APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS SEGUIDOS DE MORTE CONTRA VÍTIMA MENOR DE
14 ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º E 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS
ACUSADOS. 1. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA AOS ADVOGADOS. RAZÕES NÃO
APRESENTADAS NO PRAZO (CPC, ART. 265). DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA.
INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO. 3.1. PROVA DO NEXO CAUSAL.
DESNUTRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. 3.2. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E
LIBERDADE DE CRENÇA. VEGANISMO. 4. DOLO. INTENÇÃO DE MALTRATAR.
NEGLIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. 5. PERDÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DA PENA. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE AO PODER
FAMILIAR. FORMAÇÃO TÉCNICA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI
9.099/95, ART. 89). SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Não deve ser
conhecido, por falta de interesse, o pedido de exclusão da multa
aplicada aos Advogados dos Acusados, por não terem apresentado as razões
do apelo, se a decisão foi posteriormente revogada pelo Juízo de
Primeiro Grau. 2. Não há cerceamento de defesa, pelo indeferimento de
complementação do exame pericial em razão de sua desnecessidade, se o
Expert já manifestou em três oportunidades que a causa da morte da
Vítima foi desnutrição e os Acusados não demonstraram a possibilidade de
isso ter ocorrido por outro motivo. 3.1. Evidenciado, por meio de laudo
pericial, que a falta de alimento foi a causa necessária do falecimento
da Vítima, é inviável absolver os Acusados por ausência de prova do
nexo causal entre suas condutas omissivas e o resultado morte da
ofendida. 3.2. Não pode o agente evocar seu estilo de vida vegano, com
base no princípio da liberdade de crença e da adequação social, para
justificar o fato de ter permitido que sua prole morresse de inanição e
ter resolvido não recorrer à medicina tradicional. 4. Se há prova de que
os Acusados foram negligentes ao não ministrar os alimentos necessários
à Vítima, causando-lhe o óbito, mas não foi demonstrada suas intenções
em maltratá-la ou o consentimento deles em expor a filha a perigo, deve o
crime de maus-tratos seguido de morte ser desclassificado para o de
homicídio culposo. 5. Embora os Acusados tenham sofrido com o
falecimento precoce da Vítima, é incabível a concessão de perdão
judicial se comprovado que a pena ainda se mostra necessária, pois eles
praticaram o crime com violação aos deveres inerentes ao exercício do
poder familiar, insistindo em ministrar alimentação alternativa mesmo
com a contínua perda de peso da filha, apesar de um deles ter formação
técnica em enfermagem. 6. Se o delito de maus-tratos seguido de morte é
desclassificado para homicídio culposo, cuja pena mínima é igual a um
ano, e os Acusados não são reincidentes e não respondem a outra ação
penal, é devido o sobrestamento do feito para que seja oferecida a eles
proposta de suspensão condicional do processo. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA A
PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Processo: 0004152-88.2015.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/09/2017. Classe: Apelação Criminal.