sexta-feira, 20 de junho de 2014

Agência de emprego é condenada por ficar com parte do salário do trabalhador

Curitiba - O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) julgou procedente uma ação do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) e condenou a agência de empregos Ceap (Consultoria em Recursos Humanos) a não cobrar dos trabalhadores quaisquer valores incidentes sobre salários futuros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) apurou que a Ceap, especializada em recrutamento e seleção de professores, cobrava dos trabalhadores parte do primeiro salário após a contratação. "Os trabalhadores estavam sendo obrigados a pagar para poder exercer um direito social constitucionalmente assegurado, o direito ao trabalho", afirma o procurador do trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto.
Na ação civil pública proposta pelo MPT-PR, sustentou-se que o procedimento adotado pela agência de emprega viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho humano e da proteção do salário do trabalhador.
A agência também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. Da decisão do TRT-PR cabe recurso à instância superior.
Fonte: http://www.prt9.mpt.gov.br/imprensa/701-agencia-de-emprego-e-condenada-por-ficar-com-parte-do-salario-do-trabalhador

terça-feira, 13 de maio de 2014

TST: Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas



A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.

Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.

Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.

Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.

Recursos

Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.

A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.

(Fernanda Loureiro/CF)

fonte : TST - Processo: AIRR-1179-08.2012.5.18.0006

terça-feira, 15 de abril de 2014

TRT - PR: Supermercado servia alimentos não seguros para funcionários

Empresa foi condenada por servir sobras das gôndolas, mal armazenadas e sem data de validade


Um supermercado de São José dos Pinhais terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária que se demitiu por não aceitar alimentar-se de sobras de alimentos das gôndolas, mal armazenadas, por vezes deterioradas e, quando menos, com grande possibilidade de deterioração.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.
No processo, testemunhas confirmaram a prática do Supermercado Muffato de aproveitar alimentos não vendidos em um dia para a alimentação dos funcionários, em dias subsequentes. O armazenamento na câmara fria também não era feito de forma correta, havendo mistura de comidas de dias diferentes, sem etiqueta ou outro controle de validade. Uma das testemunhas afirmou que a encarregada só deixava colocar data de validade “quando havia boato de que a vigilância sanitária iria comparecer”. Alertada sobre a deterioração dos alimentos, uma das encarregadas teria mandado servir a comida aos funcionários, “estando estragada ou não”. Dois funcionários da empresa chegaram a passar mal por causa da prática.
Na defesa, o supermercado citou o depoimento de outra testemunha, encarregada de caixa, que nada falou sobre problemas com comida deteriorada, além de afirmar que nunca soube que alguém tivesse passado mal devido ao alimento.
Para os desembargadores da Segunda Turma, no entanto, o depoimento da testemunha convidada pela reclamante deve ter mais credibilidade, por que ela trabalhava na cozinha e no restaurante, enquanto a testemunha da empresa atuava no caixa.
O acórdão lembra que o “empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer o direito do trabalhador à rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), com direito a todos os benefícios trabalhistas, os desembargadores argumentaram não ser “possível presumir o interesse do empregado em permanecer laborando em um local que pode acarretar prejuízos a sua saúde e integridade física, que, por serem direitos de personalidade são irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis”.
O supermercado foi condenado, também, a pagar outra indenização por danos morais à trabalhadora, de R$ 10 mil, por promover revistas pessoais e nos armários, prática ofensiva se não for “devidamente justificada por relevante interesse público”.

A relatora do acórdão – do qual ainda cabe recurso - foi a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para mais informações do processo número 755-2012-670, clique AQUI.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TRT-PR: Nota de abandono de emprego gera dano moral


Um trabalhador de Curitiba será indenizado em R$ 15 mil por danos morais após ter o nome publicado em jornal de grande circulação, alertando sobre abandono de emprego e dando-lhe prazo de 24 horas para se reapresentar ao trabalho.

