segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TST: Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.  

Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Processo

Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
(Lourdes Tavares/CF)


fonte: Secretaria de Comunicação Social
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TJMG - Vereador deve pagar indenização por insultar delegado

Um vereador de Coronel Fabriciano, cidade do Vale do Aço mineiro, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a um delegado da Polícia Civil por insultá-lo em uma coletiva de imprensa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


J.X.O. ajuizou ação contra F.P.L. na comarca de Coronel Fabriciano alegando que teve sua honra ferida em decorrência de colocações levianas proferidas pelo réu, enquanto vereador, no auditório da Câmara Municipal.


No processo, J. alega que F., valendo-se de convocação dos profissionais da imprensa para falar sobre a criminalidade no Vale do Aço, dirigiu-lhe, de maneira infundada, acusações ofensivas e levianas, que acabaram por atingir sua honra subjetiva. Na época do ocorrido, J. estava lotado na 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil em Ipatinga. A corporação, segundo o delegado, também foi alvo das acusações de F.


O caso teve grande repercussão na imprensa local. O vereador, que também era delegado aposentado, chegou a dizer que J. era “bandido”. As falas de F. foram replicadas em diversos veículos de comunicação da região.


O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedente o pedido de J. para receber reparação pelos danos morais. Segundo o magistrado, o caso caracteriza “ofensa pública à honra”. Sendo assim, ele determinou o valor de R$ 10 mil de indenização.


Inconformado, F. entrou com recurso ao Tribunal de Justiça. Ele afirmou que as declarações ocorreram, de fato, mas “foram feitas no exercício da atividade parlamentar” em nome do povo que ele representava.


No entanto, o desembargador relator do recurso, Saldanha da Fonseca, argumentou que “os apontamentos acusatórios dirigidos pelo réu ao autor não se revelam relacionados com o desempenho do mandato e, bem por isso, não estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar”.


O relator manteve a decisão do juiz de Primeira Instância, tendo o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Leia o acórdão na íntegra.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0040481-51.2012.8.13.0194

TJRS - Defeito em mercadoria e atraso na entrega de compra pela internet geram dever de indenizar



(Imagem meramente ilustrativa)


A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou a rede Carrefour a pagar indenização por danos morais para consumidor. O cliente havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado, mas os produtos apresentavam defeito e não foram devolvidos em tempo hábil. A decisão confirmou a sentença do 1º Grau.

Caso

O consumidor havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado na Internet, mas os produtos estavam com defeitos. O cliente, então, devolveu os objetos e aguardou a troca. Mais de trinta dias depois, as compras não haviam sido repostas. Buscando uma solução, recorreu ao Juizado Especial Cível de Canoas, o qual notificou o supermercado.

Em resposta, o Carrefour assumiu que não possuía mais os bens em seu estoque e ofereceu como recomposição a devolução do valor pago. A empresa, no entanto, não se pronunciou em relação ao defeito e à devolução dos produtos.

Sentença

No Juízo do 1º Grau, o Carrefour foi condenado a ressarcir o consumidor em R$ 664,64, equivalente ao valor pago pelos bens, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, ambos corrigidos.

Inconformado com o valor da indenização, o supermercado recorreu da decisão.

Recurso

A relatora do processo, Juíza de direito Marta Borges Ortiz, confirmou a decisão homologada em 1º Grau. Em seu voto, afirmou que o valor da indenização deve ser fixado de modo a não garantir ao prejudicado apenas a reparação do dano sofrido, mas também servir de advertência a quem efetuou a conduta reprovável.

Por fim, ainda determinou que o Carrefour pagasse as despesas honorárias ao procurador do consumidor, fixadas em 20% sobre o valor da condenação.

Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.

fonte: notícias do TJRS - Recurso nº 71004142014

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência

 
Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e discriminatória.

O HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos morais a uma gerente no Rio Grande do Sul, demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida em razão do seu depoimento.

O banco sustentou que a indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.

 Ao apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados a testemunhar. “Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como verdadeiro imperador da ordem jurídica”, disse o relator.

Durante os debates, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e, principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela conduta. “Retaliação contra o funcionário é uma desnecessária demonstração de força”, afirmou.

Em decisão unânime, a Turma não conheceu do recurso da instituição financeira com relação ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.

Fonte: TST

STJ: Ministério Público pode propor ação para anular concurso público ilegal, imoral ou inacessível

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).

O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).

O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.

Meritocracia

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade”.

“Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro.

Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado “sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade”.

Fonte: Notícias do STJ

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