sexta-feira, 21 de julho de 2017

Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.

A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.

Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708208-19.2017.8.07.0016 fonte: TJDFT

terça-feira, 11 de julho de 2017

TJDFT: Turma mantém decisão contra condomínio e garante a morador direito de escolher operadora de TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.

O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.

O morador pretendia contratar a empresa Oi para instalar sua TV por assinatura, pois, conforme indicado na inicial, teve que retirar a antena da GVT da frente da sua casa, também por norma do condomínio, já que a antena deveria ser instalada no telhado, serviço que a própria GVT não realizava. A opção que teria encontrado seria contratar a Oi, que faria tal instalação de antena no telhado de sua residência.

Embora o condomínio alegasse questões de ordem técnica em relação ao uso de sua infraestrutura comum para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o juiz relator do caso lembrou, no entanto, que pedido do autor é para instalar antena no telhado de sua própria casa, local que seria adequado às normas existentes. “Se a instalação for de antena na própria residência restringe-se a uma questão de ordem privada, não suscetível de interferência do condomínio, em respeito ao próprio direito de propriedade”, registrou o magistrado.

Assim, considerando o disposto nos arts. 1334 e 1335 do Código Civil, o juiz asseverou que “as regras de convivência condominiais devem ser respeitadas, na medida que não interfiram no livre uso e fruição da unidade. E, a contratação de empresa de TV a cabo é manifestação de autonomia da vontade e condizente com o direito de propriedade”.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701192-66.2016.8.07.0010

quarta-feira, 5 de julho de 2017

TJMG condena Município de BH a indenizar por queda em rua pública

É devida a indenização por danos em razão de queda em via pública mal conservada em vista do dever de fiscalização e manutenção da administração pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara de Feitos Tributários da capital. A sentença condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar uma pessoa que se acidentou na orla da Lagoa da Pampulha. A vítima receberá R$10.200 por danos morais e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação alegando que tropeçou em um degrau na pista de corrida ao redor da Lagoa da Pampulha e caiu, o que lhe causou traumatismos dentários e no rosto.

O Município de Belo Horizonte afirmou que não existia registro de degrau na pista de rolamento que circunda a orla da Lagoa da Pampulha, portanto o serviço de fiscalização das vias públicas estava sendo prestado de forma regular. Sustentou, ainda, que a tarefa de manutenção preventiva e corretiva de vias e logradouros públicos cabe à Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Por fim, argumentou que a cidadã não comprovou que o dano se deveu a alguma conduta do poder executivo municipal.

O juiz Wauner Machado deu ganho de causa à mulher. No julgamento do recurso contra a decisão, o desembargador Renato Dresch concluiu que ficou evidente que a queda se deu em razão de descuido do município com a calçada. "Falta de manutenção em local de grande circulação e considerado cartão postal da cidade evidencia a negligência da Administração Pública, pois não se está a tratar de uma via de pouca visibilidade e difícil acesso, da qual o poder público dificilmente tomaria conhecimento, a não ser através de comunicação pela população local", ressaltou.

O desembargador que, embora os transeuntes devam tomar cuidado quando transitam em vias públicas, o acidente ocorreu em espaço destinado à prática de esportes ao ar livre, no qual se espera que se ofereça ao pedestre segurança superior ao esperado em outros locais, onde a prática de corrida poderia ser considerada até mesmo imprudente.

Para o relator, o município não pode descumprir determinação contida em seu próprio código de posturas, deixando de manter as vias públicas de sua responsabilidade em condições de segurança. Os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e consulte a movimentação do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 4 de julho de 2017

TJDFT: Terminar namoro após ganhar presentes e passagens não configura estelionato sentimental

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, "os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar".

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, "cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio", confundindo-o, "pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas."

Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, "tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar." Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. "Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento", concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, "os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização".

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20160710003003
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios