quinta-feira, 29 de março de 2012

TJRS: Município de Osório condenado a indenizar por rachaduras provocadas em imóvel privado

A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de homem que pleiteou ressarcimento de dano material e apelou para desconstituir sentença proferida na Comarca de Osório.

No Tribunal de Justiça, ele obteve tanto a desconstituição da sentença quanto a condenação, solidária, do Município de Osório e da Companhia Cisplatina de Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 45 mil, atualizados monetariamente, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Caso

O autor recorreu ao TJRS contra sentença que extinguiu a ação indenizatória movida contra a Companhia Cisplatina de Empreendimentos e o Município de Osório sem julgamento do mérito por perda do objeto, atribuindo ao demandante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00.

A ação original foi proposta em razão de danos materiais sofridos na residência do autor em decorrência da construção de uma quadra de esportes para a Escola Municipal Osvaldo Bastos, localizada na divisa com a propriedade do demandante.

Em suas razões recursais, o autor alegou que, ao contrário do referido na sentença, não ocorreu a aquisição, por parte do Município, da integralidade da área em que está situada sua residência, argumento utilizado para caracterizar a perda do objeto da demanda. Destacou, ainda, que a declaração do Poder Público de que a área é de utilidade pública não tem o condão de transferir sua titularidade, tampouco havendo sua expropriação, o que dependerá de justa indenização.

Acrescentou que o processo em questão permaneceu, por vários anos, suspenso na tentativa de um acordo que possibilitasse a aquisição pelo ente público do restante da área pertencente a ele, demandante. No entanto, nem o acordo, nem a desapropriação se concretizou, estando o recorrente, pessoa idosa, residindo em um imóvel bastante danificado, pois não teve condições até o momento de repará-lo. Pediu, assim, o julgamento do mérito da causa com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a seu imóvel residencial.

Apelação

Para o Desembargador Relator, Ivan Balson Araujo, a sentença proferida pelo magistrado singular deve ser reparada e desconstituída. E, embora a matéria versada não seja eminentemente de direito, uma vez que há fatos a analisar, entendeu ele que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que devidamente debatidas entre as partes as questões controvertidas. Não há, assim, motivos para remeter o processo ao primeiro grau para nova manifestação, sendo possível a apreciação do mérito da demanda, com base no § 3º do art. 515, do CPC, observou o relator.

Preliminarmente, o Desembargador afirmou ser clara a legitimidade passiva do Município de Osório para figurar na causa, uma vez que foi ele o responsável pela contratação da empresa co-demandada, por meio de licitação, para efetuar a obra que supostamente ocasionou defeitos na construção da residência, atuando a contratada como preposta do Município.

Também salientou que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado foi expressamente acolhida pela Constituição Federal no artigo 37, §6º, o qual estabelece que as pessoas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse contexto, atribuída ao ente público a responsabilidade objetiva, resta analisar se ficou demonstrada a conduta, o dano e o respectivo nexo de causalidade, observou o Desembargador Ivan Balson Araujo. No caso, restou evidenciada a passagem de máquinas pesadas no terreno do autor por ocasião da construção de uma quadra de esportes em escola municipal, acrescentou. Além disso, foi comprovada inequivocamente a existência de rachaduras e fissuras em toda a extensão da residência do demandante, e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido, configurando o dever de indenizar.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

fonte: TJRS Apelação Cível nº 70042677427

TJSC: Boa-fé prevalece sobre transferência de imóvel não efetuada em tempo hábil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma que, amparada na boa-fé de terceiros, garantiu a um casal a posse de uma residência com base em contrato de compra e venda, mesmo sem a devida transferência de propriedade sacramentada no respectivo registro de imóveis. O casal que adquiriu o imóvel foi surpreendido, cinco anos após fechar o negócio, com um mandado de desocupação para ser cumprido em 30 dias, sob pena de despejo, resultado de ação paralela em que o proprietário anterior discutia negociação imobiliária pretérita.

"A boa fé da possuidora é presumida, ainda que se reconheça que somente com o registro se transfere a propriedade dos bens imóveis, na forma do artigo 1245 do Código Civil, [pois] a Súmula 84 do STJ admite os embargos de terceiro como meio hábil para defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, ao transcrever trecho da própria sentença de 1º grau, da lavra do juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSC (Ap. Cív. n. 2008.046255-8)

TJSP: Justiça determina que creches municipais fiquem abertas nas férias


        

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara da Infância e Juventude de São Miguel Paulista que determinou o funcionamento de creches e pré-escolas municipais para crianças de até cinco anos durante as férias escolares.

A decisão segue o mesmo sentido da uma apelação anterior, negada por unanimidade, mas anulada por falta de intimação de advogados.

Para o relator do processo, desembargador Silveira Paulilo, a obrigação da Administração Pública é organizar seus recursos de modo a propiciar a continuidade do serviço considerado essencial. “Eventuais dificuldades orçamentárias do apelante não bastam para justificar o desatendimento de direito fundamental constitucionalmente assegurado”, disse.

Ainda de acordo com magistrado, “cumpre ao Judiciário a proteção do direito fundamental da criança à educação infantil quando, a esse respeito, restar comprovado o inaceitável obstáculo ao seu efetivo exercício diante de omissão da Administração Pública”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Martins Pinto que negaram provimento ao recurso. Para os julgadores, as escolas precisarão trabalhar em regime de escala de férias e também conciliar as reformas com a rotina de atividades para cumprir a decisão, tal como em outros prédios onde se realiza serviço público continuado, como hospitais e delegacias.


Fonte: Apelação nº 0221522-90.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 28 de março de 2012

TJRJ: Casa de show é condenada a indenizar casal vítima de agressão

A casa de espetáculos Olimpo Show, situada na Vila da Penha, Zona Norte do Rio, terá que indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais. Kennya Silva e Fábio Alves foram à casa de shows para comemorar um aniversário e, na saída, a autora caiu ao prender o salto do sapato em um obstáculo. Ao ajudar a namorada a se levantar, Fábio foi agredido fisicamente, sofrendo inclusive um golpe de estrangulamento. Na tentativa de se defender, o autor da ação correu em direção à rua, momento em que ouviu tiros e acusações dos seguranças de que estaria agredindo a jovem. Ao tentar explicar o mal entendido, Kennya também foi agredida com socos, ponta-pé e jogada no chão. A decisão é da desembargadora Marília de Castro Neves, da 20ª Câmara Cível do TJRJ.

O Olimpo defendeu-se sob a alegação de que após o fim do evento, um dos seguranças viu um tumulto e ao se aproximar avistou os autores em possível estado de embriaguez e agredindo-se. Então, na tentativa de apartar a briga, aplicou um golpe no autor e o conduziu para fora do estabelecimento.

De acordo com a decisão da desembargadora, é reconhecido o dano moral sofrido pelos autores, pois os funcionários deveriam estar no local para defendê-los e não agredi-los, mesmo que estivessem se desentendendo como alegado. “E, de acordo com o conjunto probatório, extrai-se que o autor foi agredido por seguranças da ré, pessoas que deveriam estar no local para defender os clientes e não atacá-los, como ocorreu. Nem que o casal estivesse se desentendendo como alega a defesa, não era motivo a autorizar a truculência e violência utilizada pelos prepostos da ré. Com isso restou alvejada a honra e a imagem dos autores, uma vez que foram submetidos à situação vexaminosa e vexatória perante número indeterminado de pessoas”, pontuou a magistrada. fonte: TJRJ Nº de processo: 0025004-74.2009.8.19.021

terça-feira, 27 de março de 2012

Afastados de seus cargos, por decisão judicial, prefeito, controlador interno e tesoureiro do Município de Manoel Ribas

Em decisões interlocutórias proferidas ontem (26 de março), em autos de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público, a juíza da Comarca de Manoel Ribas, Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, determinou o afastamento cautelar imediato de Valentin Darcin (prefeito municipal), Alberto Giasanti Neto (controlador interno) e José Wilson Stange (tesoureiro) das respectivas funções junto à Prefeitura Municipal de Manoel Ribas até final instrução do feito, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, como meio de preservar a lisura no acolhimento das provas, buscando-se a segurança da instrução processual do procedimento em questão.

Na primeira ação (Autos n.º 484-35.2012.8.16.111), narra a inicial, em resumo, que, após a instauração de procedimento de inquérito civil, constatou-se que o requerido (M.A.R.M.), ocupante do cargo de médico do Município, percebia R$ 42.854,53, valor esse muito acima do teto remuneratório municipal.

Na segunda (Autos n.º 485-20.2012.8.16.111), consta da inicial, em síntese, que, apesar de o requerido (G.S.) não mais prestar serviços médicos para o Hospital Municipal desde fevereiro/2011, uma vez aprovado para residência do Hospital Santo Antônio em Blumenau/SC, o Município efetuou nove pagamentos em seu favor, entre os meses de fevereiro e setembro/2011, cada um no valor de R$ 20.700,00.

Na terceira ação (Autos n.º 486-05.2012.8.16.111), registra a inicial que o requerido (S.W.S.), ocupante do cargo de médico do Município (acumulando dois cargos, cada um deles com carga horária de 40 horas semanais) percebia, mensalmente, a quantia de R$ 63.103,80, também acima do teto remuneratório.

A juíza também decretou a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos (envolvidos no caso), no valor do dano, corrigido até a data da referida indisponibilidade, nos termos do art. 16, § 2.º da Lei n.º 8.429/92, e determinou a imediata adequação da folha de pagamento do requerido M.A.R.M., afim de que passe a auferir o teto remuneratório municipal, bem como a do requerido S.W.S., para que passe a receber a remuneração referente e apenas um dos cargos efetivos, limitado ao teto remuneratório municipal.

Segundo o Ministério Público, o prejuízo ao erário municipal, apenas de acordo com as condutas apuradas nessas três ações civis públicas, atinge o montante de, aproximadamente, R$ 6 milhões.

fonte: TJPR

TJ confirma sentença que julgou improcedentes embargos à execução de nota promissória interpostos por empresa que alegou inexistência de contrato entre as partes

A 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória) interpostos por Seleart Ltda. e Outros em face de Sueverjon Indústria e Comércio de Tecelagem Ltda., sob a alegação de que não realizaram nenhuma compra que pudesse originar a dívida representada pelo referido título.

O magistrado de 1.º grau entendeu ser dispensável "a revelação da causa debendi, porquanto em favor do credor milita a presunção legal de certeza e de liquidez do débito".

Inconformados com a decisão de 1.º grau, os embargantes interpuseram recurso de apelação alegando que jamais fizeram qualquer tipo de compra que pudesse originar a referida dívida. Sustentaram também que, como a nota promissória foi vinculada ao contrato de abertura de crédito como garantia hipotecária, o apelado deveria ter comprovado a relação comercial estabelecida entre as partes.

O relator do recurso, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, consignou em seu voto: "Inicialmente, em que pese o exequente tenha vinculado a nota promissória à Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária em sua inicial, observa-se que o montante pleiteado diz respeito à nota promissória, vez que o valor corresponde exatamente ao valor estampado na cártula (RS 100.000,00 – cem mil reais), enquanto que a Escritura Pública é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta reais)".

"Em relação à alegação de ausência de comprovação da relação comercial existente entre as partes, não assiste razão aos apelantes, pois a nota promissória possui evidentes características de confissão de dívida, já que ao assinar a cártula o emitente se obriga voluntariamente a pagar determinada quantia em favor de outrem. Assim, não há como se aceitar a alegação dos embargantes."

"Logo, não se exige a comprovação da origem e legalidade do débito decorrente da nota promissória, sob pena de se obstaculizar ao portador do título o acesso à Justiça."

"Ademais, em que pese os apelantes alegarem que jamais realizaram qualquer tipo de compra que pudesse originar a presente dívida, verifica-se que os apelantes não trouxeram qualquer indício de prova", finalizou o relator.

(fonte: TJPR Apelação Cível n.º 837809-6)

E o norte do Paraná? E como fica Londrina?

Como diz o jornalista Celso Nascimento – Gazeta do Povo – Dia sim e no outro também, o governo do Estado do Paraná anuncia generosas liberações de recursos e novos projetos para Curitiba.

Vale lembrar que tudo isso é devido à corrida eleitoral para prefeito da capital mais antipática do mundo.

Podemos citar obras/recursos como: Três super delegacias de polícia, Nova sede do IML, R$18 milhões para revitalizar ruas centrais, R$40 milhões para outras obras viárias (sem destino ainda), subsídio de 64 milhões que será destinado ao transporte coletivo, entre MUITOS outros.

E o norte do Paraná? E como fica Londrina, que esta com a saúde desmantelada?

Cadê o Governador pé vermelho, cidadão londrinense, que iria contemplar nossa cidade como nunca visto antes? Cadê?

TJRS: Site é condenado por inabilitação indevida de cadastro

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou o site Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais para usuária que teve seu cadastro inabilitado indevidamente. A autora da ação intermediava vendas através do site e teve prejuízos financeiros com o cancelamento repentino de seu cadastro.

Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente. No TJRS, a autora ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e o direito à reabilitação de seu cadastro.

Caso

A autora da ação narrou que era cadastrada junto ao site Mercado Livre desde novembro de 2008. Em março de 2010, por e-mail, foi comunicada da inabilitação de seu cadastro, cuja denominação era AZSHOP.

Segundo o comunicado, enviado pela empresa, a autora já havia sido desabilitada anteriormente, por não cumprir com as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Mercado Livre. Em contato com a empresa, foi informada de que o departamento de Prevenção e Segurança da demandada havia detectado coincidências cadastrais entre seus dados e os de outro cadastro inabilitado por não agir de acordo com os termos estabelecidos.

(imagem meramente ilustrativa)


No entanto, a autora ressalta que durante o período em que manteve o cadastro, destacou-se no meio de vendas, sendo convidada a se tornar o que o site denomina de melhor vendedor, procedimento que exige o fornecimento de uma série de dados para fins cadastrais.

Na Justiça, ingressou com pedido de reabilitação de seu cadastro, o encaminhamento de e-mails pelo site Mercado Livre aos seus usuários, retratando-se do que foi dito a respeito da demandante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 90 mil, por dia de inabilitação de seu cadastro.

Julgamentos

O processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. O Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou o pedido da autora improcedente. A autora recorreu da decisão.

No TJRS, a Desembargadora relatora do recurso na 17ª Câmara Cível, Liége Puricelli Pires, concedeu indenização por danos morais e o direito de habilitação do cadastro da autora pelo site Mercado Livre.

Segundo a magistrada, antes da inabilitação efetuada pelo réu, era excelente a reputação da autora por meio do usuário AZSHOP.

Além do cancelamento do cadastro, o site enviou e-mails a todos os usuários que estavam com negócios em trâmite com a autora, no sentido de que não avançassem nas negociações com a AZSHOP, tendo em vista que suas atividades estavam sendo investigadas. No total, cerca de 133 clientes receberam as mensagens.

O ato do site não apenas extirpou o comércio da autora, como também foi capaz de lhe manchar a imagem de forma bruta perante os outros usuários, principalmente os compradores, afirmou a Desembargadora.

O site Mercado Livre foi condenado à reabilitação do cadastro da autora da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.

O processo transitou em julgado em 24/2.

fonte: TJRS Apelação nº 70041956384

JT reconhece dano moral por assédio moral no Banco do Brasil e impõe R$ 600 mil de multa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) fixou em R$ 600.000,00 a indenização por danos morais coletivos imposta ao Banco do Brasil, aplicada como sanção à prática de assédio moral por superior hierárquico, evidenciando verdadeira ferramenta de gestão, nas unidades do banco em diversas partes do território nacional. A turma decidiu que o valor será revertido em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como determinou ao banco a divulgação interna da referida decisão judicial.


O Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, em face de denúncia sobre a prática de atos de humilhação e de constrangimento, tratamento agressivo e destemperado, em especial contra quatro empregados, que perderam comissões e findaram por pedir aposentadoria, no ambiente de trabalho da Ouvidoria Externa do Banco do Brasil. Relatou, por sua vez, os inúmeros procedimentos de investigação de assédio moral em desfavor do banco em todo Brasil e, ainda, as inúmeras reclamações trabalhistas, em que se mostram a existência de ofensa moral. Ressaltou, por fim, que a política da instituição não combate, de modo eficaz, a prática de assédio moral.


O banco, réu nos autos, recorreu da decisão de 1º grau que o condenou a abster-se de tolerar práticas que configurem assédio moral e a constituir comissão de prevenção e saneamento de práticas desse ilícito. Baseado no fundamento de que já defende tais valores e desestimula tais condutas, através de políticas de pessoal implementadas, o banco ponderou que apesar do tamanho do seu quadro de pessoal e as características do assédio moral, não há como impedir sua ocorrência eventual.


A desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, revisora, que redigiu o acórdão, ao analisar o recurso, reconheceu a legitimidade do MPT para propor a Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos, caracterizados no caso em questão, relativos a uma classe de trabalhadores ligados entre si com o empregador, por uma relação jurídica de trabalho, com amparo legal na CF, arts. 127, caput, e 129, III e IX; na Lei nº 7.347/85 (LACP), arts. 5º e 2; no CDC arts. 81, III, 91 e 100; na LOMPU 75/93 arts. 83, III, 84 c/c 6º VII, d, além do art. 6º do CPC.


No mérito, de acordo com a revisora, “é a prática assediadora em si e sistemática que exige providências e reparações.” Tal prática ocorre nas relações de trabalho do Banco do Brasil, atingindo toda a categoria, embora o direito a um ambiente de trabalho saudável e digno seja assegurado a todos os empregados indistintamente. “ A reparação visa preservar as regras contidas no ordenamento jurídico e os princípios que lhe dão fundamento, principalmente o da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento do dano moral coletivo é medida que se impõe.”


Processo nº 0050086-72.2008.5.10.0007 RO


fonte: Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

STJ: Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

segunda-feira, 26 de março de 2012

É justo?


O Senado é pródigo em benefícios a seus parlamentares. Além da verba indenizatória de R$ 15 mil e do direito de contratar até 72 servidores, os senadores e seus dependentes têm direito a assistência médica PELO RESTO DA VIDA.
Levantamento feito pelo GLOBO mostra que reembolsos particulares chegam a ultrapassar R$ 100 mil por ano e que ex-senadores, mesmo aqueles com privilegiada situação financeira ou no exercício de outros cargos, continuam recorrendo ao Senado para ter suas despesas médicas reembolsadas.
De 2007, a última legislatura, até agora, foram gastos R$ 17,9 milhões com ressarcimentos por despesas médicas com senadores no exercício do mandato. Com os ex-parlamentares, a conta chegou a R$ 7,2 milhões. E o detalhe é que ninguém precisa pagar nada pelo benefício.
Os parlamentares no exercício do mandato não têm um teto para o gasto, bastando apenas apresentar notas, caso optem por médicos e clínicas não conveniadas. Para aqueles que não têm mais cargo, mas permaneceram pelo menos 180 dias corridos como senador — caso dos suplentes — o teto anual é de R$ 32.958,12. Mas o valor nem sempre é respeitado.
Ainda há vários casos de deputados e prefeitos que, depois de assumirem essas funções públicas, continuaram apresentando a fatura ao Senado. É o caso do ex-prefeito de Porto Alegre José Fogaça. Ele foi senador entre 1995 e 2002 e esteve à frente da prefeitura entre 2005 e 2010. Nesse período, porém, pediu ressarcimentos. Apresentou notas que somam R$ 12.976 e recebeu as restituições. O GLOBO telefonou para a casa dele, mas sua filha informou que ele não estava.
O limite de R$ 32.958,12 é um parâmetro que não é levado a sério pelo Senado. O ex-senador Moisés Abrão Neto (PDC-TO) foi reembolsado em 2008 em R$ 109.267 por despesas médicas — o triplo permitido. Divaldo Suruagy (PMDB-AL), que exerceu o mandato entre 1987 e 1994, recebeu, em 2007, R$ 41.500 por despesas odontológicas.
A esse mesmo tipo de tratamento submeteu-se a esposa do ex-senador Levy Dias (DEM-MS). Ela gastou, de uma só vez, em 2008, R$ 67 mil com tratamento dentário. A assessoria de imprensa do Senado informou que a Mesa Diretora é responsável por autorizar gastos acima dos fixados quando acha necessário.
Por Chico de Gois, O Globo.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Nota de Esclarecimento – Cantoni Revisões e Cantoni e Cantoni Ltda


A verdade é que a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni Ltda são arduamente perseguidas por alguns Advogados.

Usam a OAB de fachada para atacar e satisfazer o sentimento de ciúmes do sucesso alheio.

