terça-feira, 29 de janeiro de 2013

TJRJ: Barata na comida gera indenização a cliente

O desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Restaurante Rio Novo Fazendola, em Ipanema, Zona Sul do Rio, a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, a cliente Cristiane Aline Bessa. A autora da ação relatou que adquiriu uma refeição do restaurante réu e, durante o consumo, notou que havia uma barata no feijão. Afirma ainda que se dirigiu a um funcionário do estabelecimento e este lhe propôs a devolução da quantia paga, o que não foi aceito. Sentindo-se lesada, decidiu registrar o ocorrido na administração do shopping onde o restaurante está instalado e na ouvidoria da vigilância sanitária.

O responsável pelo Rio Novo Fazendola alegou, em sua defesa, que agiu conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao constatar que a comida estava imprópria, ofereceu à cliente a restituição da quantia paga. Para o desembargador, situações como estas causam transtornos além do razoável ao indivíduo e, mesmo a parte ré tentando defender a sua excelência alegando ter agido baseado no Código de Defesa do Consumidor, o mesmo código afirma que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do fato, o dano e o nexo causal, o que foi devidamente comprovado nos autos.

“De fato, o serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo. As regras de experiência comum demonstram que, em casos tais como o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial. A parte ré, tentando defender a excelência de seu sistema, sustenta que agiu de acordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois ao constatar que a comida adquirida pela consumidora estava imprópria para seu consumo, ofereceu a restituição da quantia paga com a aquisição da refeição, o que não foi aceito pela autora. Porém, há de se considerar, em situações como a dos autos, a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata”, concluiu o magistrado.

fonteL TJRJ - Nº do processo: 0026115-02.2009.8.19.0208

TJPR: Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cujo cartão de crédito foi cancelado sem prévio aviso

Por ter cancelado, sem aviso prévio, o cartão de crédito de um cliente (M.F.B.), o Banco Safra S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. M.F.B. somente tomou conhecimento do cancelamento do cartão quando, ao fazer uma compra, a operação não foi autorizada, o que, segundo os autos, causou-lhe constrangimento.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "O descumprimento do dever de informação pelo Banco apelante fez com que o Apelado suportasse constrangimento desnecessário, sendo submetido a situação embaraçosa e violadora de sua honra subjetiva. Por todo o exposto, diante da ofensa generalizada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação não há que se falar em inexistência do dever de indenizar por parte do Banco apelante, em atendimento ao contido no art. 6º, VI, do CDC".

(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 846179-2)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

TJPR: Condenado pelo crime de tortura homem que agrediu a namorada para tentar obter dela a confissão de que o havia traído

Um homem (F.B.M.) que desferiu tapas e socos no rosto de sua namorada (B.G.G.) – agressões essas que geraram deformidades e sequelas oftalmológicas – com o intuito de obter dela a confissão de que o havia traído, foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1.º, II, da Lei 9.455/97).

Em Juízo a vítima (B.G.G.) afirmou "que o apelante [F.B.M.] sempre foi muito desconfiado e ciumento na constância do relacionamento; no dia dos fatos não se sentia bem, mas, mesmo assim, ele insistiu que fossem jantar na casa de seus pais; após o jantar, se dirigiram à residência dele, onde se deitou em um colchão, enquanto ele se sentou perto de sua cabeça; Fernando então lhe perguntou se tinha outro homem, ao que lhe respondeu negativamente; a partir desse momento, iniciaram-se as agressões; o apelante lhe batia muito no rosto, dizendo que havia sido traído e que tinha provas, mas que queria uma confissão; seu rosto ficou deformado e ele não parava de lhe agredir, pois queria que confessasse sua infidelidade; até hoje sente dor de cabeça todas as manhãs e tem pavor dele".

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena e alterar, de ofício, o regime de cumprimento) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado.

(TJPR - Apelação Criminal n.º 943814-6)

TJPR: Morador considerado nocivo para o condomínio é proibido de continuar habitando seu apartamento

Negando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.D., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença do Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou que o apelante, morador do Condomínio Edifício Rio Sena, abstenha-se de usar/habitar o apartamento (unidade 901), do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial.

