segunda-feira, 7 de outubro de 2013

UOL: Câmara do RJ cria projeto de lei que veta contratar médico sem Revalida

Os vereadores Carlos Bolsonaro (PP), Dr. Carlos Eduardo (PSC) e Dr. Jorge Manaia (PDT) apresentaram à Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro um projeto de lei que determina a proibição mediante decreto da contratação de médicos estrangeiros que não tenham seus diplomas revalidados.
  • Arte UOL
    Saiba qual a proporção de médicos em cada Estado e o panorama em outros países
O Projeto de Lei nº 430/2013 foi inscrito na câmara em 27 de setembro e segue em tramitação sem data para ser votado. A medida contraria a seleção de profissionais estrangeiros e de brasileiros formados no exterior pelo programa Mais Médicos, do governo federal, que exclui a necessidade de se fazer o Revalida.
"A importação de médicos estrangeiros mediante o programa 'Mais Médicos' do governo federal, burlando a própria legislação federal, sem qualquer prova de qualificação do profissional contratado, visto a não realização da 'revalidação' de seu diploma, é um total desrespeito com aqueles formados e avaliados em território nacional", afirmam os autores da matéria.
O texto afirma que os profissionais médicos com diploma de graduação expedido por universidades estrangeiras terão que ser revalidados por universidades públicas do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do § 2º, do Art. 48, da Lei Federal nº 9.394/96, para poder exercer a profissão no município.
"A verdadeira discussão sobre a melhoria da saúde pública deve girar em torno da qualidade dos gastos públicos na área, dos rotineiros desvios de verbas e superfaturamentos na aquisição de insumos e aparelhos médicos, do péssimo estado de conservação das unidades de saúde e outras razões que levam os médicos a optarem pelo setor privado em detrimento do público" - Autores do PL n° 430/2013

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Essa sociedade...

TST: Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

 NOTA:
Quer dizer então que na iniciativa privada é descriminação, mas para assumir qualquer cargo na Justiça do Trabalho eles podem vasculhar a vida inteira do candidato?
VERGONHA!

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.

O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.

A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".

Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.

(Fonte: TST - Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TJCE: Município deve indenizar aposentado destratado por servidor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Sobral a pagar R$ 3.000,00 ao aposentado M.H., que foi agredido verbalmente, no prédio da Prefeitura, por um servidor. A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Segundo os autos, em março 2010, ao solicitar informações na Prefeitura Municipal de Sobral, M.H. foi surpreendido por um funcionário que o destratou. Sentindo-se humilhado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, o ente público afirmou que não passou de um mal entendido por parte do aposentado, que considerou como ofensa uma brincadeira do servidor. Em abril de 2012, o Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral concedeu o pedido, condenando o Município a pagar indenização no valor de R$ 1.200,00.

Insatisfeitos com a decisão, M.H. e o ente público ingressaram com apelação (0001799-74.2010.8.06.0167) no TJCE. O Município afirmou que as agressões feitas pelo servidor se deram no âmbito da esfera privada. Já o aposentado requereu o aumento do valor da indenização.

Ao julgar o caso nesta segunda-feira (15/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, elevando os danos morais para R$ 3.000,00. “As palavras indevidas e desmoralizantes na presença de outras pessoas geraram ao autor sentimentos de angústia e constrangimento, em decorrência da ofensa à honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sua sensibilidade moral”, afirmou o relator.
Fonte: TJCE

TJRS: Casal que recebeu descarga elétrica ao atender telefone ganha direito a indenização

As empresas Rio Grande Energia S/A e Brasil Telecom/Oi foram condenadas a indenizar casal que recebeu descarga elétrica de 22 mil volts ao atender telefonema ao mesmo tempo. Marido e esposa devem receber R$ 50 e 15 mil , respectivamente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que manteve parcialmente a decisão do 1º Grau.

A queda de três fios de alta tensão sobre uma rede de telefonia fez o casal receber descarga elétrica de 22 mil volts ao atender um telefonema simultaneamente. A linha telefônica possuía uma extensão no local de trabalho e residência das vítimas. Marido e esposa foram socorridos pelo filho, que desconectou os fios do telefone, e, em seguida, os levou ao hospital. Ele sofreu queimaduras de 2º grau no rosto, na mão e perna direita e pés. Ela teve queimaduras no braço direito, mão e pé esquerdo.

