domingo, 30 de dezembro de 2012

Vai Brasil...

A maioria da torcida brasileira apoia os atletas que defendem nosso País, da mesma forma que o torcedor São-paulino.

Quando ganha: aplaude; se perde, mesmo com o máximo esforço dos atletas, vaia e critica.

O brasileiro ainda tem muito que aprender com a torcida do Corinthians.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

TJPR: Dentista é condenado a indenizar paciente por má prestação de serviço odontológico

Um dentista (P.R.M.P.) foi condenado a pagar a uma cliente (F.F.G.) R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a reembolsar-lhe as despesas com o tratamento (R$ 2.100,00) em razão de falha na prestação do serviço (implante dentário e colocação de prótese).

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para fixar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por F.F.G.

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "1. Responde por dano moral o profissional que não informa adequadamente o paciente acerca dos riscos do tratamento, além de utilizar linguajar inadequado no trato profissional".

(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 956415-8)

Especial STJ: Menos que público, mais que privado: os direitos transindividuais na jurisprudência do STJ

Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa, principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial – como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos transindividuais” ficaram mais evidentes.

Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna” (Teoria Geral da Ação Civil Pública).

No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

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fonte: Sala de notícias do STJ

TJSE: Juíza autoriza o porte de armas de fogo pelos guardas municipais

A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá, autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º o Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.

Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um Município não é critério justo e válido para se conceder ou não o porte de arma de fogo aos guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se o flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia por gerar diferença de tratamento entre Municípios brasileiros, baseando-se apenas em seu número de habitantes”.

Ainda segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que nos municípios com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais tenham condições de portar armas de fogo, enquanto nos outros com menor população, não; uma vez que os perigos a que estão expostos são os mesmos. “É sabido que nos municípios do interior do Estado, locais muito conhecidos pela vida pacata, simples e de baixo índice de criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se tornando atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da polícia militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas municipais no combate à criminalidade”.

Ao final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento, poderá o Município de Propriá se adequar às exigências legais e adotar todas providências necessárias para dar condições aos integrantes do quadro de guarda municipais portarem armas de fogo nos limites deste município, dentro e fora do serviço, promovendo a fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.



fonte: Agência de notícias do TJSE

TST: Contratada como estagiária comprova vínculo de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o artigo 896, alíneas ‘a' e ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estágio X vínculo de emprego
A autora da ação trabalhista afirmou na inicial que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica.
Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da autora e condenou as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os magistrados, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente do estágio de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional, para orientação e supervisão do estudante contratado.    
O agravo chegou a esta Corte Superior e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora dos autos ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do artigo 896, alíneas a' e ‘c', CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.
A decisão foi unânime.
fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

O preço do sucesso - LFG

“O que estabelece o homem [o ser humano] em uma posição não são os favores, é a competência dele. O favor apenas abre portas, daí em diante é conosco (…) Competência é conhecimento, habilidade, instrução, é o que necessitamos para a [conquista e] manutenção da nossa posição atual. O nosso futuro, as nossas novas posições serão proporcionais ao volume de competência que temos hoje e não utilizamos. A diferença entre o que vivemos e o que queremos viver não é alcançada por posição ou algo físico, ou material, mas pela competência (…) Reconheça a posição que você quer conquistar e descubra o que aquela posição irá requerer de você. As pessoas querem posições que não conquistaram, isto é usurpação! (Robson Rodovalho, Favor ou competência?). Pense no seu sucesso, mas sobretudo no que ele vai exigir de você para alcançá-lo. A natureza não dá saltos. Nenhum sucesso é sustentável sem ter sido conquistado com toda dedicação, empenho e foco. Avante!
@professorlfg

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TJPR: Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como R$ 1.075,00 por danos materiais, a uma passageira cuja bagagem foi extraviada durante um voo com destino a Salvador (BA).

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Comarca de Terra Boa.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, consignou em seu voto: "Depreende-se dos autos que de decorridos 30 dias sem que localizassem sua bagagem, a autora recebeu a informação de perda definitiva da bagagem".