Os fatos que resultaram na exclusão do condômino foram relatados, sinteticamente, na seguinte notícia publicada, em 29/09/2009, pelo jornal Gazeta do Povo: "Empresário de 78 anos foi preso na manhã desta segunda-feira (21) em Curitiba acusado de prender mulheres em seu apartamento para assediá-las sexualmente. Policiais da Delegacia da Mulher conseguiram um mandado de busca, apreensão e prisão provisória graças à denuncia de uma vítima que alega ter ficado presa com o homem por 15 dias. Além de prender o suspeito, os oficiais libertaram uma mulher que estava no apartamento do homem há dois dias. Também foram apreendidos objetos eróticos, três carteiras de identidade e onze carteiras de trabalho. ‘Ele fazia parecer uma proposta séria e oferecia salários de cerca de R$1.200', diz a delegada Sâmia Cristina Coser, da Delegacia da Mulher".

Outro veículo de comunicação também noticiou o fato: "[...] Os anúncios em jornais ofereciam, para empregada com experiência e sem filhos, para morar no emprego, salário superior a R$1,2 mil. Logo depois que a candidata entrava no apartamento, ele trancava a porta e guardava os documentos da vítima, e passava a assediá-la, conforme detalhou a delegada. As câmeras de segurança do edifício registraram 117 candidatas. As que ele considerava feia, dispensava em poucos minutos. As outras ele as obrigava a assistir filmes pornográficos. A delegada descobriu que uma das vítimas ficou presa no apartamento por mais de 15 dias, sem conseguir se comunicar. ‘Ela contou que tentou jogar bilhetes pela janela para avisar o porteiro, mas não conseguiu', complementou. Na maioria dos casos, Jamhar não devolveu os documentos das vítimas. Ele as ameaçava dizendo que se fosse denunciado os usaria para prejudicá-las. Além disso, as humilhava dizendo que ninguém acreditaria nelas, pois eram moças pobres denunciando um homem rico, obviamente com interesses financeiros. [...]". (Paraná Online, 22/09/2009)

O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, em longo (50 laudas) e primoroso voto, fundamenta meticulosamente essa decisão que restringe o direito de uso de um bem imóvel (apartamento) de um condômino para preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio.

Entre os argumentos que fundamentam a decisão, destacam-se as seguintes considerações: "Aqui chegamos ao primeiro ponto de considerável relevância na análise do caso em apreço, que é a consubstanciação da conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".

"Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito, a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade, ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade condominial."

"A propriedade é um direito real, assegurado pela Constituição Federal, que confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor, fruir, reaver nos termos do artigo 1.228 do Código Civil: ‘Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'."

"Contudo, hodiernamente, não mais vigora o caráter absoluto do direito de propriedade, haja vista que este sofre limitações advindas da lei, dos princípios e, até mesmo, da própria vontade do proprietário."

"Portanto, a função social limita o exercício do direito de propriedade, que deve ser realizado em conformidade com a finalidade econômica e social do bem."

"[...] em que pese o silêncio do legislador quanto à exclusão extrajudicial do condômino antissocial, houve previsão expressa de procedimentos administrativos que possibilitam a punição das condutas atentatórias, o que autoriza a dedução da pretensão em juízo podendo o julgador, preenchidas as formalidades legais, ou seja, esgotada a via administrativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, restringir o direito de uso da propriedade."

"Anote-se que a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade, que permanece sob sua titularidade, podendo ainda dela dispor, ou seja, vender, alugar, doar, ceder gratuitamente, etc."

"Trata-se de ponderação entre a garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, qual seja o de usar/habitar o bem."

"Daí resulta que a tormentosa decisão como a do caso em tela, de retirar de um idoso como o requerido, o direito a habitar sua própria residência, somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."

"Note-se que a unidade condominial em questão, foi utilizada com evidente desvio de finalidade, pois, além de não cumprir com sua função social constitucionalmente prevista, servia como instrumento para prática de ilícitos criminais (em tese), civis e trabalhistas, através do qual o apelante saciava sua lascívia, contudo, transbordando os limites dos seus próprios direitos."

"Ora, não se trata de "fetichismo" ou sexualidade deturpada, limitada a "quatro paredes", mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do "condômino antissocial" daquele local."

