segunda-feira, 22 de abril de 2013

TJRS: Banrisul deverá disponibilizar mais caixas de atendimento em agência de Santa Rosa

Por decisão da 20ª Câmara Cível do TJRS, o Banrisul deverá disponibilizar estrutura e pessoal suficiente para atender os clientes da agência do município de Santa Rosa. A determinação visa ao cumprimento de legislação municipal que trata do tempo de espera nas filas. A decisão manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
Através de ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa, o Ministério Público obteve conhecimento da situação do atendimento precário aos consumidores pelo Banrisul.
Segundo a Prefeitura, a Lei Municipal nº 4.319/2007, a qual disciplina o tempo de permanência de clientes e/ou usuários nas filas das agências bancárias está sendo descumprida.
A Secretaria Municipal da Fazenda realizou diversas vistorias na agência bancária. Em 2009 foi constatado que os clientes ficavam em pé nas filas, por mais de 30 minutos, pois não haviam cadeiras ou assentos. A fila dos clientes preferenciais era a mais prejudicada, pois as pessoas chegavam a ficar mais de uma hora esperando.
Na ocasião, o banco foi advertido. No ano seguinte, foi realizada nova vistoria e a situação permanecia a mesma, ocasionando multa.
Na ação civil pública, o MP requereu que o banco disponibilize pessoal
suficiente e necessário, no setor de caixas, prestando atendimento aos consumidores no tempo máximo estabelecido na legislação, sob pena de pagamento de multa. Aos clientes idosos, postulou a instalação de caixas específicos que permitam o acesso mais rápido em relação aos serviços e produtos bancários fornecidos aos usuários em geral, também sob pena de pagamento de multa, além de dano moral coletivo.
Sentença
No 1º Grau, o processo foi julgado pela Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível do Foro de Santa Rosa.
Conforme a magistrada, foi amplamente comprovado que o banco descumpriu o disposto na Lei nº 4.319/2007, especificamente no que tange ao tempo de espera pelos consumidores em filas para atendimento.
Apesar das melhorias que foram efetuadas, como instalação de bancos e fornecimento de senhas para que os clientes sejam atendidos na ordem correta, o banco continuou descumprindo a legislação com relação ao tempo de espera na fila.  
Resta evidente, portanto, a necessidade de o requerido tomar providências para que a espera pelos consumidores em filas para atendimento não ultrapasse o tempo máximo fixado na norma citada, afirmou a magistrada.
Na decisão foi determinado:
  • Cumprir a Lei Municipal nº 3.419/2007, especificamente no que tange ao tempo de espera pelos consumidores nas filas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por cada infração constatada.
  • Disponibilizar aos idosos atendimento preferencial, sob pena de pagamento de multa de R$ 10mil, por cada infração constatada.
  • Pagamento de danos morais coletivos de R$ 90 mil, sendo 50% depositado no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o restante para o Fundo Municipal do Idoso de Santa Rosa.
  • Arcar com os custos de veiculação de comunicado em dois jornais de circulação local, com tiragem semanal, em três edições consecutivas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, confirmou a sentença.  
Conforme o magistrado, em razão do caráter público do Banrisul, o mesmo deve ser exemplo de eficiência na prestação de seus serviços.
Além disso, o banco obteve considerável aporte de capital privado com negociação de suas ações na Bovespa, a partir de agosto de 2007. O balanço financeiro do Banrisul, no ano de 2012, demonstrou que a instituição atingiu lucro líquido de R$ 818,6 milhões, sendo anunciada a manutenção da estratégia de expansão com inovação tecnológica, eficiência em gestão e qualidade do atendimento.
Logo, não se justifica que um serviço com alto grau de utilidade pública não atenda critérios mínimos de eficiência, em termos de atendimento, obrigando consumidores a esperar por tempo maior do que o razoavelmente esperado, a partir de critérios razoavelmente fixados na lei municipal de Santa Rosa, afirmou o relator.
Com relação ao dano moral coletivo, o Desembargador Marchionatti destacou que a indenização possui natureza eminentemente punitiva do fornecedor de serviços, que lança mão de práticas abusivas para enriquecer ilicitamente. Esta punição é essencial ao caráter pedagógico do sistema de proteção ao consumidor.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.
fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70053076683

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