No meu entendimento o Estatuto da OAB precisa passar por reforma, antes mesmo, do Código Penal, Processual Civil, etc.
 Ronan Botelho


Do Blog Paçoca Com Cebola - Claúdio Osti


Empresas informam que serviços são ofertados de maneira correta e que não realizam a captação de serviços jurídicos.
A Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni Ltda informam que estão ofertando regularmente seus serviços e irá provar em juízo, inclusive pelos danos causados através da ação realizada pela OAB Seccional do Paraná. A empresa não oferece serviços jurídicos, e sim prestação de serviços e consultorias em várias áreas que atuam. São procedimentos burocráticos que não são realizados por advogados.
Por mês, milhares de clientes são atendidos com resoluções administrativas e técnicas. Quando necessário, a Cantoni Revisões e Cantoni & Cantoni Ltda redirecionam os trabalhos para advogados habilitados e competentes.
O diretor geral da Cantoni Revisões, Marcio Cantoni lembra ainda que as empresas não realizam a captação de serviços jurídicos. “Captar serviços, trabalhos, vendas ou qualquer tipo de atividade, faz parte do ser humano. Dizer que a captação é indevida, perversa, ou nociva à atividade jurídica é um blefe. Qual advogado iniciante não envia seu curriculum para um escritório de advocacia para galgar um emprego? Qual advogado não possui um cartão do escritório no bolso, para oferecê-lo na hora certa? Qual corretor de seguro ou de imóveis não oferece seus serviços? Qual político não vai a televisão para captar o seu voto? É a lei da oferta e procura, e da competência moral e ética pela prestação de serviços. Enfim é um assunto controverso e insignificante para ter tanta importância”, afirma.
Ainda segundo o diretor, a empresa irá seguir “promovendo os bons profissionais, dedicados, sérios e competentes, que realmente resolvem nossos problemas securitários, jurídicos, médicos, contábeis, de corretagem, de construção, de nutrição, de todas as demais áreas”.

quinta-feira, 22 de março de 2012

PRR-3 e da PRE-SP: Guia prático orienta público em geral a fiscalizar uso de verbas públicas -

Iniciativa da PRR-3 e da PRE-SP indica mecanismos de pesquisa disponíveis aos cidadãos na internet



A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) e a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) lançaram a cartilha "Fiscalização de Transferências de Verbas Públicas". O guia, destinado especialmente ao público externo, traz mecanismos de pesquisa acessíveis ao público em geral para apuração de gastos e transferências de verbas públicas.

O objetivo da cartilha é incentivar que os cidadãos tenham instrumentos para exercer um maior controle social das verbas públicas, conhecendo formas de fiscalizá-las. Com a internet, tem sido cada vez maior a quantidade de informações disponíveis referentes a gastos públicos, como é o caso do Portal Transparência, do Governo Federal.

A cartilha foi elaborada a partir da experiência adquirida pela Assessoria de Análise e Pesquisa (ASSPA) da PRR-3 no uso desses mecanismos. Ela traz ainda, além dos serviços disponíveis na internet, outros meios para obtenção de informações (como, por exemplo, onde obter endereços e telefones de diversos órgãos responsáveis pela investigação ou fiscalização dos gastos públicos, nos níveis federal, estadual e municipal).

O guia está disponível online na página da PRR-3. Clique aqui para acessá-la.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 91673346
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.prr3.mpf.gov.br
twitter: @mpf_prr3

terça-feira, 20 de março de 2012

Eleições 2012. Instrução. Prestação de contas. Quitação eleitoral. Aprovação de contas. Necessidade