(fonte TJPR - Apelação Cível nº 957743-1)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

TJRS: Município de Porto Alegre indenizará por falta de poda em árvore


(imagem meramente ilustrativa)
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a obrigação do Município de Porto Alegre em ressarcir um cidadão que teve o portão de sua residência danificado pela queda de uma árvore. O incidente ocorreu após um forte temporal.

Caso

Em março de 2010, após uma tempestade na Capital, uma árvore caiu em cima do portão da residência do autor da ação. Porém, cerca de oito meses antes do incidente, o autor havia solicitado a poda da árvore, referindo que a mesma corria risco de cair a qualquer momento.

Na época, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente vistoriou o local e constatou que se tratava de um jacarandá em bom estado fitossanitário, não sendo necessária a realização da poda naquele momento.

Com a tempestade, o prejuízo com o portão foi de R$ 2.350,00. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e pelos gastos com o conserto.

No Juízo do 1º Grau, a Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza, condenou o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.350,00.

Apelação

O relator do processo no TJRS, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença.

O magistrado afirmou que não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de eventos da natureza. No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias á prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das tempestades, ou seja, o descumprimento de um dever jurídico de agir.

No caso concreto, a omissão do Município quanto à realização do mencionado serviço consistiu em elemento fundamental aos danos causados à parte autora, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto do relator.

fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70051120616

TJPR: Mulher casada que seduziu homem que foi à sua residência para cobrar dívida do marido e passou a extorqui-lo para manter silêncio é condenada à pena de 4 anos de reclusão

Os autos de Apelação Criminal nº 880930-3, de Umuarama, registram o seguinte fato: Em determinado dia do mês de agosto de 2008, A.S.M. dirigiu-se à residência do marido da ré (M.A.S.F.) para cobrar uma dívida, mas este não se encontrava em casa. Antes que ele deixasse a residência, ela começou a insinuar-se, dizendo que queria "sair" com ele. A.S.M. disse que manteve relações sexuais com a ré em duas ocasiões e que, depois disso, ela passou a exigir dinheiro em troca do silêncio. Ameaçou revelar os fatos para a família dele e para o próprio marido, o qual, por ciúmes, "certamente o mataria". Assustado, A.S.M. entregou-lhe várias quantias em dinheiro, inclusive dois cheques, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, os quais foram utilizados para a compra de um veículo FIAT/Uno. Estima-se que o valor extorquido teria passado de 25 mil reais. As ameaças eram feitas por telefone. A vítima (A.S.M.) também revelou, nos autos, que ouviu dizer que a ré procedeu da mesma forma em relação a outros homens que com ela se envolveram.

Por causa dessa conduta, a ré (M.A.S.F.) foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama.

(fonte: TJPR - Apelação Criminal nº 880930-3)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STF: Saiba mais sobre a proposta que pretende unificar as eleições no Brasil

O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, apresenta nesta sexta-feira (11) uma entrevista com o advogado eleitoral Rodrigo Pedreira sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 71/12, que tem como objetivo unificar as eleições no país a partir de 2022.

O advogado explica quais serão os impactos no processo eleitoral brasileiro caso a proposta seja aprovada e quais serão os benefícios a longo e curto prazo.

Acompanhe a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf


Fonte: notícias do STF

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TRT/PR: Juiz determina bloqueio de prêmio de reality show

O prêmio de um programa de televisão encerrou seis execuções trabalhistas que se estendiam por diversos anos. O executado, sócio da primeira ré, a empresa Marques Motorsport S.A., venceu um reality show, ocorrido na Amazônia, e o valor recebido, de R$ 362.500,00, foi bloqueado a fim de garantir os créditos dos trabalhadores, que se referiam, entre outras pretensões, a horas extras e adicional noturno.

A ação mais antiga da execução coletiva data do final dos anos 90 e as mais recentes, de 2009 e 2010. Estavam tramitando na Vara do Trabalho de Pinhais, cujos magistrados já haviam determinado a realização de diligências típicas da execução trabalhista, como bloqueio de bens e valores, mas que não foram suficientes para a obtenção dos créditos.

O juiz substituto da Vara do Trabalho de Pinhais, Lourival Barão Marques Filho, viu o anúncio de um programa de televisão, um reality show chamado Amazônia, transmitido pela Rede Record, e reconheceu, dentre os participantes, o nome de um dos executados, Tarso Anibal Sant´anna Marques.

Após se certificar de que se tratava da mesma pessoa, o magistrado determinou que as empresas Endemol e Amora Produções, responsáveis pela produção do reality show veiculado por aquela emissora de televisão, retivessem os valores futuros ou pendentes de liberação ao executado, disponibilizando as quantias em conta judicial vinculada aos autos. Como resposta, as empresas argumentaram que nenhum valor era devido ao executado, uma vez que o programa estava em andamento e ainda não havia vencedor.

Duas semanas depois, em março de 2012, o mesmo juiz proferiu o seguinte despacho: “Conforme notícias divulgadas pelos meios de comunicação, o executado nestes autos sagrou-se vencedor do reality show Amazônia, razão pela qual determino a expedição de ofício às empresas Endemol Brasil Produções Ltda., Amora Produções Artísticas Ltda. e SP1 – TV Record – Canal 7 – São Paulo, para que providenciem o imediato depósito judicial, vinculado aos autos RTOrd 2339-2009-245-09-00-5, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, do CPC”.

Ante o descumprimento da determinação, foi expedida Carta Precatória à cidade de São Paulo, a fim de que as promotoras do reality show fossem intimadas, por intermédio de Oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem judicial.

Em agosto de 2012, a empresa Endemol Brasil Produções Ltda. depositou, numa conta vinculada aos autos, o valor do prêmio do executado, R$ 362.500,00.

No mês de dezembro, em audiências de conciliação designadas pelo juízo, as partes celebraram acordos que totalizaram o montante de R$ 301.001,00, retirado do prêmio recebido pelo executado, valor este que foi responsável pela quitação de seis ações executivas.

fonte: Gilberto Bonk Junior
Ascom/TRT-PR

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

STJ: Ação de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento



É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.

No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

Assim, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime.

Ação adequada

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.

“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

O caso

Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.

“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.

Aplicação correta

No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.

A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TJMG: Justiça determina concessão de medicamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que determina que o Estado disponibilize o medicamento Risperidona para uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da paciente ajuizou ação para solicitar o fornecimento gratuito do remédio, indicado para o tratamento da síndrome de Rett, conhecida como autismo.

Em Primeira Instância, foi determinado que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o fornecimento mensal do medicamento, na quantidade de duas caixas por mês, durante o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500.

No recurso, o Estado de Minas Gerais sustentou que o fármaco, apesar de integrar as listagens do Sistema Único de Saúde (SUS), é indicado para o tratamento de outros casos. Alegou ainda que, para o autismo, há alternativas terapêuticas indicadas pelo SUS. Devido a essas razões, o Estado pediu a redução da multa imposta e a reforma da sentença.

Em Segunda Instância, a relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, defendeu que o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no SUS. Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo. A desembargadora afirmou também que a ação não deixa dúvida acerca da necessidade do medicamento, que foi inclusive solicitado por médico do próprio SUS.

Segundo a magistrada, o remédio será fornecido durante o tratamento e mediante apresentação de receituário médico atualizado. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

TJMG: Ex-noiva deve ser indenizada por danos morais

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que um fotógrafo e seu irmão indenizem uma psicóloga por não entregarem o álbum de casamento dela. A quantia estipulada pelo magistrado, por danos morais, foi de R$ 5 mil. O juiz determinou, ainda, que o álbum seja entregue em 15 dias ou, no caso de isso não ser possível, que a dupla pague por perdas e danos a quantia de R$ 1.780.

A psicóloga alegou que contratou um serviço de fotografia e filmagem para o seu casamento em outubro de 2007. Até o presente momento, porém, os réus não cumpriram com a obrigação de lhe entregar o álbum de fotos, embora ele tenha sido integralmente quitado. Para a consumidora, embora o irmão do fotógrafo tenha realizado somente as filmagens, ele é solidariamente responsável pelo descumprimento das outras obrigações, pois ela pagou a ele o valor total do serviço contratado.

O irmão do fotógrafo se defendeu alegando que cumpriu o contrato e realizou todo o trabalho de filmagem. Ele afirmou que a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação é do fotógrafo e declarou, ainda, que, apesar do parentesco, não existe solidariedade entre eles.

O magistrado observou que o irmão do fotógrafo recebeu o pagamento pelo álbum de fotos. Segundo Belasque Filho, nos autos se verifica que existe uma sociedade de fato entre os dois irmãos.

“Em se tratando de uma sociedade não personificada, a qual, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade, tem-se que todos os sócios possuem responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas em nome da empresa”, destacou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Processo: 5436291-22.2009.8.13.0024
 

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Doença grave advinda do parto pode provocar dano moral nos avós, diz TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto.

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra. O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".

Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança. A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.

Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. A votação foi unânime.

fonte: TJSC

Rádio-táxi e a contribuição à ANATEL

TRF4 terá de reexaminar obrigação de rádio-táxi pagar contribuição à Anatel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá de apreciar novamente um recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que discute o pagamento de contribuição para o Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) por uma empresa de rádio-táxi. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, atendeu a recurso da Anatel que contesta a interpretação dada pela segunda instância à atividade da empresa.

A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que o TRF4 explicitou os fundamentos que o levaram a acolher a pretensão de não incidência da contribuição. Conforme o acórdão, a atividade da empresa não possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, não coloca à disposição de terceiros serviços de telecomunicação. Para o TRF4, a empresa apenas se utiliza de serviço de radiocomunicação, como meio para realizar sua atividade.

Omissão

No entanto, a maioria dos ministros seguiu voto-vista do ministro Castro Meira, que considerou haver omissão por parte do TRF4 ao julgar a questão.

A Anatel, conforme observou o ministro, argumentou que a empresa de rádio-táxi limita-se a explorar o serviço de telecomunicações, colocando-o à disposição de terceiros, que seriam as empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por táxi. Quanto a este ponto o tribunal regional não teria se manifestado nem na apelação, nem nos embargos de declaração.

A Anatel afirma que a atividade desempenhada pela empresa de rádio-táxi “se subsume ao fato gerador da contribuição para o Fust”, conforme o que consta do cadastro na Receita Federal – “serviço de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada”. A agência sustenta que, por se utilizar de serviço de telecomunicação, insere-se no âmbito de incidência da contribuição.
fonte: notícias do STJ

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

A Campanha de Matrículas no Complexo Damásio de Londrina para 2013 já começou!



30%
até 30 de nov

25% de desconto
até 28 de dez


20%
até 31 de jan

15%
até 28 de fev

Para o próximo ano, o Complexo Educacional Damásio de Jesus preparou muitas novidades, como O NOVO CURSO ANUAL TRABALHISTA, sob a coordenação do Prof. Leone Pereira, e vários outros CURSOS SEMESTRAIS NOVOS: Carreiras Policiais - Nível Superior, Agente e Escrivão da PF, Polícia Rodoviária Federal e, Banco do Brasil e CEF.

Além dos cursos novos, o Complexo Damásio lança para 2013 NOVAS TURMAS para os cursos de Defensorias e Procuradorias Estaduais e Delegado da Polícia Civil, que atualmente já são transmitidos durante a semana e passarão a sê-lo também AOS FINS DE SEMANA.

E tem mais! Os CURSOS EXTENSIVOS SEMESTRAIS PARA A OAB passarão a ser MODULAR, podendo o aluno optar por iniciar seu curso em fevereiro ou maio de 2013.
Site para maiores informações.

TJRS: Concedida autorização para trafegar com bicicleta elétrica sem registro ou licenciamento



(imagem meramente ilustrativa)


A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da Justiça de Santa Vitória do Palmar que permitiu à condutora que trafegue com bicicleta elétrica sem realizar registro ou licenciamento. No entendimento dos magistrados, o cidadão não pode sofrer prejuízos em razão da omissão do órgão público na disponibilização de serviços que possibilitem a adequação à norma legal.

A autora impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante da Brigada Militar da cidade, pedindo que fosse permitido a ela circular em via pública com a bicicleta elétrica independente de registro no órgão de trânsito. Alegou que a responsabilidade desse registro é do Município, mas tal serviço não está disponível em Santa Vitória do Palmar.

O pedido foi atendido pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca, Quelen Van Caneghan. Ao analisar a ação, em reexame necessário, o Desembargador Francisco José Moesch citou a decisão da magistrada em sua fundamentação.

