quarta-feira, 29 de agosto de 2012

TRE-PR:Candidato de Londrina é punido pela veiculação de propaganda paga no Facebook

A Corte do TRE-PR, nesta terça, 28, por unanimidade, manteve a decisão da 42ª Zona Eleitoral de Londrina, determinando a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 ao candidato Marcelo Belinati Martins, por infringência do artigo 57-C, da Lei nº 9.504/1997, pela contratação de publicidade patrocinada oferecida pela rede social. Para o Relator, Dr. Fernando Ferreira de Moraes, a aplicação da multa ao candidato é devida pela constatação de que o anúncio era de conhecimento pessoal do candidato e a “foto de capa” veiculada no perfil de usuário não foi adaptada ao que determina a legislação eleitoral, uma vez que o candidato providenciou apenas uma grotesca alteração. Por fim, não reconheceu violação da lei eleitoral pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda por evidenciar que não tinha conhecimento do assunto e por reconhecer a inviabilidade técnica da retirada da propaganda por ausência do número da URL, cujo código estava ilegível na ata notarial juntada nos autos.

(fonte: TRE-PR: Recurso Eleitoral nº 4165.2012.616.0042)

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TJMG: Posto indenizará por expor devedor

O proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte Nova, localizada a cerca de 180 km de Belo Horizonte.

R.S.B.T. abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o carro dele, informando que o nome de R.S.B.T. constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou, então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento comercial, exposta ao público, e que, de fato, o nome dele constava do papel.

Embora R.S.B.T. tenha questionado o gerente do posto sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo submetido, o funcionário disse que manteria a lista exposta. O cliente chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por danos morais.

Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em local exposto ao público, que R.S.B.T. era contumaz na emissão de cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. R.S.B.T. pediu o aumento da indenização para R$ 10 mil, e o estabelecimento comercial reiterou as alegações de primeira instância, indicando, ainda, que o consumidor já possuía diversas inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A empresa também pediu que, caso condenada, o valor da indenização fosse reduzido.

Exposição vexatória

O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava em discussão a regularidade da negativação do nome de R.S.B.T., mas sim os danos advindos da exposição vexatória pela qual teria passado. Com base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi, de fato, exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo moral, por atitude irresponsável da empresa, por isso fazia jus a ser indenizado pela empresa por danos morais.

Quando ao montante da condenação, o magistrado observou que o valor arbitrado deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a condição financeira dos réus e as circunstâncias do caso, julgou que a o valor arbitrado em primeira instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 8.086, o que equivale a cerca de treze salários mínimos.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.


fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Processo: 1.0521.08.067448-9/001

TJMG: Pais condenados por abusar das filhas

O juiz Marco Antônio Silva, da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais de Manhuaçu, Zona da Mata, condenou um casal que abusava sexualmente de suas três filhas menores. O pai foi condenado à pena de 132 anos e 5 meses de reclusão; e a mãe, a 98 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão.

De acordo com o processo, as três filhas do casal, hoje com 9, 6 e 5 anos de idade, foram abusadas pelos pais por cerca de dois anos, através de contatos físicos incrementados com filmes pornográficos, fantasias, roupas íntimas e legumes.

Em abril deste ano, a professora de uma das crianças soube dos fatos e os informou ao Conselho Tutelar, que por sua vez notificou a Polícia Civil. Os pais das crianças estão presos desde 27 de abril por ordem judicial.

Além de serem condenados às penas de reclusão, os réus foram destituídos do poder familiar em relação às filhas.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Processo: 0038168-02.2012.8.13.0394

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TJPR: Por realizar cobrança indevida, mediante débito em conta-corrente bancária, editora é condenada a indenizar a titular da conta

A Reader's Digest Brasil Ltda. (editora que publica a revista Seleções) foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (V.A.L.) em cuja conta-corrente bancária foram debitados, sem autorização, valores referente a assinatura de revista.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da Comarca de Coronel Vivida que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por V.A.L., declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenou a ré (Reader's Digest Brasil Ltda.) a pagar à autora a quantia de R$ 468,14 (atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora) por danos materiais, valor esse correspondente ao dobro da importância cobrada indevidamente.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Verifica-se a responsabilidade da empresa distribuidora da revista diante da falha na prestação de serviços ao contratar assinatura sem se certificar com quem estava contratando, vindo a cobrar indevidamente a autora, através de descontos em débito automático em sua conta corrente, conforme documento de fls. 15/19)".

(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 890284-9)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

TSE: Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Fonte: TSE - Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STJ afirma que pessoa jurídica tem Direito ao benefício da justiça gratuita - súmula 481

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500

SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.