"Ora, o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo notória a ocorrência do dano material, não havendo dúvida quanto à negligência da ré diante da ausência de cuidados com a bagagem da autora por ela transportada."

"Além disso, é certo que restou comprovado o defeito na prestação do serviço despendido pela ré, e neste diapasão a recorrente detém a obrigação de reparar os danos ocorridos em detrimento da sua falha de serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."

"E em que pese à alegação da ré de que não houve comprovação da autora quanto aos objetos que detinha em sua bagagem, sua tese não merece prosperar, visto que, à fl. 75 foi invertido o ônus da prova, cumprindo à requerida a comprovação de que a nota fiscal apresentada nos autos não corresponde aos bens extraviados."

(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 945861-3)

TST:Turma condena empresa que obrigava empregado a ficar nu para ser revistado

O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento da instituição.
Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.
Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus.
Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.
Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa.
O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral. 
No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante".
 
fonte:
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Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TST: Vendedora que transportava valores ganha indenização por danos morais

O empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal, fazendo jus ao recebimento de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma vendedora da empresa Lojas Colombo SA Comércio de Utilidades Domésticas que pleiteou a indenização por danos morais entendendo estar submetida a risco ao realizar o transporte de dinheiro.
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à empregada vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a pedido do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era feito em veículo particular de algum funcionário e somente na companhia dele, sem qualquer aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança em todos os meses do período em que laborou sob tal condição, com a integração do valor ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos reflexos em verbas rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando apenas a observância do grau do prejuízo havido e o binômio ofendido/ofensor –no que diz respeito às características econômico-sociais de cada um –, de modo que a condenação aferisse a devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que se falar em transporte de valores por empregados, visto que havia pessoal especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em algum momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma eventual e com valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a empresa tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador, condição imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de valores. Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou indenização no valor de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus salarial equivalente ao piso dos empregados que exercem atividades de segurança fugiria à razoabilidade, porquanto não pairam dúvidas que a atividade precípua desempenhada pela autora era de vendedora. Acolho, contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato de o empregador exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não previsto no contrato de trabalho e para o qual não foi preparado", consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas Colombo obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância.  No recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus empregados em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os mesmos faziam algum transporte de valores, havia uma limitação do numerário para tanto, a fim de evitar qualquer problema", sustentou, frisando que o deslocamento feito pelos empregados se dava por não mais de cinco minutos, até a agência bancária que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido pelo empregador.
O TRT manifestou o entendimento de que o fato do empregado realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa afeta às funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento de qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser ressarcido", registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida a indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade de transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava esta atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser indenizado.
"Na hipótese dos autos, estão configurados o dano - pelo sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetida a trabalhadora ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que realizasse o transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em adotar as medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.


TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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TJRS: Mulher será indenizada por inadimplência do ex-marido

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram ex-marido a pagar a indenização correspondente a 50% sobre o valor do imóvel que foi retomado pelo agente financeiro por inadimplência e restituição relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado.

Caso

O casal separou-se consensualmente em 1997, ao realizar a separação consensual, ficando decidido que o homem ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel. Porém, o réu deixou de pagar as parcelas, ocasionando na perda do patrimônio.

A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra seu ex-marido, por ter se sentindo prejudicada com a perda do imóvel, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente.

Sentença

Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora.

Autora e réu recorreram da indenização..

Apelação

Na avaliação do relator, Des. Arthur Arnildo Ludwig, os argumentos do réu não são cabíveis. Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente. Destacou também o relator que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora em nada contribuiu para a inadimplência.

Assim, assentada a responsabilidade do demandado, mantenho a condenação do réu a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento. Afasto, contudo, a responsabilidade concorrente da autora, devendo a indenização do imóvel corresponder a 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

fonte: TJRS Apelação nº 70039846241

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TST: Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas

Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

TJRJ: Queda de energia encerra audiência de Thor Batista

A falta de luz encerrou a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) de Thor de Oliveira Fuhrken Batista, realizada nesta quinta-feira, dia 13, na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza redigiu uma certidão, que foi assinada pelas partes, cientes do ocorrido.

