segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

STJ: Boate no interior de São Paulo continuará em funcionamento

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do município de Pindamonhangaba (SP) que visava reverter decisão judicial que permitira a reabertura de casa noturna da região.

Após alguns casos de violência no interior do estabelecimento, num dos quais ocorreu a morte de um frequentador, a boate Via Vale teve seu alvará de funcionamento cassado pelo município. A Justiça reconheceu ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e concedeu liminar ao proprietário para que pudesse reabrir a boate.

O município entrou no STJ com pedido de suspensão da medida judicial, alegando que a reabertura do local poderia causar grave dano à segurança e à ordem pública. Para o ministro Felix Fischer, está clara a seriedade da situação, mas a suspensão de segurança não é o meio adequado para buscar o que a parte pretende.

Administração

Em sua decisão, Fischer destaca que o estabelecimento comercial preenche os requisitos necessários para seu funcionamento, como licenças da administração e do corpo de bombeiros e serviços de segurança devidamente contratados.

Segundo Fischer, a decisão que possibilitou a reabertura, embasada no preenchimento de requisitos básicos para o funcionamento, não pode ser considerada apta a causar grave dano.

“A administração dispõe de poderes para evitar que situações como as referidas se repitam, seja no interior do estabelecimento, seja nas redondezas. Para tanto, poderá o poder público exercer fiscalização, valendo-se de todos os atributos decorrentes do poder de polícia, inclusive por meio da implementação de policiamento ostensivo na localidade”, afirmou.

O ministro ainda destacou que o município pode abrir novos procedimentos administrativos para apurar falhas na prestação do serviço ou no cumprimento das normas que regulamentam a atividade.

Fonte: STJ http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201400003546

Vamos apoiar nossos policiais!

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ESPECIAL STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido







Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.
Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.
De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 












TJRJ: Juiz de Campos determina que concessionária faça melhorias na BR-101

O juiz Ralph Machado Manhães Júnior, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, manteve a decisão de suspender a cobrança de pedágio em duas praças da BR-101. O magistrado presidiu, nesta terça, dia 21, uma audiência especial com representantes da Autopista Fluminense (ré no processo), Ministério Público, procuradores da Advocacia Geral da União, integrantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e policiais rodoviários federais.

As decisões do magistrado se basearam, principalmente, a partir de uma inspeção judicial realizada na rodovia no último dia 16. Entre as determinações, o magistrado obrigou que a concessionária apresente, em cinco dias, os locais da estrada que apresentam irregularidades e ofereçam riscos aos motoristas, tais como: cercas e estacas em mal estado de conservação, e desníveis nas pistas de rolamento e acostamento.

A ré também terá que informar locais onde funcionam escolas, áreas com alta densidade populacional e pontos onde há maior incidência de acidentes. O objetivo é que redutores de velocidade sejam instalados. Além disso, a concessionária terá que colocar balizadores para melhor separar as pistas.

Em 60 dias, a concessionária também terá que construir ciclovias ou ciclofaixas em áreas de perímetro urbano. A realização desta e de outras intervenções devem ser priorizadas no período da noite.

Outro ponto destacado pelo juizRalph Machado Manhães Júnior é a urgente instalação de um serviço de atendimento aos feridos. “A demandada tem o dever de prestar socorro adequado aos motoristas que transitam naquela rodovia, o que nos termos da inspeção realizada, e das notícias veiculadas pela imprensa local nos últimos dias, não tem sido satisfatório. Muito pelo contrário, tem se verificado um verdadeiro descaso para com a vida das pessoas”, afirma o magistrado. O juiz também determinou que o serviço 0800 disponibilizado pela concessionária seja aprimorado.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP contra a Autopista Fluminense por conta da precariedade da situação de conservação da BR-101 na região do município. Segundo o Ministério Público, após quase seis anos de vigência da concessão, a empresa não teria adotado medidas para melhorar e aumentar a segurança da via, onde foram registrados vários casos de mortes devido a acidentes no local.

