segunda-feira, 29 de abril de 2013

TJMG: Viagem frustrada por problema em visto não é responsabilidade de agência

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais de um consumidor que teve um problema em seu visto. N.F.A.S. ajuizou ação contra a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e contra a Categoria Turismo e Viagens Ltda. A decisão da 18ª Câmara Cível confirma sentença da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

 Ao custo de R$ 27.320, N. adquiriu um pacote de luxo da CVC, por intermédio da agência Categoria Turismo e Viagens. Ele afirmou que uma funcionária da empresa lhe garantiu que o visto automático seria suficiente para entrar no México, mas, na data de saída do Brasil, foi impedido, juntamente com sua família, de embarcar na aeronave pela Gol. 

 Em 30 de dezembro, ao entrar em contato com a CVC, disse ter sido orientado a comprar o bilhete da Copa Airlines, por R$ 6.291,42. Contudo, como o voo seria apenas na manhã no dia seguinte, teve que pernoitar em hotel próximo ao aeroporto. Em Cancun, porém, a família foi conduzida à sala de entrevistas de imigração, onde ficou por várias horas e, em seguida, teve a autorização para entrar no México negada. Eles retornaram a São Paulo, onde tiveram de hospedar-se novamente, antes de voltar para Governador Valadares.
 
Segundo N., o cancelamento de sua permanência em Cancun, durante o Réveillon de 2010, e os gastos causaram frustração a ele, à noiva e à filha dele. O juiz de Primeira Instância, contudo, considerou que cabia ao turista certificar-se das exigências do governo do país de destino para entrada. O consumidor apelou da sentença.
 
O desembargador João Cancio, relator do recurso, observou que a viagem tinha duração planejada de 30 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro do ano seguinte. Todavia, o visto eletrônico de N. havia expirado em 5 de janeiro de 2011, um dia antes. O magistrado assinalou que serviços como a emissão desse tipo de documento não competem a agências de viagens, mas à embaixada do país para o qual o portador do visto está se dirigindo.
 
Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Delmival de Almeida Campos e Guilherme Luciano Baeta Nunes. O acórdão se encontra disponível para consulta no portal do TJMG.
 
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Processo nº: 0129852-36.2011.8.13.0105

TJSP: Justiça mantém indenização por ofensas verbais

A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização fixada em R$ 5 mil à cabeleireira C.A.A.D.S. por ofensas verbais e xingamentos proferidos por sua cunhada M.A.S.D.S. O constrangimento causado em frente aos clientes do salão de beleza da autora.

O relator, desembargador Roberto Maia afirmou em sua decisão que “conforme ressaltado pelo MM. Juízo a quo, ‘diante da prova oral produzida, restou evidente que a ré, sem motivos aparentes, por mais de uma vez, proferiu xingamentos e insultos contra a autora, no ambiente de trabalho da demandante’. Tal atitude chegou até a prejudicar seu ofício, conforme relatos de testemunhas”.

A condenação da requerida e o valor da indenização por danos morais foi ratificada pelo relator: “com relação ao valor da indenização”, disse ele, “observa-se que a quantia arbitrada não é exagerada, nem irrisória e, no caso, o mais adequado é manter a indenização em R$ 5 mil reais”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

        fonte: Processo nº 9161765-46.2008.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (foto ilustrativa)

TJMG: Construtora MRV deve indenizar por atraso em entrega de imóvel

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, determinou que a MRV Engenharia e Participação indenize uma cliente no valor de R$12.500, por danos morais, pelo atraso na entrega do imóvel. O magistrado entendeu que houve inércia da empresa por não cumprir o prazo de entrega da residência adquirida pelo autor da ação.

O cliente alegou que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a MRV em 05 de abril de 2009. Alegou que o apartamento seria entregue até abril de 2011 e não havia sido concluído até a impetração da ação. A cliente disse que sofreu danos morais e materiais, estes representados pelo pagamento de aluguéis e de juros de evolução de obra em seu financiamento.

A MRV contestou a ação alegando que a data de entrega das chaves ocorreria em abril de 2011 ou 15 meses após a assinatura do contrato, junto ao agente financeiro. Assim, o prazo poderia ser prorrogado por 180 dias. Segundo a MRV, a assinatura do contrato junto ao agente financeiro somente se deu em 06 de janeiro de janeiro de 2011 e assim, teria até 06 de outubro de 2012 para a entrega do imóvel.

