A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela
prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de
secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública
contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha
da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação
pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e fere os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A sentença
reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as sanções de
suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos
fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
Agentes políticos
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator, mencionou que a
jurisprudência considera ser “cabível a propositura de ação civil
pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade
administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que trata do nepotismo – aos agentes políticos.
Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações
para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na
súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada
caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei
(Rcl 7.590/STF).
Humberto Martins esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11
da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a
demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de
enriquecimento ilícito do agente.
O relator reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo
mencionado, “pois atenta contra os princípios da administração pública,
em especial a impessoalidade”.
Fonte: STJ - O julgamento ocorreu em 23 de junho e o acórdão foi publicado no dia 30.