O empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores,
está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal,
fazendo jus ao recebimento de indenização. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao
recurso de uma vendedora da empresa Lojas Colombo SA Comércio de
Utilidades Domésticas que pleiteou a indenização por danos morais
entendendo estar submetida a risco ao realizar o transporte de dinheiro.
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada
vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada -
transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda
que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o
pagamento de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o
transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a
pedido do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era
feito em veículo particular de algum funcionário e somente na companhia
dele, sem qualquer aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso
salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança
em todos os meses do período em que laborou sob tal condição, com a
integração do valor ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos
reflexos em verbas rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de
indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando
apenas a observância do grau do prejuízo havido e o binômio
ofendido/ofensor –no que diz respeito às características
econômico-sociais de cada um –, de modo que a condenação aferisse a
devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de
segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que
se falar em transporte de valores por empregados, visto que havia
pessoal especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em
algum momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma
eventual e com valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a empresa
tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à
empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador,
condição imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi
robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de
valores. Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou
indenização no valor de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus
salarial equivalente ao piso dos empregados que exercem atividades de
segurança fugiria à razoabilidade, porquanto não pairam dúvidas que a
atividade precípua desempenhada pela autora era de vendedora. Acolho,
contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato de o empregador
exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não previsto no
contrato de trabalho e para o qual não foi preparado", consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas Colombo
obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância. No
recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus
empregados em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os
mesmos faziam algum transporte de valores, havia uma limitação do
numerário para tanto, a fim de evitar qualquer problema", sustentou,
frisando que o deslocamento feito pelos empregados se dava por não mais
de cinco minutos, até a agência bancária que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral
quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido
pelo empregador.
O TRT manifestou o
entendimento de que o fato do empregado realizar o transporte de
valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua
dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa afeta às
funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum
dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento
de qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser
ressarcido", registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela
instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida a
indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de
eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade
de transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava
esta atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a
empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob relatoria do
ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a
jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que
realiza o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser
indenizado.
"Na hipótese dos autos,
estão configurados o dano - pelo sofrimento psicológico advindo do alto
nível de estresse a que era submetida a trabalhadora ao transportar
valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de
assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que realizasse o
transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em adotar as
medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para conhecer do
recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença
que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10 mil,
a título de danos morais.
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907