Salientou que, embora o Código Brasileiro de Trânsito considere a bicicleta um veículo ciclomotor e exija registro e licenciamento, cabe ao Município desenvolver sistemas e procedimentos que possibilitem a regularização dos veículos. Apontou que, neste caso, o Município não elaborou lei que discipline o registro e licenciamento de veículos automotores. Portanto, é ilegal a exigência desses requisitos para circulação no Município.

No entanto, a magistrada enfatizou que ainda cabe a exigência de habilitação ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores) ou Carteira Nacional de Habilitação categoria ‘A’, de acordo com Resoluções do CONTRAN. Ponderou que atendidos os demais comandos legais atinentes ao trânsito, não creio que a mera ausência de registro e licenciamento possa causar riscos à coletividade, notadamente considerando o fato de que, estando a pessoa condutora do ciclomotor habilitada para dirigir veículo mais potente, inexiste amparo à proibição de circulação com bicicleta elétrica, desde que, como dito, sejam obedecidas as regras de tráfego.

Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 12/12.

Reexame Necessário nº 70051981793
fonte: Notícias do TJRS

ESPECIAL STJ: Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

Definição legal
O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.

Inocência do acusado
Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

Jurisprudência
Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.



FONTE: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

UNIFIL 2013: Especialização de Direito das Relações de Consumo

Clientela
O curso destina-se a profissionais graduados que buscam aperfeiçoamento diante das exigências do atual mercado de trabalho, bem como acadêmicos, pesquisadores, docentes,magistrados, promotores públicos, defensores públicos, advogados, bacharéis em Direito e servidores públicos de nível superior.
 
Coordenação
Prof.º Ms. Anderson de Azevedo | anderson.azevedo@unifil.br

 

Disciplinas
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS (360 horas)
Metodologia da Pesquisa Científica - 30 h/a
Metodologia do Ensino em Direito - 30 h/a
Da Tutela Constitucional e Supranacional das Relações de Consumo – 30 h/a
Teoria Geral das Relações de Consumo – 30 h/a
Responsabilidade Civil do Fornecedor – 60 h/a
Práticas Comerciais: teoria, jurisprudência e estudo de casos – 30 h/a
Nova Ordem Contratual no Código de Defesa do Consumidor – 30 h/a
Contratos de consumo em espécie: teoria, jurisprudência e estudo de casos – 30/a
Processo Coletivo no Código de Defesa do Consumidor – 30 h/a
Ações de Defesa do Consumidor: teoria, jurisprudência e estudo de casos – 30h/a
Relações de Consumo e Responsabilidade Penal – 20 h/a
Da tutela administrativa das relações de consumo – 10 h/a

Horário
Curso quinzenal com aulas às sextas-feiras das 19h às 22h30min e aos sábados, das 8h às 12h.
 

Início
2013

Carga Horária
360 horas/aula

Duração
12 meses de aulas e 6 meses para Monografia

Docentes Convidados
Rozane da Rosa Cachapuz - Doutor -UEL
Cíntia Patrícia Romanholi – Mestre –UEL
Heloísa Helena de Almeida Portugal –Mestre - PUC
Renata Cristina de Oliveira Alencar Silva – Mestre – UEL
Ana Karina Ticianelli Möller – UEL – Mestre
Henrique Afonso Pipolo - Mestre
Anderson de Azevedo – Mestre -UEL
Luciane Mendes Pereira – Mestre - UEL
Rodrigo Brum - Mestre - UEL
Abelar Baptista Pereira Filho – Mestre - UEL
Bruno Ruzon – mestre - UEL
Alberto Júnior Veloso – Mestre- UEL
Flávio Henrique Caetano de Paula – Especialista - UEL
Osmar Vieira da Silva – Doutor - PUC
Magno Baptista – Especialista - UEL
Rodolfo Spigai - UEL
Douglas Bonaldi Maranhão – Mestre - UEM
Marcos Ticianelli – Mestre – UEM

A UniFil reserva-se o direito de alterar o quadro docente sem o prévio aviso, considerando as disponibilidades dos docentes ou outro problema que impeça a presença dos mesmos.

http://www.unifil.br/portal/hotsites2010/posgraduacao2009/nucleoIII/40_20131.html

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

STF: Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida


Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.

Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.

Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.

Relator

O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário.
fonte: notícias do STF