Trata-se de instrução que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
A questão controversa relativa a essa instrução refere-se às consequências da desaprovação das contas de campanha de candidato, sobretudo após a introdução, pela Lei nº 12.034/2009, do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
Assim, a controvérsia cinge-se ao alcance da expressão “apresentação de contas de campanha eleitoral” como requisito essencial para a obtenção de quitação eleitoral.
Ao fazer a primeira exegese do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, no julgamento do PA 594-59, que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral não bastava a mera apresentação das contas; era necessário que elas fossem aprovadas.
Posteriormente, no julgamento do REspe 4423-63, com nova composição, o TSE, também por maioria, reviu seu posicionamento para entender que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.
Na presente instrução, ficou ajustado que a decisão que desaprovar as contas de candidato impedirá a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Entendeu-se que a interpretação segundo a qual a quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas não implica qualquer ofensa à lei, e é a que melhor se coaduna com a lisura do processo eleitoral, da qual é guardiã a Justiça Eleitoral.
Ademais, a arrecadação e os gastos de recursos destinados às campanhas eleitorais, bem como a prestação de contas, estão intimamente ligados à transparência e à própria legitimidade das eleições.
Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, porquanto isso retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
Situações jurídicas diversas não podem ter a mesma consequência. O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.
Em divergência, os ministros Arnaldo Versiani, Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro afirmaram o entendimento de que a aprovação das contas não é relevante para fins de quitação eleitoral, bastando, para isso, a efetiva apresentação das contas.
De acordo com os referidos ministros, a disciplina legal introduzida pela Lei nº 12.034/2009 não deixa dúvida de que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos; o regular exercício do voto; o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito; a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Assim, aduzem que a lei em questão não só não comporta interpretação restritiva como, expressamente, não a autoriza, sob pena de ofensa ao devido processo legal e até aos princípios democráticos em razão da presunção de irregularidade, cujo exame ulterior, ademais, em procedimento apropriado, não estaria prejudicado.
No tocante à inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, o Ministro Marco Aurélio sugeriu que a redação do art. 54 da resolução em julgamento seguisse a mesma redação do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.504/1997. Acompanharam a sugestão os ministros Marcelo Ribeiro, Nancy Andrighi, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. No ponto, vencidos os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, aprovou a instrução.
Instrução nº 1542-64/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.3.2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL. - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0492

Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

Cargos do Legislativo

Avisem o Ministério Público.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

terça-feira, 13 de março de 2012

STJ não aceita recurso do prefeito de Maringá (PR) contra condenação por improbidade

Por decisão do ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá analisar recurso apresentado pelo prefeito de Maringá (PR), Silvio Magalhães Barros II, contra sua condenação por ato de improbidade administrativa. A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que o prefeito violou a lei e a Constituição ao nomear para cargo comissionado um cidadão que jamais exerceu atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Inicialmente, o Ministério Público paranaense propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito afirmando que, em troca de apoio político, havia nomeado uma pessoa para cargo comissionado de forma irregular.

Embora a Constituição Federal estabeleça que o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, destine-se exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento (artigo 37, inciso V), ficou demonstrado no processo que a pessoa nomeada nunca exerceu essas funções nem trabalhou no gabinete do prefeito, mas sempre prestou serviços em empresa pública municipal no aeroporto da cidade. O próprio servidor admitiu em juízo que fora nomeado em razão de promessa política.

Na primeira instância, o prefeito foi condenado a pagar multa equivalente a 30 vezes sua remuneração à época dos fatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O TJPR considerou também que houve “clara ofensa” ao inciso V do artigo 37 da Constituição.
Não satisfeito com a determinação, o prefeito entrou com recurso especial no STJ alegando erro na aplicação da Lei de Improbidade.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a decisão do TJPR, além das razões de ordem legal, apoiou-se em fundamento constitucional. Diante disso, o prefeito deveria ter entrado não apenas com o recurso especial no STJ, mas também com recurso extraordinário para impugnar a decisão perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Como não o fez, o recurso especial ficou impossibilitado de avançar.
O ministro aplicou ao caso a Súmula 126 do STJ, que estabelece: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”


fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 12 de março de 2012

TJPR: Condenado pela prática do crime de abandono material pai que deixou de pagar pensão alimentícia aos filhos

Por ter deixado de pagar aos seus dois filhos, sem justa causa, a pensão alimentícia fixada pelo magistrado nos autos de separação judicial nº 691/99, E.P.S. foi condenado à pena de 1 ano de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Ele cometeu o crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, que prescreve: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Santo Antonio da Platina que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão de 1.º Grau, E.P.S., por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição sob o argumento de que não ficou comprovada a prática de conduta delituosa.

Afastando a argumentação do réu, o relator do recurso, desembargador Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: "[...] improcedem as alegações defensivas, pois o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e, sem justa causa, deixou, de forma contínua, de prover a subsistência dos filhos, não honrando sua obrigação de pagar a pensão alimentícia avençada judicialmente".

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte dispositivo: "Se o agente acusado de abandono material não prova que deixou de prover a subsistência de sua família por motivo justificado e que inexistia dolo na recusa, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 244 do CP".

fonte: (Apelação Criminal n.º 844034-0) TJPR