O casal decidiu, então, ajuizar ação de indenização na Comarca de São Luiz Gonzaga contra a empresa de energia elétrica, RGE – Rio Grande Energia S/A, e a de telefonia, Brasil Telecom/Oi (na época CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações). As vítimas alegaram ter sofrido danos materiais e morais e lucros cessantes. Além disso, disseram que não receberam auxílio das empresas após o acidente, e requereram fixação de pensão no valor provisório de dez salários mínimos.

Em defesa, a RGE alegou que não houve negligência da sua parte capaz de gerar o dano causado, pois o choque ocorreu quando os autores utilizavam o serviço de telefonia. Ainda, em contestação à acusação, afirmou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente à Brasil Telecom/Oi. Para a RGE, a empresa de telefonia não havia tomado as medidas necessárias para impedir que as instalações sofressem qualquer interferência da rede elétrica.

A Brasil Telecom/Oi, em contrapartida, culpou a RGE pelo acidente com o casal, pois ele fora causado pela queda de fios de alta tensão sobre a rede telefônica. Ainda, declarou que o pedido de pensão solicitado pelas vítimas era descabido, pois o autor não apresentava incapacidade para o trabalho.

Sentença

O casal apresentou atestados médicos e quatro testemunhas depuseram a seu favor. No caso, Para o Juiz de Direito Alan Peixoto de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, as empresas não apresentaram provas pertinentes.

Em 1º Grau, foi julgada parcialmente procedente a ação movida pelas vítimas. As empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, para o autor, por danos morais e estéticos, e de R$ 15 mil à autora, por danos morais.

Recurso

O Desembargador relator do processo, Túlio de Oliveira Martins, negou o pedido de recurso dos demandados e proveu parcialmente o dos autores. Pela determinação, os réus deverão indenizar o marido e a mulher, no valor de R$ 50 e R$ 15 mil, respectivamente, além de arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Ao casal, foi negado o pedido de pensão.

Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua, afirmou o relator em seu voto.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

fonte TJRS: Apelação Cível nº 70054962949

TJRJ: Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não podem usar a marca Legião Urbana

O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Milton Fernandes de Souza suspendeu a liminar que concedeu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá o direito de usar a marca Legião Urbana. Na decisão, o desembargador considerou o longo tempo que eles levaram para pleitear seus direitos e a falta de provas sobre a real participação de ambos como titulares da marca.

A liminar foi proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio, no dia 18 de julho, em uma ação proposta pelos músicos contra a empresa Legião Urbana Produções Artísticas Ltda., administrada pela família de Renato Russo, vocalista e líder da banda, morto em 1996. Na ação, eles alegam que estão impedidos de utilizar a marca e afirmam amargar prejuízos, não podendo, por exemplo, agendar shows e eventos que contem a história da banda.

“Os elementos trazidos aos autos informam o longo tempo decorrido sem providência no sentido de perseguir o direito de que se afirmam titulares e a inexistência de indícios de afronta a direitos autorais sobre a obra artística de que os agravados sejam efetivamente titulares. Essas circunstâncias, aliadas à necessidade de dilação probatória sobre a real participação como titulares da marca, indicam a ausência de iminente perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito perseguido pelos agravados”, afirmou o desembargador.

A decisão foi proferida no recurso (agravo de instrumento) interposto pela família do cantor. O mérito ainda será julgado pelo colegiado da 5ª Câmara Cível. Dado e Bonfá serão intimados da decisão.

fonte: TJRJ Processo nº: 0041471-40.2013.8.19.0000

TST: Família de professor demitido aos 86 anos será indenizada no Paraná

Uma família de São José dos Pinhais (PR) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para um professor dispensado aos 86 anos, depois de 50 anos de serviços prestados para a Associação Paranaense de Cultura (APC). A conduta da entidade foi considerada ilícita pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Admitido em março de 1956 para integrar o corpo docente da Faculdade Católica de Filosofia do Paraná (PUCPR), o professor foi despedido em abril de 2005, sem justa causa, aos 86 anos. Com a demissão, começou a apresentar problemas de depressão. Em março de 2007, ele entrou com reclamação trabalhista contra a instituição. Segundo os advogados, a APC teria adotado, como um dos critérios para a redução do quadro docente, o fator idade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a dispensa do professor, que possuía estabilidade decenal e garantia de emprego assegurada por normas internas. Ainda para o Regional, a APC desconsiderou a dedicação de quase toda uma vida à empresa pelo professor, que "recebeu em troca uma injusta demissão".

A associação negou que o motivo da demissão tenha sido a idade, e afirmou que ela própria conferiu ao professor, em 2001, medalha e diploma em reconhecimento pelos 45 anos de serviços educativos prestados à APC. No recurso de revista levado ao TST, a associação argumentava que o professor não provou a discriminação, e que o TRT-PR retratou apenas uma posição de cunho subjetivo, "quase ideológico", para dizer que a empresa agiu mal ao dispensar um colaborador que dedicara 50 anos de sua vida à instituição.

Desvalorização

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o dano sofrido pelo trabalhador não depende de prova: avalia-se somente pelas circunstâncias e dimensões dos fatos. Freire Pimenta ainda ressaltou que, do relato da empresa, de que não discrimina seus docentes em razão da idade, "já que manteve o professor trabalhando até um limite excessivo e quase inusitado, 84 anos de idade", infere-se a desvalorização de seus professores pela instituição.

Para o relator, um profissional que dedica 50 anos sua vida à entidade de ensino e é demitido sem motivo passa a sentir desprestigiado e incapaz. "Isso afeta a dignidade e a moral do trabalhador, é presumível", concluiu Freire Pimenta. Por unanimidade, a Segunda Turma enquadrou a conduta da instituição nos artigos 186 e 189 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Poeta e escritor, membro da Academia de Letras do Paraná, o professor não conseguiu em vida receber a reparação pela atitude da instituição. Ele faleceu em janeiro de 2011, aos 91 anos.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-928600-64.2007.5.09.0008

fonte: Secretaria de Comunicação Social
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TST: Recepcionista é indenizada por cantadas e convites para sair com o patrão

Uma recepcionista vai receber R$ 30 mil em danos morais pelas cantadas, elogios de mau gosto, convites pra sair e ameaças que sofreu diariamente de seu patrão. Cansada das investidas, que duraram cerca de um ano e meio, ela gravou uma conversa com o empresário em seu celular e conseguiu provar o assédio sexual na Justiça.

A empregada foi admitida pela Loja de Tecidos Fiama em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores. Na festa de confraternização de Natal daquele ano, começou a ser assediada por um dos donos da empresa, que perguntou se ela tinha namorado, se morava longe e teria dito que ela ficava mais bonita com roupas de festa do que com as de trabalho.

Quando as festas de fim de ano passaram, o empresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela". O assédio continuou até que, em maio de 2009, ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão e levou o teor do diálogo à Justiça. Nos trechos degravados, o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.

Em resposta ao pedido de indenização de 50 salários a título de danos morais, o empresário se defendeu afirmando que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a moça. Afirmou que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada. Disse, ainda, que não estava presente à festa de final de ano, conforme havia sido alegado pela funcionária. No entanto, uma fotografia comprovando a participação do patrão na confraternização foi posteriormente juntada ao processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual. A Loja de Tecidos Fiama recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso com o argumento de que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio.

A decisão fez com que a empresa interpusesse agravo de instrumento para o TST. No entanto, a Quarta Turma levou em consideração o acórdão do Regional, que não admitiu o recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas. Com isso, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo da loja de tecidos. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-391-31.2011.5.15.0032

fonte: Secretaria de Comunicação Social
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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TST mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.

O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.

Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.

O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.

Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: RR-426-82.2012.5.15.0055

TJDFT - Demora excessiva para autorizar procedimento médico de urgência gera indenização

O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar beneficiária, por danos morais, diante de demora na autorização de intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Documento juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.

O juiz ressalta que documentos anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.

O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito além dos 'meros dissabores' pelo descumprimento contratual".

O magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu procedimento administrativo e não 'arrastar' o deferimento da autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus clientes", concluiu.

Assim, configurado o dever de indenizar, ante a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

fonte: TJDFT Processo: 2013.07.1.010167-9

TJSP: Homem é condenado por ofender fiscal de Zona Azul

Um morador da cidade de Itapetininga foi condenado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça a pagar indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos a uma servidora encarregada da fiscalização de Zona Azul. O homem teria proferido xingamentos contra a mulher.

A autora da ação é funcionária do Lar São Vicente de Paulo, beneficiário dos recursos da Zona Azul. Como lhe cabia a função da fiscalização, verificou que a motocicleta e o veículo do homem estavam estacionados em local irregular e solicitou que os retirasse. O motociclista não gostou da insistência da servidora, perdeu o controle e partiu para as ofensas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, testemunhas confirmaram as agressões verbais, restando caracterizado o dano moral. A autora, no entanto, pedia 100 salários mínimos de indenização, mas, para a turma julgadora, tratou-se de ofensa isolada e tal quantia chegaria “ao nível do irrazoável”, no intento de obter “ganho fácil”.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

Apelação nº 0004597-64.2012.8.26.0269

fonte: Comunicação Social TJSP – CA (texto)

TJRJ - Justiça determina ações para proibir acampamento de menores à espera de show

A Vara da Infância, Juventude e Idoso da capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em parceria com o Ministério Público estadual, decidiu oficiar à Secretaria Municipal de Ordem Pública e à organização do show do cantor Justin Bieber, marcado para o dia 3 novembro, para que seja proibido o acampamento de crianças e adolescentes na via pública, em frente à Praça da Apoteose, onde acontecerá o espetáculo. Os menores estão acampados nas imediações do local da realização do evento, na expectativa de garantir o acesso preferencial e um lugar privilegiado para assistir à apresentação.

A decisão foi tomada nesta terça-feira, dia 24, durante reunião realizada entre integrantes do TJ e do MP, no gabinete da Vara da Infância, Juventude e Idoso. No encontro, foram analisadas matérias veiculadas por diversos meios de comunicação, apontando diversas violações aos direitos das crianças e dos adolescentes, como perda de aulas e provas, acomodações precárias, falta de estrutura e alimentação adequadas, falta de segurança e o não cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar dos genitores.

Também foi deliberado na reunião o encaminhamento de uma recomendação do Ministério Público ao Conselho Tutelar do Centro do Rio de Janeiro, para a identificação dos responsáveis legais por menores que estejam em situação de vulnerabilidade, para que sejam aplicadas as medidas estatutárias cabíveis.

O objetivo das medidas é zelar pelo bem-estar dos menores, garantindo a proteção integral infanto-juvenil, preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fonte: Assessoria de Imprensa TJRJ

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Levantar ou acostumar.

    Fonte: sabedoria da internet.

TJSP: Emissora é condenada a indenizar policial por imagem indevida

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma emissora de TV pague R$ 20 mil de indenização a um policial que teve sua imagem veiculada indevidamente.
        A emissora teriam exibido em fevereiro de 2008 imagens do autor da ação em reportagens sobre a prisão de policiais militares pertencentes ao 18º Batalhão Metropolitano. O autor alegava que não foi identificado corretamente (como integrante e comandante da escolta), o que teria criado a falsa ideia de que era um dos presos. A emissora, por sua vez, alegou que agiu dentro do limite da liberdade de expressão, apenas cumprindo o seu dever de informar à população.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy “segundo se nota, a vinculação de forma equivocada do autor à prisão de policiais suspeitos da prática de homicídio extrapolou os limites da liberdade de informação, devendo arcar a apelada com o risco assumido, reparando o dano a que tenha dado causa. As imagens veiculadas revelam-se dúbias, por não identificar o autor como o policial condutor da prisão, maculando, assim, sua honra objetiva”.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini.

        Apelação nº 0148774-85.2008.8.26.0100

      fonte:  Comunicação Social TJSP - HS (texto) / AC (foto ilustrativa)

TJMG: Consumidora encontra minhoca em sanduíche e é indenizada

Uma consumidora deve receber indenização de R$ 3.500 por ter encontrado uma minhoca na alface do sanduíche que comia em um restaurante em Juiz de Fora. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O incidente ocorreu quando ela lanchava numa franquia do restaurante Habib’s, dentro de um shopping, em setembro de 2011. O gerente lhe devolveu o valor pago e, em seguida, ela registrou uma ocorrência no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do shopping. Em função do episódio, ajuizou uma ação solicitando danos morais.

Em suas alegações, os proprietários do restaurante afirmaram que não havia provas de que o ser vivo encontrado na alface tenha se originado dos produtos fornecidos por eles, que não houve transtorno alimentar nem repercussão na saúde física e psíquica da consumidora, o que caracterizaria mero aborrecimento e não dano moral.

Em Primeira Instância, o juiz determinou indenização de R$ 15 mil para a consumidora.

