quinta-feira, 23 de julho de 2015

STJ: Prefeita que nomeou marido para cargo político é condenada por nepotismo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a prefeita do município de Pilar do Sul (SP) pela prática de nepotismo. Ela nomeou seu marido para ocupar o cargo de secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
Em 2013, o Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a prefeita por improbidade administrativa. Afirmou que a escolha da prefeita teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal com o nomeado. Disse que a prática foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Uma liminar afastou o marido da prefeita do cargo. A sentença reconheceu a ilegalidade da nomeação e impôs ao casal as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa.
Agentes políticos
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator, mencionou que a jurisprudência considera ser “cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.
Os ministros discutiram sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que trata do nepotismo – aos agentes políticos.
Segundo o relator, o STF firmou o entendimento de que as nomeações para cargos políticos não abrangem, em regra, as hipóteses descritas na súmula mencionada e que a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso para se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei (Rcl 7.590/STF). 
Humberto Martins esclareceu que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.
O relator reconheceu que a conduta dos agentes se enquadra no artigo mencionado, “pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade”.

Fonte: STJ - O julgamento ocorreu em 23 de junho e o acórdão foi publicado no dia 30.

STJ: Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte: STJ - O acórdão foi publicado em 30 de junho.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJDFT:Turma entende QUE LAGARTA no alimento do McDonald’s é aceitável e não gera dano moral.

A 6ª Turma Cível do TJDFT aceitou recurso do McDonald’s modificando sentença da 1ª Instância que o havia condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidora que encontrou uma lagarta num sanduíche (leia matéria abaixo). A autora deverá pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 500. A decisão da Turma foi unânime.
De acordo com a consumidora, em 21/11/13, compareceu ao estabelecimento do réu e adquiriu um sanduíche Big Tasty, por R$ 14. Ao consumir o sanduíche percebeu que nele havia uma lagarta. Dirigiu-se, então, à atendente que estava no balcão para fazer reclamação, sendo informada que se tratava de resíduo de carne. Mesmo diante dessa informação, constatou que era um inseto e fez a troca do sanduíche por outro.
O McDonald’s alegou, em seu recurso, que o fato da autora ter aceitado outro sanduíche para consumir no local configura conduta incompatível com suposta repugnância que tenha alega ter sentido. Além disso, tem equipamentos e procedimentos rígidos de limpeza e higiene do estabelecimento. Sustenta, ainda, que se a autora não fez ocorrência para apurar possível contaminação do alimento é porque o fato não tem a gravidade que alega. Ademais, não há prova da suposta ingestão do alimento, então não foi provado o dano sofrido.
Em seu voto, o desembargador relator afirma que “o fato da autora ter aceitado a troca do produto por outro igual demonstra que não sentiu nojo e repugnância ao encontrar lagarta no produto que estava adquirindo. Ou que, mesmo que tenha sentido nojo ou repugnância, estes não foram suficientes para abalar seu estado de ânimo. Se aceitou permanecer no estabelecimento e consumir outro sanduíche semelhante é porque o inseto encontrado no sanduíche não abalou a confiança que tem na higiene e na confecção dos alimentos do estabelecimento”. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Não cabe mais recurso no TJDFT.

Fonte:  20141010083694APC - TJDFT