“Estávamos preparando a ata quando houve a falta de luz”, afirmou a magistrada, que acrescentou que as partes irão emitir suas alegações finais (memoriais).

A certidão será anexada ao processo e enviada nesta sexta. Thor Batista é acusado de homicídio culposo (sem intenção de matar) por ter atropelado e provocado a morte do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, no dia 17 de março deste ano, quando circulava pela rodovia BR-040.

A audiência teve início às 13h15min. Segundo a juíza, Thor se reservou ao direito de não se pronunciar quando foi interrogado. Por volta das 14h30min, o perito Hélio Martins, do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), apresentou laudos referentes à velocidade do carro conduzido por Thor no momento do incidente. Como os documentos não estavam no processo, a defesa de Thor pediu a interrupção da audiência para analisá-los, o que foi atendido pela magistrada. A audiência foi então suspensa por duas horas.

fonte: Processo No 0026925-48.2012.8.19.0021

STJ: Quinta Turma veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ

TJMG: Vereador indeniza cidadão por agressão verbal na Câmara

“A manifestação do pensamento não é um direito absoluto e tem como limite lógico a fronteira dos direitos alheios, de modo que não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos.” Sob essa premissa, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o vereador O.G.B., da cidade de Buritizeiro (Norte de Minas), a pagar R$ 5 mil a um cidadão que agrediu verbalmente em discurso na Câmara.

Em 21 de setembro de 2010, na sessão da Câmara Municipal de Buritizeiro, o vereador O.G.B. fez um discurso em que ofendeu moralmente algumas pessoas. Depoimentos testemunhais comprovaram que ele as acusou de “ladrões”, “quadrilheiros” e “falsificadores de documentos”.

Um dos cidadãos citados no discurso ajuizou ação de indenização por danos morais contra o vereador, mas o juiz da Vara Cível da comarca de Pirapora negou o pedido.

Insatisfeito, ele recorreu ao TJMG pedindo que fosse revista a questão dos danos morais, já que o vereador usou a tribuna da Câmara para atacar sua honra e dignidade.

De acordo com o desembargador relator, Alberto Henrique, “o ordenamento jurídico não proíbe a exposição da verdade, no entanto, tal exposição deve pautar-se na razoabilidade e limitar-se ao bom senso”.

Segundo o desembargador, “dos depoimentos evidencia-se que todas as alegações foram intencionalmente direcionadas a atingir a honra do apelante, com ataques direcionados a desgastá-lo politicamente”. Dessa forma, ficou “evidente o abuso do direito”, concluiu.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Fontes: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 0006081-61.2011.8.13.0512
 

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TJPR: Orgulho de Londrina - Juíza Zilda Romero foi a entrevistada do programa Bom Dia Paraná de hoje

Em entrevista ao Bom Dia Paraná de hoje (13/12), a juíza da Vara Maria da Penha de Londrina, Zilda Romero, falou sobre o lançamento da "Campanha "Compromisso e Atitude" que tem início no Paraná amanhã (14/12).

A juíza também destacou a importância na divulgação da lei no combate à violência doméstica e familiar. "As vítimas ainda tem medo de denunciar e fazer o boletim de ocorrência, por isso, estamos divulgando a lei Maria da Penha já que a mesma tem instrumentos processuais para proteger a vítima e a família que está sofrendo com a violência doméstica".
Acesse aqui a entrevista na íntegra.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

TJPR: Faculdade é condenada a indenizar ex-aluna que se decepcionou com curso cuja estrutura não correspondia àquela que era anunciada em publicidade da instituição



A Faculdade Dinâmica do Paraná – FADIP e Outros foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma ex-aluna (E.G.) do extinto curso de Hotelaria e Turismo por veicular propaganda que não correspondia aos serviços prestados pela referida instituição de ensino.