O processo chegou à 2ª instância. E o desembargador Peterson Barroso Simão, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão do último dia 13, quando o juiz Ralph Machado Manhães Junior concedeu a liminar para determinar a suspensão da cobrança do pedágio aos motoristas que trafegam na BR-101 nas duas praças de pedágio que cortam o município (localidade de Serrinha e próximo à divisa Rio-Espírito Santo) a partir da zero hora de quarta-feira, dia 14, sob pena de multa diária de R$ 300 mil por cada ponto de pedágio que descumprisse a decisão, além da imediata prisão do responsável pelo crime de desobediência.

fonte: TJRJ - Processo – 0000853-74.2014.8.19.0014

TJSC: Flagrado com cerveja no Facebook, doente do fígado não se livra da prisão

   A 5ª Câmara Civil do TJ concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem, preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia, para reduzir o prazo de sua segregação de 90 para 60 dias. Ele buscava liberdade ou, alternativamente, a possibilidade de cumprir o período remanescente da segregação em domicílio, em razão de grave enfermidade de que diz ser portador – hepatite C, com necessidade de transplante de fígado.
   Duas circunstâncias trazidas aos autos, contudo, relativizaram este quadro. Inicialmente, um médico realizou perícia no réu e atestou que sua condição, embora inspiradora de cuidados, não sofreria grande alteração por conta da manutenção no cárcere. Na sequência, fotos recentes postadas no Facebook, pouco antes da prisão, mostram o homem em ambiente de confraternização, onde aparece inclusive brindando com cerveja.

   A redução do prazo de reclusão atendeu ao disposto no artigo 19 da Lei n. 5478/68, que, em casos como o dos autos, prevê lapso prisional de 60 dias. O desembargador Sérgio Izidoro Heil foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime.
fonte: TJSC

TJRS: Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas



(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)

Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet têm prazo de 48 horas para remover os perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Eles também devem identificar quem criou as páginas falsas.

Caso

A autora ajuizou ação contra as empresas, relatando que um desconhecido criou perfis falsos seus na Internet, por meio dos quais seu nome vinha sendo associado a práticas promíscuas, lesbianismo e prostituição.

Ela pediu, em caráter liminar, que todos os conteúdos hospedados nos endereços eletrônicos citados fossem removidos.

Sentença

A Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, reconheceu o constrangimento causado à autora pelas imagens publicadas, determinando a remoção imediata dos conteúdos veiculados na Internet.

A magistrada entendeu, com base em documentos apresentados pela autora da ação, que efetivamente os falsos perfis informados na inicial existem, inclusive com vinculação de fotos suas e mensagens com conotação nitidamente promíscua e pornográfica.

Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet recebeeram prazo de 48 horas para, após a intimação, remover os perfis falsos criados em seus sites.

Também devem informar o endereço IP dos computadores utilizados para a publicação dos perfis, além da identificação dos usuários ou os meios para identificá-los.

fonte: TJRS - (Comarca de Santa Maria)

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

STJ: Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.



Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TRT-PR: Juiz é quem decide forma de pagamento de pensão

É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez.

O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de 2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.

A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.

A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras e o adicional de periculosidade.

O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.

O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.

O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.

Processo: RR-43500-79.2008.5.09.0093

fonte: ASCOM/TRT-PR com informações do TST

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

TJPR - Brasil o País do Futebol - Suspensão de expediente no Judiciário paranaense em Jogos da Copa do Mundo


Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Atos da Presidência

IDMATERIA763263IDMATERIA

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2294/2013 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

I - Art. 1º. Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de
2014, observado o disposto na Resolução nº 6/2005, do egrégio Órgão Especial:

janeiro:  dia 1º (quarta-feira) - Confraternização Universal;
março: dia 4 (terça-feira) - Carnaval;
abril:  dias 18 (sexta-feira) - Paixão de Cristo e 21 (segunda-feira) - Dia de Tiradentes;
maio:  dia 1º (quinta-feira) - Dia do Trabalho;
junho:  dia 19 (quinta-feira) - Corpus Christi;
setembro:  dia 8 (segunda-feira) - Padroeira de Curitiba, somente no Foro Central de Curitiba;
outubro:  dia 28 (terça-feira) - Dia do Funcionário Público;
dezembro: dias 8 (segunda-feira) - Dia da Justiça; 19 (sexta-feira) - Emancipação
Política do Paraná e 25 (quinta-feira) - Natal;

II -  Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, três meses após a suspensão do expediente:

março:  dia 3 (segunda-feira);

maio:  dia 2 (sexta-feira);

junho:  dias 12, 17 e 23 (quinta-feira, terça-feira e segunda-feira) - Jogos do Brasil na Copa do Mundo;

dezembro:  dias 24 e 31 (ambos quarta-feira).


Desembargador
GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça

Enunciados sobre Telefonia das Turmas Recursais do Paraná - TJPR

  1- TELEFONIA
 
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
 
Enunciado N.º 1.2- Erro na fatura – inscrição – dano moral: A inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança de serviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral.
 
Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
 
Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
 
Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
 
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
 
Enunciado N.º 1.7- Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão".
 
Enunciado N.º 1.8Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

TJSC: Corretora que dispensa vistoria de bem segurado assume riscos da conduta

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma seguradora do Norte do Estado ao pagamento de indenização proveniente do seguro de uma escavadeira hidráulica, fixada em R$ 140 mil, a uma empresa de serviços. Segundo a empresa, a máquina operava no corte de eucaliptos, quando uma mangueira hidráulica estourou em razão da queda de um galho sobre ela, o que fez com que a pinça do equipamento que segurava um tronco perdesse força e soltasse a árvore, que veio a cair sobre a cabine.

Em apelação, reafirmou que a tese da seguradora de que a ruptura da mangueira ocorreu em razão do seu desgaste natural ou desarranjo mecânico - causas excluídas da cobertura do seguro - não corresponde aos fatos, pois a escavadeira semi-nova passava por revisões periódicas, com técnicos especializados. Destacou também que o acidente aconteceu nove dias após a renovação do seguro, de modo que, ou a seguradora efetuou vistoria e concluiu que o equipamento estava em condições de ser segurado, ou não realizou a vistoria e assumiu integralmente os riscos do contrato.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do processo, os depoimentos das testemunhas não corroboram a versão dos fatos defendidas pela seguradora, além de que todas as vistorias pelas quais a máquina deveria passar foram devidamente realizadas pela autora. “Se a seguradora não exige a realização de qualquer vistoria do equipamento, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta”, completou. A decisão, unânime, reformou a posição de 1º grau.

fonte: TJSC - AC n. 2011.093899-2).

TJSP concede pensão à mãe que perdeu filho em acidente na rodovia


        A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a empresa Triângulo do Sol Auto Estradas a pagar pensão à mãe que perdeu filho em acidente na rodovia Brigadeiro Faria Lima, no interior do Estado. A empresa foi também condenada a indenizá-la por danos morais.
        Consta dos autos que a vítima pilotava sua moto quando foi surpreendida por um cavalo no meio da pista e veio a colidir com o animal, falecendo em decorrência do acidente.
        Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Soares Levada, afirmou que se trata de responsabilidade objetiva da administradora da rodovia, que deixou de garantir a segurança dos motoristas, sendo responsável pelos danos decorrentes do acidente. “A dor experimentada por uma pessoa em decorrência da perda de um ente querido (no caso filho da autora) não necessita de prova alguma, pois decorre do fato em si. Mesmo quando a morte advém de um evento natural, o sofrimento dos familiares que ficam é imenso, seja por não mais se ter a possibilidade do convívio, seja pelo sentimento de saudade que de alguma forma e em algum momento aflige a alma.”
        Diante desses fatos, manteve a condenação que determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor recebido pela vítima como salário à época dos fatos, até a data em que completaria 65 anos, além da fixação de valor equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais.
        O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte.


        Processo n° 0005039-97.2006.8.26.0347

        fontes: Comunicação Social TJSP – PC (texto) / GD (foto ilustrativa)

TJSP nega indenização a pais de aluno convidado a transferir-se de escola

        A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
        Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro.

        fontes: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e arquivo (fotos ilustrativas) / DS (arte)

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

TJRJ condena construtoras por atraso na entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou as construtoras Tenda e Gafisa a pagarem, juntas, R$ 5 mil, a título de danos morais, por terem demorado 556 dias para entregarem um imóvel comprado ainda na planta. De acordo com a decisão, que manteve a sentença, as rés deverão, ainda, arcar com as despesas dos aluguéis gastos pela parte autora durante a espera.

Em julho de 2009, a autora assinou contrato de compra e venda que estabelecia que a entrega do imóvel ocorreria até junho de 2010. Mesmo com o pagamento das prestações em dia, o imóvel só foi entregue em fevereiro de 2012. Durante esse período, a parte autora teve que morar de aluguel, tendo um gasto total de R$ 8.795,00. Em sua defesa, as construtoras alegaram que motivos de força maior, alheios à sua vontade, geraram o atraso das obras.

Na decisão, o desembargador Maldonado de Carvalho, relator do processo, lembrou que a jurisprudência sobre o tema é uníssona no sentido de que o atraso na entrega de imóvel em construção é fato gerador de danos morais, uma vez que extrapola o cotidiano do nosso dia a dia.