O restaurante recorreu da decisão, e a desembargadora Mariângela Meyer, acompanhada pelo desembargador Álvares Cabral da Silva, diminuiu o valor da indenização para R$ 3.500. A desembargadora analisou que, embora a consumidora não tenha ingerido o ser vivo encontrado no alimento e o gerente do estabelecimento tenha lhe devolvido o dinheiro, ela sofreu abalo ao constatar a presença do corpo estranho durante a refeição. “Quando um consumidor se dirige a um estabelecimento alimentício, confia que os produtos sejam devidamente higienizados. É extremamente aconselhável que a empresa adote uma cautela redobrada para que eventos como o ocorrido não se repitam”, analisou a desembargadora.

Quanto ao valor a ser pago pelo dano moral, a desembargadora ponderou que a quantia estipulada em Segunda Instância “atende à função da indenização, qual seja, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo”.

Ficou vencido o relator, desembargador Veiga de Oliveira.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
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TJRS: Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente



Cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. Por maioria, os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS reformaram sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os Desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.

O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.

Sentença
Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.

Recurso

A autora recorreu da decisão. A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, Desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.

Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.

No voto, o Desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto votou de acordo com o revisor. O julgamento aconteceu no dia 11/9.

FONTE: TJRS. Apelação Cível n° 70055663959

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TST: Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.  

Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Processo

Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
(Lourdes Tavares/CF)


fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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TJMG - Vereador deve pagar indenização por insultar delegado

Um vereador de Coronel Fabriciano, cidade do Vale do Aço mineiro, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a um delegado da Polícia Civil por insultá-lo em uma coletiva de imprensa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


J.X.O. ajuizou ação contra F.P.L. na comarca de Coronel Fabriciano alegando que teve sua honra ferida em decorrência de colocações levianas proferidas pelo réu, enquanto vereador, no auditório da Câmara Municipal.


No processo, J. alega que F., valendo-se de convocação dos profissionais da imprensa para falar sobre a criminalidade no Vale do Aço, dirigiu-lhe, de maneira infundada, acusações ofensivas e levianas, que acabaram por atingir sua honra subjetiva. Na época do ocorrido, J. estava lotado na 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil em Ipatinga. A corporação, segundo o delegado, também foi alvo das acusações de F.


O caso teve grande repercussão na imprensa local. O vereador, que também era delegado aposentado, chegou a dizer que J. era “bandido”. As falas de F. foram replicadas em diversos veículos de comunicação da região.


O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedente o pedido de J. para receber reparação pelos danos morais. Segundo o magistrado, o caso caracteriza “ofensa pública à honra”. Sendo assim, ele determinou o valor de R$ 10 mil de indenização.


Inconformado, F. entrou com recurso ao Tribunal de Justiça. Ele afirmou que as declarações ocorreram, de fato, mas “foram feitas no exercício da atividade parlamentar” em nome do povo que ele representava.


No entanto, o desembargador relator do recurso, Saldanha da Fonseca, argumentou que “os apontamentos acusatórios dirigidos pelo réu ao autor não se revelam relacionados com o desempenho do mandato e, bem por isso, não estão amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar”.


O relator manteve a decisão do juiz de Primeira Instância, tendo o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Leia o acórdão na íntegra.


FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 0040481-51.2012.8.13.0194

TJRS - Defeito em mercadoria e atraso na entrega de compra pela internet geram dever de indenizar



(Imagem meramente ilustrativa)


A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou a rede Carrefour a pagar indenização por danos morais para consumidor. O cliente havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado, mas os produtos apresentavam defeito e não foram devolvidos em tempo hábil. A decisão confirmou a sentença do 1º Grau.

Caso

O consumidor havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado na Internet, mas os produtos estavam com defeitos. O cliente, então, devolveu os objetos e aguardou a troca. Mais de trinta dias depois, as compras não haviam sido repostas. Buscando uma solução, recorreu ao Juizado Especial Cível de Canoas, o qual notificou o supermercado.

Em resposta, o Carrefour assumiu que não possuía mais os bens em seu estoque e ofereceu como recomposição a devolução do valor pago. A empresa, no entanto, não se pronunciou em relação ao defeito e à devolução dos produtos.

Sentença

No Juízo do 1º Grau, o Carrefour foi condenado a ressarcir o consumidor em R$ 664,64, equivalente ao valor pago pelos bens, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, ambos corrigidos.

Inconformado com o valor da indenização, o supermercado recorreu da decisão.

Recurso

A relatora do processo, Juíza de direito Marta Borges Ortiz, confirmou a decisão homologada em 1º Grau. Em seu voto, afirmou que o valor da indenização deve ser fixado de modo a não garantir ao prejudicado apenas a reparação do dano sofrido, mas também servir de advertência a quem efetuou a conduta reprovável.

Por fim, ainda determinou que o Carrefour pagasse as despesas honorárias ao procurador do consumidor, fixadas em 20% sobre o valor da condenação.

Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.

fonte: notícias do TJRS - Recurso nº 71004142014

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência

 
Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e discriminatória.

O HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos morais a uma gerente no Rio Grande do Sul, demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida em razão do seu depoimento.

O banco sustentou que a indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.

 Ao apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados a testemunhar. “Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como verdadeiro imperador da ordem jurídica”, disse o relator.

Durante os debates, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e, principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela conduta. “Retaliação contra o funcionário é uma desnecessária demonstração de força”, afirmou.

Em decisão unânime, a Turma não conheceu do recurso da instituição financeira com relação ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.

Fonte: TST

STJ: Ministério Público pode propor ação para anular concurso público ilegal, imoral ou inacessível

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).

O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).

O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.

Meritocracia

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade”.

“Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro.

Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado “sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade”.

Fonte: Notícias do STJ

Direito Agrário - melhores obras.


terça-feira, 16 de julho de 2013

TST: Município de Porto Alegre vai responder subsidiariamente por verbas de atendente de creche

Uma atendente de creche que prestava serviços ao Município de Porto Alegre (RS) por meio da Sociedade Beneficente e Recreativa Vila Restinga conseguiu a responsabilização subsidiária do município por verbas trabalhistas que não foram pagas pela instituição. O município havia recorrido, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento o seu agravo de instrumento, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empregada ajuizou reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em setembro de 2011, alegando que, embora contratada pela instituição beneficente, atuava na área de educação prestando serviços ao município, no atendimento às crianças da creche Palhaço Feliz, mantida pela sociedade beneficente. Na reclamação, pedia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada.

Condenado em primeira instância e sem êxito nos recursos ao TRT-RS, o município interpôs agravo de instrumento para o TST. Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, o ente público que firma convênio com outra pessoa jurídica para prestação de serviços na área de educação deve responder subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas não assumidas pelo empregador. A situação, segundo ele, não é propriamente de terceirização de serviços, mas de contratação para "prestação de serviços diretamente ao ente conveniado".

No entendimento do relator, a "educação é dever primacial do Estado", previsto no artigo 205 da Constituição da República. Nesse caso, o ente público se beneficia direta e indiretamente de um "serviço tipicamente estatal cuja execução transfere injustificadamente a outrem", afirmou. É o que estabelece a Súmula 331, itens IV e VI, do TST.  

(fonte: TST - Mário Correia/CF)

TJMG: Empresa de telefonia indeniza cliente por quebra de sigilo

Decisão | 15.07.2013Companheira de consumidor teve acesso a dados que resultaram em rompimento

A operadora Vivo Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil o técnico em segurança eletrônica H.N.S. por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira de H. e sem autorização dele, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva.


O técnico, morador de Engenheiro Navarro, no Norte de Minas, adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte. De acordo com H., a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, L.B.N., com quem ele vivia em união estável, solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de 17 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro de 2011 e recebeu as informações por e-mail.


H. relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele “um inferno”, o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo “violentou sua intimidade, paz e tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união. Em maio de 2011 ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.


A Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família”, concluiu.


A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.


Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade”, ponderou.


A Vivo recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.


Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.
 
Confira aqui a decisão ou veja, abaixo, a movimentação processual.
 
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº: 0033021-22.2011.8.13.0073
 
 

TJRJ - McDonald's terá de indenizar cliente por danos morais

O McDonald's localizado no Barra Shopping terá de indenizar um menor em R$ 8 mil, por danos morais. A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível da Capital. Uma parte do teto da lanchonete desabou e caiu na cabeça do menino de seis anos de idade, juntamente com um gato preto. Ele foi atingido por estilhaços e por uma barra de alumínio, ficando com escoriações.