De acordo com o juiz, “o dano moral é patente, eis que a autora pretendia se mudar com seu noivo para o imóvel logo após o casamento, o que se não se concretizou pela inércia da ré. A partir daí, esta deve repará-la".

Conforme o juiz, são passíveis de indenização os aluguéis pleiteados devendo a MRV arcar com com os valores até a efetiva entrega do referido imóvel. O magistrado destacou que a parte autora deve ser indenizada apenas a partir de novembro de 2011, pois o prazo final que tinha a ré, contratualmente, para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2011.

O juiz determinou que a empresa indenize a cliente por danos materiais, no valor dos aluguéis relativos ao imóvel locado, pagos desde 05 de novembro de 2001 até a entrega definitiva do imóvel, corrigidos monetariamente.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Processo 0024.12.239.873-8

sexta-feira, 26 de abril de 2013

LUTO. Separação dos Poderes

Descanse em paz, nobre princípio!
Você foi valioso e valente, mas nosso jeitinho brasileiro, de votar errado, te matou.
Mas fique tranquilo, logo a Igualdade, a Liberdade de Expressão, Direito de Propriedade e os demais, e talvez a própria Constituição se juntem a ti, no paraíso.
LUTO!

quinta-feira, 25 de abril de 2013

STJ: Princípio da insignificância livra acusado de importar ilegalmente remédio para disfunção erétil



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia oferecida contra acusado pela prática do crime de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

O acusado foi denunciado por ter importado, clandestinamente do Paraguai, cem comprimidos do medicamento Pramil – Sildenafil 50 mg, usado para disfunção erétil, sem registro da Anvisa (artigo 273 do Código Penal).

Em primeiro grau, o juiz aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Segundo o magistrado, o tipo penal previsto no artigo 273 do CP visa proteger a saúde pública e, no caso, a conduta do acusado não agrediu esse bem jurídico, uma vez que a quantidade do medicamento era pequena e se destinava a uso próprio.

O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), considerando a quantidade do medicamento e a sua destinação, desclassificou os fatos para contrabando (artigo 334 do CP). Entretanto, não aplicou o princípio da insignificância.

“Tratando-se de internalização de medicamento sem permissão do órgão competente, há efetiva ofensa à saúde pública, expondo a coletividade a sérios riscos, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância na hipótese”, afirmou o TJPR.

Ausência de ofensividade

No STJ, a defesa do acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta se mostrou inexpressiva, bem como as suas consequências, “devendo ser afastada a tipicidade da conduta, por manifesta ausência de ofensividade”.

A maioria dos ministros do colegiado, seguindo o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, votou pelo restabelecimento da sentença.

“Diante das peculiaridades do caso, entendo ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, afastando assim a tipicidade material da conduta”, afirmou a desembargadora.

Marilza Maynard destacou ainda posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, ao julgar o Habeas Corpus 97.772. “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, afirmou o STF.

TJRJ: Google é condenada por exibir fotos íntimas

Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.

De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.

No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.

Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.

O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. “No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador.

fonte: N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

TJRJ: Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus

A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.

De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.

Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.

A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. “Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.

Fonte: N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001

segunda-feira, 22 de abril de 2013

TST: Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período

TJMG: Proprietária não será indenizada por morte de animal de estimação

Cachorro Brad foi atendido em clínica veterinária, mas morreu pouco depois

A cabeleireira S.F.F., que buscava receber da clínica veterinária Vida Animal uma indenização pela morte de seu cachorro poodle, teve o pedido negado pela Justiça. Ela deverá ser indenizada apenas no valor pago pela consulta, pois os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que o atendimento prestado pela empresa foi falho, mas não ficou comprovado que o animal tenha morrido por culpa da clínica.

A 14ª Câmara Cível manteve decisão do juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível de Betim, que determinou em junho de 2012 que a Vida Animal ressarcisse a cliente em R$ 80, o custo da consulta, embora S. tivesse pedido, além disso, a quantia gasta com medicamentos (R$ 5,57), o valor de mercado do cão (R$ 470) e uma indenização por danos morais.

A cabeleireira afirma que, em março de 2011, Brad, de seis meses, foi levado ao estabelecimento, pois estava passando mal. Lá, ele foi atendido por uma estagiária, que lhe receitou Gardenal em gotas. Inicialmente, a proprietária não conseguiu comprar o produto, porque a receita não trazia o registro profissional da médica veterinária. S., então, voltou à clínica e apanhou uma nova receita, com o carimbo e a assinatura de uma veterinária.

A cliente conta que ministrou o medicamento ao animal, mas ele morreu na madrugada do dia seguinte, para grande consternação da família da cabeleireira. Ela ajuizou ação contra a empresa em junho de 2011, sustentando que houve erro na prestação do serviço.

A Vida Animal alegou que S. não provou que o cachorro morreu em função da ingestão do remédio. A clínica afirmou que a cliente não quis internar o poodle e assumiu os riscos de tratar o filhote em casa. A estagiária, de acordo com a empresa, “teve apenas a intenção de ajudar” e, pressionada pela cabeleireira, limitou-se a sugerir um medicamento e assinar seu próprio nome abaixo do carimbo da médica na receita.

O relator do recurso de S., desembargador Luiz Artur Hilário, afirmou que o estado do cão já era grave quando a proprietária procurou a clínica, tanto é que ele veio a falecer logo depois. Além disso, nada evidencia que o remédio prescrito pela funcionária é que ocasionou a morte do cachorro ou que o atendimento pela veterinária poderia evitar que isso ocorresse. Por outro lado, o magistrado identificou falha na prestação de serviço, porque a consulta se deu por profissional não qualificado para tal.

 O entendimento dos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato foi o mesmo do relator. Confira o inteiro teor do acórdão.
 
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TJMG: Tribunal nega ao MP legitimidade para ajuizar ação

Decisão declara MP ilegítimo para ajuizar ação declaratória contra Atlético

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação declaratória contra o Clube Atlético Mineiro (CAM). A decisão confirmou sentença proferida pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou ação contra o clube objetivando a declaração de nulidade de cláusula estatutária, alterada em 13 de outubro de 2008, a qual confere “ao Conselho Deliberativo e, não à Assembleia-geral, o poder de reforma e interpretação de seu texto”.

Na ação, o MP sustentou que “tal previsão estatutária viola, expressamente, o artigo 59, inciso II, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 11.127/05”. Observou que a mudança “colide com norma federal, retirando a legitimidade da Assembleia-geral de sócios, em detrimento da concentração de poderes em seu Conselho Deliberativo”. Em suas alegações, o MP ponderou, ainda, acerca da limitação da autonomia das entidades desportivas.

Durante o processo, o MP requereu concessão de medida liminar determinando a suspensão imediata da cláusula contida no inciso XVII do artigo 44 do referido estatuto, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos. A liminar foi indeferida.

Em Primeira Instância, o juiz Geraldo Carlos Campos indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem solução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do MP para a ação.

O Ministério Público decidiu recorrer. Reiterou as alegações feitas em Primeira Instância, ressaltando que a alteração da cláusula pelo clube contraria os princípios constitucionais da democracia, do pluralismo e da cidadania, sendo, pois, legítimo o interesse do MP na ação.

Cláusula interna

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Delmival de Almeida Campos, avaliou que o recurso do MP não merecia ser acolhido. “Não há que se falar em legitimidade do ente ministerial em pretender modificar cláusula interna corporis da entidade desportiva apenas porque ela é um clube de futebol, não restou demonstrado qualquer interesse da sociedade na administração de dita entidade”, ressaltou.

Com base nesse argumento, o relator julgou que não havia que se falar em violação aos incisos I e III da LC 75/93 e do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). O desembargador ressaltou observação feita pelo magistrado de Primeira Instância, que declarou: “a demanda restringe-se às pessoas ligadas à entidade, o que não revela vilipêndio da organização desportiva do país, nem mesmo repercussão na sociedade”.

Assim, Delmival de Almeida Campos negou provimento ao recurso, sendo seguido, em seu voto, pelo desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes.

