terça-feira, 27 de março de 2012

Afastados de seus cargos, por decisão judicial, prefeito, controlador interno e tesoureiro do Município de Manoel Ribas

Em decisões interlocutórias proferidas ontem (26 de março), em autos de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público, a juíza da Comarca de Manoel Ribas, Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, determinou o afastamento cautelar imediato de Valentin Darcin (prefeito municipal), Alberto Giasanti Neto (controlador interno) e José Wilson Stange (tesoureiro) das respectivas funções junto à Prefeitura Municipal de Manoel Ribas até final instrução do feito, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, como meio de preservar a lisura no acolhimento das provas, buscando-se a segurança da instrução processual do procedimento em questão.

Na primeira ação (Autos n.º 484-35.2012.8.16.111), narra a inicial, em resumo, que, após a instauração de procedimento de inquérito civil, constatou-se que o requerido (M.A.R.M.), ocupante do cargo de médico do Município, percebia R$ 42.854,53, valor esse muito acima do teto remuneratório municipal.

Na segunda (Autos n.º 485-20.2012.8.16.111), consta da inicial, em síntese, que, apesar de o requerido (G.S.) não mais prestar serviços médicos para o Hospital Municipal desde fevereiro/2011, uma vez aprovado para residência do Hospital Santo Antônio em Blumenau/SC, o Município efetuou nove pagamentos em seu favor, entre os meses de fevereiro e setembro/2011, cada um no valor de R$ 20.700,00.

Na terceira ação (Autos n.º 486-05.2012.8.16.111), registra a inicial que o requerido (S.W.S.), ocupante do cargo de médico do Município (acumulando dois cargos, cada um deles com carga horária de 40 horas semanais) percebia, mensalmente, a quantia de R$ 63.103,80, também acima do teto remuneratório.

A juíza também decretou a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos (envolvidos no caso), no valor do dano, corrigido até a data da referida indisponibilidade, nos termos do art. 16, § 2.º da Lei n.º 8.429/92, e determinou a imediata adequação da folha de pagamento do requerido M.A.R.M., afim de que passe a auferir o teto remuneratório municipal, bem como a do requerido S.W.S., para que passe a receber a remuneração referente e apenas um dos cargos efetivos, limitado ao teto remuneratório municipal.

Segundo o Ministério Público, o prejuízo ao erário municipal, apenas de acordo com as condutas apuradas nessas três ações civis públicas, atinge o montante de, aproximadamente, R$ 6 milhões.

fonte: TJPR

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