Consta nos autos: Em 2003, E.G., após ser aprovada no vestibular, matriculou-se no curso de Hotelaria e Turismo da FADIP (situada em Jacarezinho/PR). Iniciadas as aulas, ela constatou inúmeras disparidades entre a estrutura divulgada (biblioteca informatizada, laboratório de informática, hotel-escola, agência de turismo modelo, etc.) e aquela concretamente oferecida aos alunos, destacando que o hotel-modelo manteve-se em funcionamento por apenas quatro meses, e a sala de informática por apenas seis meses. No ano seguinte, 2004, a FADIP passou a se chamar FANORPI (Faculdade do Norte Pioneiro), e a sede do curso de Hotelaria e Turismo foi transferida para o Mosteiro Diocesano, situado às margens da rodovia BR-153. Posteriormente, os alunos foram convocados para uma reunião, ocasião em que o Diretor da FANORPI comunicou que o curso de Hotelaria e Turismo seria interrompido para que passasse por uma "reestruturação" e sugeriu que os alunos que não quisessem aguardar essa providência, poderiam transferir-se para outros cursos da própria Faculdade ou de outras instituições de ensino.

Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por E.G. para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 10.000,00 pelos julgadores de 2º grau), bem como a restituírem 40% do valor de cada mensalidade cobrada.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, consignou em seu voto: "Não restam dúvidas de que o presente caso configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisá-la conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor".

"Dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'."

"Trata-se de princípio da vinculação contratual da publicidade, através do qual o fornecedor de produtos e serviços fica vinculado à publicidade ou informação suficientemente precisa, devendo cumpri-la nos exatos termos anunciados."

"Neste mesmo sentido o princípio da boa fé objetiva, segundo o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente veiculada."

"Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição, estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo sequer adequadas aos fins que foram propostos."

"Assim, restou configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela oferta publicitária, devendo as requeridas responderem pela disparidade entre o serviço efetivamente prestado e a oferta anunciada."

(fonte: TJPR Apelação Cível n.º 950769-7)

TJPR: Município de Londrina é condenado a indenizar pessoa que sofreu bloqueio indevido em conta bancária por erro de execução fiscal


O Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.P.S.) que sofreu bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por causa de uma execução fiscal. O Município ajuizou equivocadamente a referida ação contra A.P.S., pois este nada devia à Fazenda Pública Municipal de Londrina.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que julgou improcedente – por entender que o bloqueio efetuado na conta bancária do autor não passou de mero aborrecimento – o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.P.S. contra o Município de Londrina.

O relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Oliveira Fontoura, consignou em seu voto: "[...] podemos concluir que o ato ilícito está caracterizado pelo ajuizamento da execução fiscal contra o Apelante, sendo o dano comprovado pelo bloqueio de valores na conta corrente do Apelante, o que certamente privou o Apelante dos seus afazeres básicos do dia a dia, principalmente levando em consideração sua condição econômica de baixa renda, estando o nexo causal devidamente demonstrado com a juntada das cópias dos autos de execução fiscal".

"Desta forma, o ajuizamento errôneo da execução fiscal com o bloqueio indevido de valores na conta corrente do Apelante é motivo suficiente para condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais."

fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 941659-7)

STJ: Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STF: LADRÃO - Turma rejeita revogação de prisão de Nicolau dos Santos Neto


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 104659) impetrado pela defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, que pretendia a revogação de sua prisão preventiva. O juiz foi condenado em primeiro e segundo graus por desvio de verbas na construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Segundo a defesa, a prisão preventiva foi decretada em processo crime instaurado em 2000 e mantida sem a devida fundamentação jurídica. “A idade avançada do paciente e seu estado de saúde debilitada não autorizam torná-lo, se já não o é, titular da prisão preventiva mais longa da história desse país”, afirma.

A relatora do RHC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afastou as alegações do recurso. Sobre a manutenção da prisão, ela informou que o último pedido formulado pela defesa no mesmo sentido, na Justiça Federal, foi indeferido devido ao cometimento de falta grave: os policiais que o vigiam descobriram que o juiz, que se encontra em prisão domiciliar devido à idade, havia colocado câmeras de vigilância nos quartos onde estão os vigias. “Ele estava vigiando os vigias”, afirmou, lembrando que vários pedidos já foram analisados e não se constatou nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar.

