A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso
de uma empresa imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por
uma corretora de imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente
suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão
manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
que havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300
mil pelas verbas rescisórias decorrentes.
A
corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida sem
justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da
rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era
"profissional autônoma". Para fazer prova do vínculo a corretora juntou
cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade. Na
inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de
coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a
principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com
mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro,
distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de
vendas.
A
imobiliária negou o vínculo de emprego alegando que a corretora
trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a trabalhadora tinha plena
liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem
controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou
ausências.
A
5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego.
Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na
prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora
trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas
deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com
controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e
controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa
imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações
natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas
extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada.
Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Para
o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficado
comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência
econômica - elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela
corretora se dava de forma autônoma.
Ao
analisar o recurso da empresa imobiliária, a Sétima Turma do TST,
seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu
por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a
decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra
considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78
e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes
para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica,
indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem
entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo
896 da CLT.
fonte: Processo: RR-24400-77.2006.5.02.0005 (Dirceu Arcoverde / RA)
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