A rede de lanchonetes, em sua defesa, alegou a alta qualidade e a expertise de seus serviços e empregados, mundialmente conhecidas, afirmando fazer manutenção periódica de seus estabelecimentos.

O desembargador relator considerou que a ré tem a obrigação, como fornecedora de produtos e serviços, de zelar pela segurança de seus frequentadores. “Os danos morais sofridos pelo autor são inquestionáveis, bastando lembrar que, além de todo o constrangimento que a queda de partes do teto sobre sua cabeça em um local público, por si só, causa às pessoas, quanto mais a uma criança de seis anos de idade”, concluiu.
fonte: TJRJ - Processo nº 0281681-88.2009.8.19.0001

sexta-feira, 12 de julho de 2013

TST: Repouso semanal após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST.Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada fazia escalas e que o trabalho aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados. Leia mais. 

Fonte: TRT 3 (MG) e TST

TJRJ: Juíza nega liminar que pedia bloqueio dos bens de Eike Batista

A juíza em exercício da 5ª Vara Empresarial da Capital, Maria Isabel Paes Gonçalves, negou nesta quinta-feira, dia 11, a liminar (medida cautelar inominada) movida pelo acionista minoritário da empresa OGX Petróleo e Gás Participações, Marcio de Melo Lobo, que pedia o bloqueio dos bens e direitos, além de vedar a quitação das dívidas da companhia e do empresário Eike Batista.

Em sua decisão, a magistrada afirma que o bloqueio dos bens da OGX é inadequado. “No momento, convenci-me de que a indisponibilidade dos bens da sociedade não se mostra adequada, vez que poderá gerar mais problemas do que solução”, ressalta a juíza.

Na mesma decisão, a magistrada relata que não há justificativa para tornar indisponíveis os bens de Eike Batista. “No que concerne ao segundo requerido, Eike Batista, não vislumbro a imputação de conduta na condição de administrador da primeira requerida, OGX, que justifique a indisponibilidade dos seus bens. Sendo certo, em linhas gerais, que o administrador responde pessoalmente pelos resultados negativos da empresa administrada aos quais der causa. E, do exame perfunctório dos fatos, não se extrai a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida postulada”, decidiu a juíza.

A magistrada ressalta que, através de matérias jornalísticas anexadas aos autos, a OGX atravessa situação econômico-financeira difícil e mostra a necessidade de os administradores adotarem medidas para superar as dificuldades existentes.

Processo nº 0236942-88.2013.8.19.0001
fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ em 11/07/2013 19:49

TJMG: Plano de saúde vai cobrir tratamento para dependência química

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar para que um plano de saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido negada em Primeira Instância.

M.O.G., auxiliar de indústria, é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde desde 2008, através de convênio realizado pela filial da empresa de laticínios Itambé, localizada em Pará de Minas, onde trabalha. Usuário de crack, M. foi internado em abril de 2010 numa clínica da cidade de Divinópolis para tratamento de dependência química, com cobertura do plano de saúde. A cobertura, entretanto, foi suspensa após 32 dias de tratamento, o que o levou a abandonar a clínica.

M. afirma que, 11 dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser novamente internado por apresentar comportamento agressivo e incontrolável. A internação, na mesma clínica de Divinópolis, se deu por quase dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde, apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M. informa que sua família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições de pagar pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.

Após a internação, M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação, sem sucesso, e sua família então recorreu novamente à internação em dezembro de 2011. Ele permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15 dias, uma vez que o plano de saúde foi acionado, mas limitou o tratamento a esse período.

Em junho de 2012, M. foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que, cinco dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a cobrir o tratamento.

Diante desse quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica de Divinópolis. O pedido foi negado em Primeira Instância.

M. recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.

O relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

A operadora de plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

TJRJ: Justiça condena Google a indenizar mulher que teve fotos íntimas expostas em rede social

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Google do Brasil a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma professora de matemática do município de Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio de Janeiro.

De acordo com a vítima, seu ex-companheiro, após o término da relação, criou um falso perfil no site de relacionamento Orkut e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. O site réu defendeu-se invocando a Constituição da República, sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Alegou também que é apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.

Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado no caso, pois o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar. “Diferentemente do que afirmou a sentença há, no caso, incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo porque a ré obtém, com o Orkut, remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados. Isso não bastasse, restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após de liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!”, asseverou.