Na mesma sessão, a Segunda Turma rejeitou dois outros recursos ordinários em habeas corpus (RHCs 101886 e 105791) nos quais a defesa de Nicolau dos Santos Neto pedia a declaração de nulidade de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, entre outros aspectos, rejeitou o pedido para que o juiz recorresse em liberdade dos processos criminais aos quais responde.

Fonte: Notícias do STF
Processos relacionados
RHC 104659

TJRS: Opção Sexual - Filha ganha na Justiça o direito de visitar a mãe



(Imagem meramente ilustrativa)


A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas.

Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.

Caso

A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.

Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.

Decisão

O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar.

O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.

Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.

O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.

fonte: TJRS - Processo nº 11100568370 (Comarca de Porto Alegre)

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

JFPR: FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA PARA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO.


Independente de entender-se que o contrato de prestação de serviços educacionais inclui, ou não, o dever de guarda sobre os veículos estacionados na universidade pública, o fato é que, ao disponibilizar estacionamento e vigilância, a instituição de ensino coloca-se como contratante de verdadeiro depósito e é como descumpridora desse contrato que se sujeita à responsabilização pelo furto ocorrido nas suas dependências.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes

Fonte: IUJEF 5019845-13.2012.404.7000/PR

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

TJSP: Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime


       
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.

Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.

Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.


Processo: 0135868-33.2012.8.26.0000

fonte: Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)

TJRJ: Colégio será indenizado por moradores de edifício vizinho

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram, por unanimidade, os moradores de duas colunas do bloco I do condomínio Mirante dos Oitis, localizado em Copacabana, a pagarem uma indenização no valor de R$1.096,25, por danos morais, ao colégio vizinho.


O Colégio Sagrado Coração de Maria, que fica ao lado dos prédios, teve telhas e forros de PVC de salas de aula e do banheiro infantil quebrados depois de ter sido alvejado, durante três dias, por sacolas plásticas repletas de gelo. O laudo pericial atestou que os arremessos somente poderiam ser advindos das colunas 01 e 08 do condomínio réu.

Para o desembargador Gilberto Campista Guarino, relator da decisão, a responsabilidade pelo fato não pode ser interpretada de forma literal quando se trata de condomínio integrado por vários prédios. “Com base no laudo pericial, é admissível a exclusão das unidades em que parâmetros espaciais ditam ser impossível se situarem como locais de onde possa o dano ter sido gerado”, afirmou o magistrado.

fonte: TJRJ Processo n.º: 0120749-97.2007.8.19.0001

TJMG: Banco terá de restituir a cliente tarifas sem especificação

 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o banco Santander devolva a um cliente os valores cobrados a título de “tarifas”, sem especificação, relativos a um contrato de financiamento.

O cliente ajuizou ação revisional de contrato contra o banco, requerendo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas com relação à cobrança de juros, encargos e tarifas em contratos de cheque especial e empréstimo.

O juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou legais as cobranças de juros, mas verificou irregularidades nas tarifas, que foram cobradas sem especificação. Dessa forma, determinou que o débito do cliente seja recalculado, com a exclusão da cobrança das tarifas.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que as tarifas foram legalmente cobradas e que o cliente foi informado acerca de sua existência no ato da contratação do financiamento. Afirmou que se trata de taxa de abertura de crédito, autorizada pelo Banco Central do Brasil.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, afirmou que a cobrança pela prestação de serviços financeiros “deve ser claramente identificada”. O contrato em análise “não indica sequer qual tarifa restou contratada, não sendo indicado como se chegou ao seu valor, de maneira a inexistirem motivos para que a instituição financeira, nessa hipótese, transfira o custo administrativo financeiro ao consumidor”, ressaltou.

