de transfusão de sangue”, afirmou ainda o presidente do STF. “No sopesar dos valores, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e economia públicas não sejam desprezíveis”.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto citou, também, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) na Suspensão de Liminar (SS) 633, que trata sobre caso semelhante. Nele, a PGR explica que se trata de uma “patologia que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno”. Ainda de acordo com tal explicação, a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (AVC).

fonte: STF

TJMG: Loja é condenada por chassi adulterado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estacionamento Panana e seu proprietário, o comerciante B.F.V., a indenizar I.B.O. e C.E.C.O., dois motoristas residentes em São Gonçalo do Sapucaí que, ao negociarem o automóvel que compraram de B., descobriram que o chassi de sua picape era adulterado.

I. e C. contam que, durante sua tentativa de comercializar a caminhonete F-4000 para um terceiro, verificou-se que o veículo havia sido furtado. Em consequência disso, a polícia apreendeu o carro e devolveu-o ao legítimo dono, morador de outra cidade. O candidato a comprador, vendo a transação frustrada, ajuizou ação contra os motoristas e eles foram obrigados a pagar-lhe R$ 30 mil por desfazer a venda acordada.

Buscando a Justiça em maio de 2010, ambos solicitaram a B. a restituição do valor despendido com a multa rescisória e despesas com advogados, que totalizava R$ 33,5 mil. Além disso, pediram uma indenização pelos danos morais sofridos.

O comerciante contestou as acusações da dupla, afirmando que, depois de lhes vender a picape, cessou a responsabilidade da empresa pelo veículo. B. salientou que agiu de boa-fé, sempre se certificando da regularidade do automóvel nos órgãos competentes, e apontou a ausência de provas do dano por parte dos motoristas.

Para a juíza Thaís Maria Vinci de Mendonça Chaves, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de São Gonçalo do Sapucaí, os réus não tinham razão ao dizer que licenciaram normalmente a caminhonete, pois a responsabilidade da empresa é objetiva. A magistrada, em agosto de 2011, julgou os pedidos procedentes e concedeu indenização por danos morais de R$ 5 mil e por danos materiais, de R$ 33,5 mil.

No mês seguinte, o comerciante recorreu.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator da apelação no TJMG, manteve a decisão por considerar que a empresa que vende um carro com chassi remarcado responde pela perda do bem devido à apreensão policial. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Otávio Portes e Wagner Wilson.
fonte: TJMG

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TST: Corretora de imóveis consegue vínculo com imobiliária



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.
A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era "profissional autônoma". Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade. Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.
A imobiliária negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a trabalhadora tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Para o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficado comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência econômica - elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma.                                                                                                                           
Ao analisar o recurso da empresa imobiliária, a Sétima Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78 e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.


TJRJ: Justiça nega recurso de Rodolfo Landim contra Eike Batista

Por unanimidade, os desembargadores Cláudio Brandão, Luciano Rinaldi e Denise Levy, da 19ª Câmara Cível, negaram o recurso do engenheiro Luiz Rodolfo Landim contra decisão da 4ª Vara Empresarial, que considerou improcedente seu processo contra o empresário Eike Batista.

Landim pedia indenização pelo suposto descumprimento de um contrato firmado entre ele e Eike durante um vôo, em que o empresário lhe oferecia 1% da holding e mais 5% das ações da empresa MMX. Os desembargadores consideraram que o papel onde Eike escreveu a “proposta” não constituía um contrato.

fonte: TJRJ Proc. 0279970-14.2010.8.19.0001

TJMG: Seguradoras não podem remontar carros

Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.

As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda.

fonte: TJMG Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom Fórum Lafayette

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TJSP: Cliente indenizada por danos causados ao veículo por má qualidade de combustível


        
Os donos de um posto de combustível foram obrigados a indenizar um cliente pelos danos ocasionados em seu veículo pela má qualidade do óleo diesel fornecido. A decisão da última quinta-feira (11) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        
O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.
       
 O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.
        
A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.
        
A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.
       
 As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.
        
Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.
        
Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.

        fonte: Apelação nº 0021238-92.2010.8.26.0562
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
      


terça-feira, 16 de outubro de 2012

TJRJ: Mãe de torcedor do Flamengo agredido por policiais será indenizada

A 7ª Câmara Cível do TJRJ condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um torcedor do Flamengo. Em 2002, no intervalo do jogo entre os times do Flamengo e do Goiás, Bruno Rangel da Victória, então com 17 anos, foi agredido por policiais militares que faziam a segurança no estádio do Maracanã, causando-lhe fratura exposta no braço direito. As agressões foram em razão de uma briga entre as torcidas rivais Raça Rubro Negra e Torcida Jovem do Flamengo, da qual o menor não participou.

O Estado, em sua defesa, argumentou que os policiais agiram de forma legal. Afirmam que o autor estava vestindo uma blusa oficial do clube, não sendo possível distinguir se ele participava ou não da briga, visto que se tratava de duas torcidas rivais, mas do mesmo time.

Em sua decisão, o desembargador relator, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, mencionou a situação de desordem vivida nos estádios de futebol, que infelizmente se repetem não só na cidade do Rio de Janeiro como no Brasil e no mundo afora. “É notório que dentro e fora dos estádios de futebol, em dias de jogo, a situação é comprovadamente de risco, ainda mais em um jogo em que o Flamengo, clube de grande torcida, defrontou-se com torcidas rivais, exigindo-se por isso do Estado um atuar preventivo e específico no sentido de proteger os torcedores que ali comparecem para se divertir, muitas vezes acompanhados de sua família. Por isso, via de regra, o Estado coloca a disposição policiamento ostensivo, capaz de conter os tumultos criados por situações – que não se pode dizer inesperadas – que sempre acontecem em grandes jogos e que infelizmente se repetiu naquele fatídico dia”, relatou.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a briga entre as torcidas rivais do Flamengo ocorreu dentro do estádio do Maracanã e teve a intervenção da Polícia Militar, que foi responsável pelo risco criado ao tentar dissipar o tumulto, que já era previsto, de maneira desordenada.

fonte: Nº do processo: 0046928-02.2003.8.19.0001

TJMG: Noiva é indenizada por presente errado

A empresa B2W Companhia Global do Varejo, mais conhecida por marcas como Submarino, Americanas.com e Shoptime, entre outras, terá que indenizar a arquiteta G.I.S. em R$ 119,90 por danos materiais e em R$ 500 por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa, que organizou a lista e o serviço de compra e entrega dos presentes do casamento de G., não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos do processo, a arquiteta marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a empresa para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los em endereço por ela indicado por meio da loja virtual.

Ao receber os presentes, a arquiteta percebeu que, ao invés do escorredor de macarrão solicitado, ela havia ganhado um escorredor de arroz. Além disso, o conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar o escorredor de arroz e o porta-mantimento, mas não conseguiu.

Frustrada com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 500.

O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os danos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou a indenização por danos materiais pelo escorredor, uma vez que a consumidora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o magistrado manteve a quantia estipulada em primeira instância para os danos morais.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, vogal, votou de acordo com o relator. Já o revisor, desembargador Wagner Wilson, ficou vencido quanto aos danos morais, que ele aumentou para R$ 2 mil. Em seu voto, o magistrado destacou: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar turbações de ânimo, reações desagradáveis ou constrangedoras ao lesado. Logo, podem atingir a conformação física ou psíquica, enquadrando-se nesta descrição a situação vivida pela arquiteta”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
ascom@tjmg.jus.br

Processo: 0247486-30.2011.8.13.0145

STJ: Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.
Fonte: Notícias do STJ

TST: Acordo autoriza transferência mas não libera empresa de pagar adicional

Um empregado da empresa catarinense Setep – Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe a verba, com o entendimento que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existia nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.
Na reclamação, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na Rodovia Estadual Urussanga-Criciúma, na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a empresa o transferiu provisoriamente para outras regiões – obras na BR 101 e em outras rodovias estaduais do sul de Santa Catarina, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.
O relator do recurso do empregado na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão do Tribunal Regional, entendendo que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".
Segundo o relator, o caráter provisório ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional de transferência, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
fonte: Processo: RR-171900-19.2009.5.12.0053
(por Mário Correia / RA)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TJPR: Companhia de ônibus é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

Uma companhia de ônibus, foi condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a um passageiro que passou por transtornos pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada da cidade de Santa Terezinha do Itaipu a Curitiba. Feitas as reclamações junto à empresa, o passageiro recebeu sua bagagem quatro dias depois.

Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dando provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, entendeu que neste caso há dano moral: "No caso, indubitável a situação de desconforto, transtorno e preocupação, causada ao apelante ante a perda de sua bagagem, a qual além de outros pertencentes, continha seu uniforme, de uso exclusivo dos agentes penitenciários".

O relator asseverou também em seu voto: "Ressalte que por se tratar de evidente relação de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, é objetiva a responsabilidade da empresa pelo extravio de bagagem".

"Logo, o dano moral no caso vertente, decorre da situação angustiante vivida pelo apelante, situação essa que dispensa prova do prejuízo em concreto, pois atinge, de forma imensurável, o psíquico da pessoa, de modo que a indenização busca proporcionar, uma compensação por esses abalos sofridos", complementou o desembargador.
(Fonte: TJPR Apelação Cível 872.048-5)

TJRS: Criança tem direito de visitar pai em presídio

A visita de filho ao pai que cumpre pena em presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho. Com esse entendimento unânime, os magistrados da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deram provimento a recurso para autorizar a visita do filho em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de NH, negou o pedido de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.

O apenado, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Ainda, que a visita de pessoas a que está vinculado afetivamente o auxiliaria a se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparado legal dos arts. 1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.

(imagem meramente ilustrativa)


Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita, analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Laura Louzada Jaccottet.

Fonte: TJRS - Agravo em Execução n° 70049404122

TRT-PR condena empresa que não oferecia condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou o pagamento de pensão vitalícia a um empregado que teve seu estado de saúde agravado em razão das condições de trabalho oferecidas pela empresa, Viação Cidade de Paranavaí Ltda. Exames periciais produzidos nos autos demonstraram que o autor é portador de artrose de coluna lombar, enfermidade crônico-degenerativa, e concluíram que o trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas e piora do quadro. A situação clínica do reclamante é permanente, mas parcial. Houve perda leve da capacidade laborativa, e o trabalho atuou como concausa nessa redução laboral.

A juíza Ester Alves de Lima declara na sentença que “ainda que a doença que acomete o reclamante não tenha origem direta na atividade desenvolvida, não se pode descuidar que o trabalho atuou como causa indireta para o agravamento da doença, conforme apurado pela prova pericial”.

Foi determinado, desta forma, o pagamento de uma pensão vitalícia, fixada no valor correspondente a 10% do salário que o reclamante recebia na empresa. Essa decisão foi acompanhada, em segunda instância, pelo desembargador relator, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Em consequência das dores sofridas e da restrição de muitas de suas atividades cotidianas, foi estabelecida uma indenização por danos morais. “No que atine ao dano moral, este se caracteriza pela lesão ao patrimônio moral da pessoa, integrado por direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, integridade física, etc.). O ordenamento jurídico outorga ampla proteção ao patrimônio moral, conforme se inferes do disposto nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186, 187 e 927 do CCB. Os pressupostos para a responsabilização civil encontram-se delineados no art. 186 do CCB, quais sejam: a conduta, a culpa/dolo, o dano e o nexo causal, os quais se encontram comprovados no presente caso, conforme fundamentação anteriormente manifestada. Por certo que a doença que acomete o reclamante, agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada, compromete bem essencial ao ser humano, consubstanciado na força de trabalho de que dispõe o trabalhador, com vistas a obter sustento próprio, e assim manter as condições mínimas de sobrevivência”.

Para o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, incide a “indenização por dano moral quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis a obreira no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo. A indenização caracteriza-se por elementos objetivos e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”.

Também foi acolhido o pedido de adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional, em razão da exposição do autor a ruídos do motor do ônibus. A ré fornecia EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) - no caso, protetores auriculares - os quais não eram utilizados pelo reclamante, que alegou, em seu depoimento pessoal, que “tinha a sensação de surdez aumentada”. Mas o simples fato de fornecer os equipamentos de proteção não é o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.

Confirmando a decisão de primeira instância, o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos ressalta que não basta apenas a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (artigo 191, II, da CLT e Súmula nº 80 do TST), devendo haver comprovação de que o empregador efetivamente tomou medidas que levassem à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289 do TST), o que não restou comprovado nos autos”.

(Fonte: Processo 1329-2010-023-09-00)
Ascom TRT-PR
Texto: Gilberto Bonk