O magistrado também falou sobre o argumento de violação da Constituição da República levantado pelo Google. Para ele, o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede. “É incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas. Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, em condições ultrajantes de intimidade, a capacidade econômica da parte ré, as condições sociais da ofendida, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantida, no mais, a sentença”, concluiu.
fonte: TJRJ - N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

TST: Itaú é condenado por não instalar portas de segurança em agências do Paraná

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Itaú Unibanco S. A. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, pela falta de instalação de portas de segurança em agências do Paraná. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A origem da demanda foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Umuarama, visando à garantia da proteção do meio ambiente do trabalho. Em abril de 2011, o MPT recebeu denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cianorte, sobre a falta de portas giratórias em algumas agências bancárias, mesmo havendo lei estadual determinando que o equipamento de segurança fosse instalado em todas as agências e postos de atendimento bancários do estado.

Segundo o relator do recurso do banco na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Bresciani, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco mais pela negligência do que pelo seu ramo de negócio. Para o relator, as frequentes e sucessivas ocorrências de assaltos no país revelam que não se tratam de casos fortuitos externos. Trata-se de violência que "atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros", afirmou.

O relator esclareceu que não se trata de transferir ao banco encargos que são da competência do estado, a respeito da prevenção de delitos e da segurança pública, "mas de incluir na responsabilidade do empregador o dever de eliminar ou minorar os riscos causados aos empregados pela exploração da atividade econômica".

Ao concluir, o relator afirmou que o dano moral decorre da gravidade do fato ofensivo, que, no caso, configurou-se no descumprimento, por mais de 15 anos, da Lei estadual nº 11.571/1996, que obriga a instalação de portas de segurança nas instituições bancária do Estado do Paraná, "expondo os funcionários à ação de bandidos, incutindo neles sentimento de insegurança, medo e aflição".

A decisão foi unânime.

(fonte: TST = Mário Correia/CF)

Processo: RR-1318-56.2011.5.09.0325

TJMG: Cliente é indenizada por lançamentos indevidos em sua conta


Em Juiz de Fora, uma cliente do Banco Santander S.A. que teve seu cartão de crédito furtado será indenizada em R$ 8 mil. O cartão foi levado do carro dela, no estacionamento de um shopping, enquanto ela estava no cinema. Após o incidente, T.G.F.L. avisou imediatamente a administradora do cartão, mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Na ação contra o Santander, a telefonista T. afirmou que, embora tenha comunicado à empresa o furto, ocorrido em julho de 2011, e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira permitiu que os gastos do fraudador fossem debitados da conta dela até meses depois.

O banco restituiu à telefonista o valor de R$ 1.030, correspondente a alguns débitos feitos pelo estelionatário, mas as compras parceladas continuaram sendo descontadas. Além disso, ela declarou que seu nome foi inserido no Serasa. Alegando ter vivenciado, em decorrência disso, preocupação e intranquilidade, T. sustentou que o banco foi negligente e lhe prestou um serviço defeituoso. Ela requereu R$ 10 mil pelos danos morais em novembro de 2011.
 
O Santander, defendendo que os fatos narrados não eram capazes de abalar a esfera íntima da cliente, afirmou que a consumidora também teve culpa, por ter falhado na sua obrigação de guarda e manutenção dos próprios documentos. A empresa afirmou, ainda, que simplesmente cobrou a dívida contraída em nome da telefonista, a qual, por não ter provado suas alegações, não poderia eximir-se do pagamento.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, em dezembro de 2012, acatou a argumentação da consumidora e determinou que o banco lhe pagasse uma reparação de R$ 8 mil. Para a magistrada, a responsabilidade da empresa, no caso, era objetiva, bastando à telefonista comprovar que a situação causou-lhe transtornos, mas, como T. não demonstrou que seu nome foi inscrito nos órgãos protetores do crédito, o valor inicialmente pedido foi reduzido.

O Santander apelou da sentença em janeiro deste ano, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e José de Carvalho Barbosa (vogal) mantiveram a decisão.

Segundo o relator, a situação relatada “extrapola o limite dos meros aborrecimentos” diante do tempo que durou e dos vários débitos lançados na conta da consumidora. “Não contribuiu a telefonista para aquele evento. Pelo contrário, envidou todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos, mas, ainda assim, por negligência do banco, os prejuízos são patentes”, considerou o desembargador Alberto Henrique.
 
Fonte: TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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