Apesar de o banco sustentar a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, o contrato anexado aos autos não explicita que a tarifa cobrada se refere a tal encargo, o que demonstra desrespeito ao princípio da transparência, concluiu o relator.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
fonte: TJMG - Unidade Raja Gabaglia - Processo: 5794392-76.2009.8.13.0024

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Justiça determina que União forneça alimentação a aldeias indígenas em situação de miséria no PR

 O Estado brasileiro mantém sob seu manto diversos “heróis da pátria”, podemos citar alguns como: ex-combatentes, ex-guerrilheiros e até ex-jogadores de futebol.
Achamos justo o apoio financeiro a quem deu seu sangue e suor de alguma forma pela pátria brasileira.
Neste mesmo contexto de Paternalismo Estatal, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública para que a União e o Estado do Paraná se responsabilizem pelos índios de Guaíra e Terra Roxa, que vivem em situação de extrema miséria.
Ora senhores, os índios não devem ser lembrados apenas na data comemorativa. Os verdadeiros donos destas plagas, chamada de Brasil, merecem o nosso respeito e apoio.

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Segue a Notícia do TRF4


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, decisão que obriga a União a fornecer, juntamente com o estado do Paraná e os municípios de Guaíra e Terra Roxa, cestas básicas às aldeias indígenas Tekoha Nhemboete, Tekoha Y Hovy, Tekoha Jevy e Tekoha Carumbery.

Localizadas na região oeste do Paraná, quase na fronteira com o Paraguai, essa aldeias de índios guaranis encontram-se em estado de miséria. A situação precária levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública e obter liminar determinando providências, entre elas o fornecimento de alimento, medida questionada pela União junto ao tribunal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), não seria atribuição da administração federal a garantia de cestas básicas aos índios, mas sim dos estados e municípios.

Após examinar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a liminar. Segundo Aurvalle, a União, por meio de seus órgãos, entre estes o Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (MDS), também deve ser responsabilizada pela segurança alimentar dos indígenas. “Entendo que a União deve integrar o polo passivo da ação, uma vez que esta objetiva a solução de gravíssimos problemas no que tange à prestação dos serviços públicos básicos aos integrantes das aldeias”, afirmou.

Ag 5016909-63.2012.404.0000/TRF

Fonte: Comunicação Social TRF4

TJPR: Londrinense será indenizado. Surto de gastroenterite ocorrido a bordo durante viagem pela costa brasileira gerou para a Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda. o dever de indenizar

No dia 1º de março de 2010, no Porto de Santos (SP), centenas de pessoas embarcaram no navio "Vision Of The Seas", da empresa Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda. para fazer um passeio de quatro dias pela costa brasileira. Entretanto, no dia seguinte, ocorreu, no navio, um surto de gastroenterite (inflamação da mucosa do estômago e dos intestinos) que acometeu centenas de passageiros, os quais manifestaram diversas reações, tais como, náusea, diarreia, dores abdominais e mal-estar generalizado. Para atendê-las havia apenas um médico a bordo. Esse inesperado e desagradável fato impediu os passageiros de aproveitarem a viagem. A contaminação foi tão grave que, quando o navio chegou a Búzios (RJ), a ANVISA impediu o desembarque dos passageiros. A embarcação somente foi liberada no dia seguinte, ao anoitecer, para seguir viagem até o Porto de Santos, aonde chegou na manhã do dia seguinte. Porém, os passageiros ficaram retidos até o meio-dia aguardando instruções da ANVISA.

Por causa desse fato, a Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda. foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a J.B.S., que participou da viagem.

Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina.

O relator do recurso, juiz Flávio Dariva de Resende, consignou em seu voto: "[...] considerando que os sintomas do cônjuge afligiram o autor, que, ademais, ficou impossibilitado de usufruir do passeio, verifica-se que há necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, para R$ 5.000,00, valor suficiente para satisfação da vítima e para prevenir novo ato ilícito, tendo em vista, inclusive, a notória elevada capacidade econômica da recorrida, empresa marítima de grande porte".

(fonte: TJPR - Recurso Inominado n.º 2012.0001346-7/0)

TJSP: Empresa deve indenizar clientes que tiveram objetos roubados em show


        

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show.

Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo Chiclete com Banana quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos.

De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”.

A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”.

O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.

fonte : Processo: 9147268-27.2008.8.26.0000 - Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (foto ilustrativa)

TJPR: Homem que praticou cobrança vexatória em público é condenado a indenizar supostos devedores por dano moral

Um homem (suposto credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público – ocasião em que proferiu palavras de baixo calão – foi condenado a indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.

O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu, ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."

(fonte: TJPR - Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)

CAGC

TJSC com base no STF, reafirma inexistir direito adquirido a regime jurídico

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ reafirmou posição de inexistir direito adquirido a regime jurídico, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar a pretensão de um médico, aprovado em concurso público de um município catarinense, de reduzir jornada de trabalho pois em desacordo com aquela estipulada no edital do certame que participou. O profissional alegou estar submetido a carga laboral diversa daquela prevista em seu concurso, a partir de nova lei editada pela prefeitura.

A câmara, contudo, rejeitou seu agravo, com a indicação de que o STF já decidiu que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido a regime jurídico específico. Por outro lado, a Constituição prevê, no caso do médico servidor público, a impossibilidade de labor semanal acima de 44 horas – o que foi registrado no caso concreto. O processo dá conta que o médico trabalha em sistema de plantão 24 horas por 72 horas de folga, o que importa em jornada laborativa semanal de 48 horas.

Para o desembargador João Henrique Blasi, a lei complementar do município, de fato, criou plantões cuja carga extrapolam os limites impostos pela Constituição. Neste sentido, o recurso recebeu parcial procedência. “O labor mensal do agravante, a toda prova, não pode superar as 44 horas”, resumiu o relator. A decisão foi unânime.

fonte: TJSC - (AI 2012.024489-8).

TJRS: Empresa condenada por comercializar produtos com a mesma marca de concorrente

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ao pagamento de danos morais e materiais e a proibição de comercializar os produtos Minifix, de propriedade da empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, ambas do setor moveleiro na Serra Gaúcha.

Caso

A empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda., autora da ação, afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca Minifix, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira.

Afirmou que tomou conhecimento que a empresa ré, Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., estava comercializando seus produtos através de material publicitário e documentos utilizando o nome Mini-Fix. No entanto, a empresa Bigfer disse ser a detentora da marca.

Sentença

Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha. A Juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa Bigfer a se abster de utilizar a marca Minifix, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais.

Apelação

A empresa ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca Minifx há mais de 15 anos e que a marca Minifix nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) + fix (fixadores) = Minifix.

Afirmou que as empresas do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com a marca Minifix, tornando-a marca de uso comum, usual.

Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu também indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil.

Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca Minifix no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores.

O relator também destacou que a expressão Minifix não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124,inciso VI, da LPI.

Com relação à utilização da marca em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca Minimix, utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda. No Brasil, a empresa ré e outras empresas também tentaram o registro junto ao INPI e não conseguiram.

Dessa forma, o magistrado manteve a condenação da ré, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à empresa autora.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.

fonte: noticias do TJRS - ADIN nº 70050768894

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

STJ: Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.

O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.

Previsão contratual

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.

Devedor subsidiário

O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”.

Razão singela

Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”.

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”.

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.

fonte: STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJPR: Inexistindo, na comarca, Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para julgar infrações dessa natureza é da Vara Criminal

Dando provimento ao recurso em sentido estrito nº 920107-8, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que declinou sua competência para o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca – não recebendo, assim, denúncia que enquadrou o réu S.S. nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato praticada em âmbito doméstico ou familiar) –, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a referida sentença a fim de declarar competente o Juízo da mencionada Vara Criminal para processar e julgar a contravenção penal de vias de fato supostamente praticada pelo réu S.S. contra a sua genitora, A.S.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel C. de Moura, assinalou em seu voto: "a apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher, seja tipificada como crime ou como contravenção penal, será de competência da Vara Criminal até que sejam criados tais Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiares".

"A propósito, visando regular a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 15/2007 (confirmada pela Resolução nº 07/2008), tornando expresso que:‘Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, essa competência, inclusive para medidas protetivas de urgência, será exercida pelas Varas Criminais, mediante distribuição'."

"Tendo em vista que não há na Comarca de Cascavel/PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quem competiria nos termos da Lei nº 11.340/06 o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal competência deverá ser exercida pelas Varas Criminais."

(fonte: TJPR: Recurso em Sentido Estrito n.º 920107-8)