O desembargador João Câncio divergiu do relator, mas foi voto vencido.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Processo nº 1.0024.11.218807-3/001

TJRS: Banrisul deverá disponibilizar mais caixas de atendimento em agência de Santa Rosa

Por decisão da 20ª Câmara Cível do TJRS, o Banrisul deverá disponibilizar estrutura e pessoal suficiente para atender os clientes da agência do município de Santa Rosa. A determinação visa ao cumprimento de legislação municipal que trata do tempo de espera nas filas. A decisão manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
Através de ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa, o Ministério Público obteve conhecimento da situação do atendimento precário aos consumidores pelo Banrisul.
Segundo a Prefeitura, a Lei Municipal nº 4.319/2007, a qual disciplina o tempo de permanência de clientes e/ou usuários nas filas das agências bancárias está sendo descumprida.
A Secretaria Municipal da Fazenda realizou diversas vistorias na agência bancária. Em 2009 foi constatado que os clientes ficavam em pé nas filas, por mais de 30 minutos, pois não haviam cadeiras ou assentos. A fila dos clientes preferenciais era a mais prejudicada, pois as pessoas chegavam a ficar mais de uma hora esperando.
Na ocasião, o banco foi advertido. No ano seguinte, foi realizada nova vistoria e a situação permanecia a mesma, ocasionando multa.
Na ação civil pública, o MP requereu que o banco disponibilize pessoal
suficiente e necessário, no setor de caixas, prestando atendimento aos consumidores no tempo máximo estabelecido na legislação, sob pena de pagamento de multa. Aos clientes idosos, postulou a instalação de caixas específicos que permitam o acesso mais rápido em relação aos serviços e produtos bancários fornecidos aos usuários em geral, também sob pena de pagamento de multa, além de dano moral coletivo.
Sentença
No 1º Grau, o processo foi julgado pela Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Rosa.
Conforme a magistrada, foi amplamente comprovado que o banco descumpriu o disposto na Lei nº 4.319/2007, especificamente no que tange ao tempo de espera pelos consumidores em filas para atendimento.
Apesar das melhorias que foram efetuadas, como instalação de bancos e fornecimento de senhas para que os clientes sejam atendidos na ordem correta, o banco continuou descumprindo a legislação com relação ao tempo de espera na fila.  
Resta evidente, portanto, a necessidade de o requerido tomar providências para que a espera pelos consumidores em filas para atendimento não ultrapasse o tempo máximo fixado na norma citada, afirmou a magistrada.
Na decisão foi determinado:
  • Cumprir a Lei Municipal nº 3.419/2007, especificamente no que tange ao tempo de espera pelos consumidores nas filas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por cada infração constatada.
  • Disponibilizar aos idosos atendimento preferencial, sob pena de pagamento de multa de R$ 10mil, por cada infração constatada.
  • Pagamento de danos morais coletivos de R$ 90 mil, sendo 50% depositado no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o restante para o Fundo Municipal do Idoso de Santa Rosa.
  • Arcar com os custos de veiculação de comunicado em dois jornais de circulação local, com tiragem semanal, em três edições consecutivas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, confirmou a sentença.  
Conforme o magistrado, em razão do caráter público do Banrisul, o mesmo deve ser exemplo de eficiência na prestação de seus serviços.
Além disso, o banco obteve considerável aporte de capital privado com negociação de suas ações na Bovespa, a partir de agosto de 2007. O balanço financeiro do Banrisul, no ano de 2012, demonstrou que a instituição atingiu lucro líquido de R$ 818,6 milhões, sendo anunciada a manutenção da estratégia de expansão com inovação tecnológica, eficiência em gestão e qualidade do atendimento.
Logo, não se justifica que um serviço com alto grau de utilidade pública não atenda critérios mínimos de eficiência, em termos de atendimento, obrigando consumidores a esperar por tempo maior do que o razoavelmente esperado, a partir de critérios razoavelmente fixados na lei municipal de Santa Rosa, afirmou o relator.
Com relação ao dano moral coletivo, o Desembargador Marchionatti destacou que a indenização possui natureza eminentemente punitiva do fornecedor de serviços, que lança mão de práticas abusivas para enriquecer ilicitamente. Esta punição é essencial ao caráter pedagógico do sistema de proteção ao consumidor.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.
fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70053076683