segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TST: Internacional é condenado por assédio após atos inoportunos praticados pelos jogadores

O Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) deverá indenizar uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do clube contra a condenação imposta pelo segundo grau trabalhista.

A historiadora disse que trabalhou no museu do clube durante três anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com de assobios e risadas. Ela afirmou que comunicou o fato a sua superior hierárquica, que teria dito para “não dar bola”, e à assistente social, que lamentou o fato, mas disse que nada poderia fazer, pois os atletas de base tinham muito prestígio com a direção. Ainda segundo a trabalhadora, a gerente geral do museu do Internacional também dispensava tratamento humilhante, inclusive acusando-a de apresentar atestados médicos falsos para deixar de trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a condenação em R$ 5 mil, considerando que as testemunhas comprovaram os atos inoportunos praticados pelos jogadores, que convidavam seguidamente a trabalhadora para sair e usavam tratamento depreciativo. Segundo uma delas, a historiadora se mostrava incomodada com a situação e relatava o fato às assistentes sociais do clube.

Machismo

O TRT considerou graves os fatos descritos pelas testemunhas, ainda que praticados por jogadores em sua maioria adolescentes, por tratar-se de “tratamento machista e constrangedor que não pode ser admitido em um ambiente de trabalho”. O Regional destaca que, nos dias atuais, esse tipo de atitude em relação às mulheres não deve ser mais tolerado em qualquer ambiente, mesmo num clube de futebol, local em que a cada dia a frequência de mulheres vem aumentando.

Em relação ao tratamento dispensado pela gerente do clube, entendeu que não ficou evidenciado qualquer tratamento diferenciado ou incompatível com as regras de civilidade em relação à trabalhadora.

No recurso ao TST, o Inter sustentou que os atos constrangedores praticados pelos atletas e o tratamento ríspido da gerente não foram comprovados, nem sua omissão em não tomar medidas para coibir a prática. Pedia, assim, a reforma da condenação.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, efetivamente, toda a situação vivida pela trabalhadora causou-lhe constrangimento pessoal, tanto pelo tratamento desrespeitoso por parte dos jogadores quanto pela omissão do clube, que, mesmo ciente por meio de denúncia dela própria, não tomou nenhuma medida para coibir o comportamento inadequado dos atletas. “O empregador tem o dever de zelar pela respeitabilidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelos seus empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento que permitiria a análise do recurso de revista, por não constatar violação literal a lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: http://www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Coordenador do movimento Escola sem Partido receberá indenização por ofensas da Esquerda.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do diretor-presidente do Colégio Bandeirantes de São Paulo, para minorar o valor da condenação imposta, a título de indenização por danos morais, diante das agressões verbais desferidas ao coordenador do movimento Escola sem Partido, durante debate televisivo. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação contra o diretor-presidente do Colégio Bandeirantes, sustentando que, na noite de 3/8/16, participou de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo sobre o movimento Escola sem Partido, ESP, surgido em 2004, como reação ao fenômeno da instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, partidários e eleitorais. Juntou transcrição do referido debate, a fim de demonstrar que, na ocasião, sofreu constrangimento e humilhação diante das diversas manifestações desrespeitosas e vexatórias do réu contra a sua pessoa, com nítido caráter ofensivo e não crítico.

Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, a juíza originária concluiu: "Impossível reconhecer que os danos perpetrados pela parte ré sejam meros dissabores ínfimos, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República, merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos".

Assim, considerando que "as expressões injuriosas foram proferidas em sede de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo, que está disponibilizado no site da Folha de São Paulo, no YouTube e em várias outras redes sociais, de sorte que se mostra ampla a extensão da divulgação dos danos morais sofridos pelo autor" a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 15 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

O réu recorreu. Porém, segundo o relator, da análise cuidadosa do debate, se extrai a postura pouco pacífica do recorrente, quando, reagindo a provocações da plateia, eleva seu tom de voz, nitidamente nervoso, e dirige ofensas a um expectador ali presente. Em outro momento, volta-se para o autor e com o dedo em riste o chama de "autoritário" e "fascista" repetidas vezes, aparentando estar visivelmente transtornado. Assim, "ficou demonstrado que o recorrido, de fato, foi ofendido pelo recorrente que, por sua vez, 'embarcou' nas provocações dos expectadores, o que levou à exacerbação dos ânimos e desaguou na ofensa pessoal ao outro debatedor, apesar do comportamento pacífico deste último", registrou o magistrado.

"Também não prospera o argumento de que o recorrido deveria flexibilizar a sensibilidade quanto à ofensa à sua honra, por ser figura pública. O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada", acrescentou, por fim, o julgador.

Diante disso, a Turma considerou "irretocável o julgado quanto à existência dos danos morais", consignando apenas que o valor fixado a título de indenização deveria ser atenuado, "tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Desse modo, e atento à condição econômica das partes, a quantia foi reduzida para R$ 8 mil, considerada suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pelo autor.
 fonte: TJDFT
Número do processo: 0733298-63.2016.8.07.001