De acordo com a consumidora, em
21/11/13, compareceu ao estabelecimento do réu e adquiriu um sanduíche
Big Tasty, por R$ 14. Ao consumir o sanduíche percebeu que nele havia
uma lagarta. Dirigiu-se, então, à atendente que estava no balcão para
fazer reclamação, sendo informada que se tratava de resíduo de carne.
Mesmo diante dessa informação, constatou que era um inseto e fez a troca
do sanduíche por outro.
O McDonald’s alegou, em seu recurso,
que o fato da autora ter aceitado outro sanduíche para consumir no local
configura conduta incompatível com suposta repugnância que tenha alega
ter sentido. Além disso, tem equipamentos e procedimentos rígidos de
limpeza e higiene do estabelecimento. Sustenta, ainda, que se a autora
não fez ocorrência para apurar possível contaminação do alimento é
porque o fato não tem a gravidade que alega. Ademais, não há prova da
suposta ingestão do alimento, então não foi provado o dano sofrido.
Em seu voto, o desembargador relator
afirma que “o fato da autora ter aceitado a troca do produto por outro
igual demonstra que não sentiu nojo e repugnância ao encontrar lagarta
no produto que estava adquirindo. Ou que, mesmo que tenha sentido nojo
ou repugnância, estes não foram suficientes para abalar seu estado de
ânimo. Se aceitou permanecer no estabelecimento e consumir outro
sanduíche semelhante é porque o inseto encontrado no sanduíche não
abalou a confiança que tem na higiene e na confecção dos alimentos do
estabelecimento”. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do
relator.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Fonte: 20141010083694APC - TJDFT
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