“Evidente, portanto, que a expectativa frustrada vivida pela autora em receber a casa própria nos moldes contratados, sem qualquer dúvida, foi a causa direta da dor, do sofrimento e do sentimento de total abandono com o ocorrido. Viveu a autora dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de uma simples irritação ou mero dissabor”, afirmou o magistrado ao justificar o arbitramento de indenização por dano moral.

fonte: TJRJ - Processo nº 0282206-65.2012.8.19.0001

TJPR: Escola deve indenizar criança vítima de mordidas

O Centro de Educação Infantil Mérito, localizado em Contagem, foi condenado a indenizar  o menino A.L.C.S., representado por sua mãe, em R$ 18 mil por danos morais. A criança foi mordida por um colega, quando frequentava a escola. A decisão é da juíza substituta Marcela Oliveira Decat de Moura, em processo que tramita na comarca de Contagem. Na sentença, a magistrada destacou ser “inequívoca a ocorrência do dano moral, em virtude da grave ofensa física causada ao pequeno A., que, à época dos fatos, tinha menos de 2 anos de vida e foi vítima de, nada mais nada menos, 42 mordidas dentro da sua Escola”.

De acordo com os autos, em março de 2008, C.C.S. matriculou seu filho na referida escola. Em 11 de junho do mesmo ano, o avô do menino notou que havia uma mordida no corpo da criança. A mãe afirmou que não foi informada desse fato e que, no dia seguinte, a avó materna alertou a professora sobre o ocorrido. Em 13 de junho, a mãe recebeu um telefonema da escola, e soube que havia acontecido um “probleminha”. Ao chegar à escola, deparou-se com o filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho. Contou que havia mordidas nas costas, na barriga, nos braços e no rosto da criança.

A mãe ajuizou ação contra a escola, que se defendeu alegando que prestou toda a assistência necessária à criança e aos seus familiares. Alegou ainda que é comum crianças nessa idade morderem umas às outras e que, no dia dos fatos, A. dormia em uma sala com o aluno que o mordeu. Afirmou que eles dormiam em camas distintas, e de tempos em tempos a professora conferia o sono das crianças. Acrescentou que, durante a última verificação, a professora constatou que o colega de A. estava de pé ao lado dele, aplicando-lhe as últimas mordidas. Informou que A. estava deitado de bruços e apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido.

A escola defendeu-se ainda dizendo que a mãe deu caráter sensacionalista ao episódio, que os seus prepostos não agiram com culpa e que os fatos não configuram danos morais.

Negligência

Na sentença, a magistrada destacou que não se pode admitir que crianças tão pequenas sejam colocadas para dormir sozinhas em uma sala da escola, sem qualquer vigilância direta, sujeita a riscos de toda espécie. A fotografia anexada aos autos, destacou, demonstra que as caminhas são  baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocar para outros locais.

A juíza considerou também o exame de corpo de delito, segundo o qual A. foi vítima de lesões múltiplas no corpo, provocadas por mordidas dadas pela mesma criança. Ressaltou que a responsabilidade pelo ocorrido foi única e exclusiva da escola, que permitiu de forma negligente e irresponsável que duas crianças, de tenra idade, permanecessem dormindo sozinhas numa sala, mesmo ciente do episódio recente de mordida envolvendo as mesmas crianças.

Diante dos fatos, continuou a magistrada, não há dúvida de que houve grave falha na prestação do serviço educacional prestado. “Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré [escola] de indenizar”, concluiu.

O valor da indenização deverá ser mantido em depósito judicial de caderneta de poupança em nome da criança, até que complete a maioridade civil.

Napi

A decisão foi dada pelajuíza Marcela Oliveira Decat de Moura, por meio  do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi). Instituído em outubro deste ano, o núcleo atua, no momento, junto à 1ª e à 4ª Varas Cíveis de Contagem – comarca escolhida como piloto. É um órgão de apoio às atividades judiciais, vinculado, administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça e, funcionalmente, à Corregedoria-Geral de Justiça. Sua missão é atuar nas varas do interior do Estado que apresentem acúmulo de processos cíveis, exceto os de execução fiscal, especialmente relacionados à Meta 2 (2010), que prioriza o julgamento dos processos mais antigos, distribuídos até 31 de dezembro de 2006. Dos 900 processos selecionados na comarca de Contagem, 686 foram sentenciados e 51 receberam despachos pela equipe do Napi.

Acompanhe a movimentação processual e veja a íntegra da decisão.
 fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
 TJMG - Unidade Goiás

TJMG: Defeito em compra pela internet leva a indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa B2W Cia. Global de Varejo, fusão entre as Americanas.com e o Submarino, a indenizar um consumidor de Muriaé que não recebeu um produto comprado pela internet. Ele vai receber de volta R$ 2.222,15 e ainda R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, em setembro de 2012 o consumidor comprou um ar condicionado no site www.submarino.com.br, efetuando o pagamento. Entretanto, o produto não foi entregue, decorridos mais de três meses da compra.

O consumidor narra que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente o impasse, mas diante da ausência de qualquer solução, procurou o Judiciário para reaver o valor pago e ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu os pedidos, motivo pelo qual a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Ela alegou que o produto foi encaminhado em tempo para a transportadora, que foi a responsável pelo seu extravio. Segundo afirma, tentou prontamente resolver a questão, mas o produto havia se esgotado. Afirma ainda que sempre deixou o valor pago à disposição do cliente.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, entretanto, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, “celebrado o contrato de compra e venda via internet, a entrega das mercadorias adquiridas pelo consumidor passa a integrar os riscos do negócio assumido pela empresa vendedora”.

“A não entrega dos produtos devidamente quitados pelo consumidor e os transtornos experimentados por ele em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, sem saber sequer se lhe seria devolvido o valor pago, ensejam reparação por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TST: Atlético Paranaense indenizará Kleber Pereira por transferência para o México

O clube Atlético Paranaense deverá pagar R$ 2 milhões ao atleta profissional Kleber João Boás Pereira referentes a sua transferência para o Club Tigres do México, acertado em termo de compromisso firmado entre o atleta e o clube paranaense. O valor deverá ser reajustado monetariamente desde dezembro de 2005, conforme sentença condenatória de primeiro grau. A condenação foi mantida após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer do recurso do clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Termo de compromisso

O atleta ingressou na Justiça do Trabalho com ação de cobrança contra o clube. Afirmou que, após trabalhar no Atlético, foi transferido para o Club Tigres e, função da transferência, ficou acertado, em termo de compromisso firmado entre ele e o Atlético Paranaense, que o clube pagaria a ele U$ 600 mil pela transação. Segundo o documento, a quantia deveria ser convertida em reais pela mesma taxa de câmbio adotada quando da conclusão do negócio com o clube mexicano. De acordo com o termo, o Atlético somente faria o pagamento se a transferência, no valor total de U$ 2,3 milhões, fosse efetivamente concluída até o dia 31/12/ 2002.

Segundo o atleta, os clubes acertaram que esses U$ 2,3 milhões seriam pagos em quatro parcelas, sendo que a primeira, de U$ 500 mil, se daria 24 horas após o atestado liberatório do atleta para o Tigres. O restante seria pago em três parcelas de U$ 600 mil, livres de impostos e taxas incidentes sobre remessa de divisas, em dezembro de 2003, 2004 e 2005.

O jogador afirmou que, como havia previsão no termo de compromisso e acerto verbal de que o seu pagamento somente seria feito após a última parcela, resolveu aguardar até dezembro de 2005. Passada essa data, ao cobrar a dívida, o Atlético alegou que devido a "cláusulas condicionantes" existentes no termo e aos constantes atrasos na transferência de valores pelo clube mexicano, nada lhe seria devido. Kleber pedia, à época, R$ 1,2 milhão pelo descumprimento do acordado.

A 17ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Atlético Paranaense a pagar a verba, com os devidos reajustes legais, nos termos e parâmetros contidos no termo de compromisso. Arbitrou provisoriamente a condenação em aproximadamente R$ 2 milhões (valores convertidos para o real). Fixou o dia 11/12/2005, como data para o início da atualização monetária.

Da mesma forma entendeu o Regional ao negar recurso ordinário do Atlético, pelo qual tentava comprovar que a transferência ao clube mexicano teria ocorrido somente após a data fixada no termo de compromisso. Para o TRT, a transferência ocorreu efetivamente em dezembro de 2002. A decisão salienta que caberia ao clube comprovar fato impeditivo ao direito do atleta, o que não ocorreu.

Ao relatar o recurso na Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que, para se acolher as alegações do Atlético Paranaense, de que a transferência somente ocorrera em data posterior ao acertado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de violação ao artigo 125 do Código Civil, observou que a matéria não se encontrava prequestionada sob o enfoque do citado artigo.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-930400-07.2008.5.09.0651fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

TST: Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada

Por ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas, solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas, alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua carteira de trabalho anotada. As empresas Autovidros e Vetropar se defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a reconhecer o vínculo trabalhista.

Pesou ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos trabalhistas", completou o Regional.

Processo: TST-RR-49100-08.2008.5.17.0013

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho