terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STJ: Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.

A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.

Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.

fonte: Processo: RR - 122800-26.2007.5.15.0007 (Letícia Tunholi/MB)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

TJMG: Caso Eliza Samudio: Julgamento é desmembrado

A juíza do Tribunal do Júri da comarca de Contagem, Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, em despacho de 8 de fevereiro, determinou o desmembramento do processo no qual é parte Marcos Aparecido dos Santos (o Bola) e marcou o julgamento dele para 22 de abril de 2013, às 9h. O julgamento do ex-goleiro Bruno Fernandes e de Dayanne dos Santos continua marcado para 4 de março de 2013, às 9h, em Contagem.

Bruno Fernandes, Dayanne dos Santos e Marcos Aparecido dos Santos são acusados de envolvimento no assassinato de Eliza Samúdio.

A magistrada considerou que “a experiência indica que julgamentos com longa duração, que perduram vários dias, causam extremo cansaço aos jurados, que ficam, de fato, extenuados, pois são submetidos a confinamento involuntário, tendo que modificar sua rotina, ausentar-se de seus lares e do seu trabalho”.

Durante o julgamento dos réus Bruno Fernandes e Dayanne dos Santos, os advogados de defesa dos demais réus poderão permanecer no plenário, para, caso queiram, acompanharem os trabalhos e interrogarem Bruno e Dayanne.

Contudo, segundo a magistrada, os advogados de outros réus não poderão fazer perguntas para testemunhas, "pois as testemunhas da denúncia serão oportunamente ouvidas nos Júris ainda por serem realizados, ocasião em que se instalará o contraditório em Plenário e a defesa dos réus que ainda não foram julgados terão oportunidade de perguntar". Do mesmo modo, as testemunhas da defesa não poderão ser interrogadas pela defesa de réus que não estiverem sendo julgados, pois estes terão suas testemunhas igualmente ouvidas na data de seu julgamento.

Veja a movimentação do processo. Clique aqui.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Unidade Goiás – ascom@tjmg.jus.br

TJRS: Indenização a consumidor que teve crédito negado em razão do SCPC Score Crédito



(imagem meramente ilustrativa)

Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal

O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.

Apelação

Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.

Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.

Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.

fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70052735123

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Londrina - FERIADOS MUNICIPAIS - 2013

DECRETO Nº 90, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

SÚMULA: Estabelece os dias em que não haverá expediente nos Órgãos da administração Direta e Indireta do Poder Executivo do município de Londrina e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. lº Não haverá expediente nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Londrina, nos seguintes feriados:

12/02/2013 Terça-feira de Carnaval
29/03/2013 Sexta-Feira da Paixão
31/03/2013 Páscoa
21/04/2013 Tiradentes
01/05/2013 Dia do Trabalho
30/05/2013 Corpus Christi   
07/06/2013 Sagrado Coração de Jesus – Padroeiro da Cidade
07/09/2013 Independência do Brasil
12/10/2013 Nossa Senhora Aparecida
28/10/2013 Dia do Funcionário Público Municipal
02/11/2013 Finados
15/11/2013 Proclamação da República
20/11/2013 Dia da Consciência Negra
10/12/2013 Aniversário da Cidade de Londrina
25/12/2013 Natal


Art. 2º Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais o dia 11 de fevereiro de 2013 – segunda feira de Carnaval.

Art. 3º O expediente nas repartições públicas no dia 13 de fevereiro de 2013 será das 12 às 18 horas.

Art. 4º O expediente nas repartições públicas nos dias 24 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 será das 8 às 14 horas.

Art. 5º Os órgãos que prestam serviços essenciais deverão escalar os servidores de acordo com a exigência, para que não ocorra interrupção e não comprometa a qualidade dos serviços.

Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica aos servidores das Escolas da Rede Municipal de Ensino, que dispõem de calendário próprio de atividades.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 21 de janeiro de 2013.
 
Alexandre Lopes Kireeff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
 
Paulo Arcoverde Nascimento
SECRETÁRIO DE GOVERNO