No processo, ficou comprovado que as empresas Via Serviços Integrados Ltda e Bio Control Controle de Pragas Ltda cometeram abuso de direito ao expor o nome do empregado de forma negativa, causando constrangimento, humilhação e vergonha. Ao publicarem a nota, as empresas assumiram o potencial risco de a notícia “repercutir de forma negativa na imagem do trabalhador perante terceiros, inclusive eventuais futuros empregadores”.
No dia 2 de fevereiro de 2011, o trabalhador foi notificado a cumprir aviso prévio em dispensa sem justa causa. Dezenove dias depois, no entanto, as empresas, de forma unilateral, decidiram cancelar o comunicado, com o que não concordou o trabalhador. Foi então que os empregadores publicaram em jornal o aviso de suposto abandono de emprego, que acabou gerando o direito à indenização.
Na decisão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR afirmaram que a conduta das empresas foi capaz de ferir a honra do empregado e macular sua vida profissional.  Para a Justiça, o assunto deveria permanecer na esfera privada dos interessados, mas, com a divulgação, foi lançada sobre o trabalhador a imagem de alguém irresponsável. As empresas possuíam o endereço do funcionário e poderiam ter utilizado outros métodos para convocação, sem prejuízo ao dever de sigilo e resguardo dos fatos que ocorrem em um contrato de trabalho. 
Os desembargadores lembraram que a convocação de trabalhador em jornal, por suposto abandono de emprego, só deve acontecer em casos de extrema necessidade, quando realmente seja desconhecido o paradeiro do empregado e já tiverem sido feitas tentativas de comunicação direta, como carta, telegrama ou mesmo comunicação eletrônica.
O acórdão, do qual cabe recurso, foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

Fonte: TRT - PR . Para saber mais sobre o processo de número 38502-2011-005-9-0-7, clique AQUI.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

TRT-PR: Negado vínculo trabalhista a jogadores de futsal, Legislação brasileira considera o esporte atividade não-profissional

Não existe vínculo trabalhista entre atletas de futsal com seus clubes ou entidades mantenedoras, por se tratar de uma modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e inexistência obrigatória de contrato de trabalho.

O entendimento foi confirmado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao analisar recurso de cinco atletas que disputaram o campeonato paranaense da modalidade em 2010 pela cidade de Foz do Iguaçu. Os jogadores pediam o reconhecimento de vínculo de emprego com a Liga Iguaçuense de Futebol de Salão. Também incluíram no polo passivo da demanda a Associação de Pais e Amigos do Centro de Treinamento “Atletas do Futuro”, de Francisco Beltrão, o secretário de esportes de Foz do Iguaçu e o próprio Município de Foz.
A associação de Francisco Beltrão, detentora da vaga para disputa do campeonato paranaense de 2010, cedeu o direito à Secretaria de Esportes de Foz do Iguaçu, mediante pagamento. Era o Município de Foz, por meio de sua Secretaria de Esportes, que pagava os atletas.

A juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, negou o pedido dos atletas entendendo não haver qualquer elemento que caracterizasse a existência de vínculo de emprego.

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. “A prática desportiva de futsal, ao contrário do defendido na peça de ingresso, enquadra-se na modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e pela inexistência obrigatória de contrato de trabalho”, diz o acórdão.

Além de tomar como base o artigo 217 da Constituição Federal, que trata do apoio ao esporte, os desembargadores citaram a Lei nº 9.615 de1998 que determina que o esporte amador identifica-se pela inexistência de vínculo empregatício, sendo permitido ao atleta receber incentivo material e patrocínio – benefícios sem natureza trabalhista.

Atuou como relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe recurso.
Fonte : Assessoria de Comunicação do TRT-PR

terça-feira, 8 de abril de 2014

TRF4 suspende liminar que proibia obras do shopping Catuaí, em Cascavel (PR)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao recurso da construtora BR Malls Participações e liberou ontem (29/1) as obras do shopping center Catuaí, em Cascavel (PR).

O empreendimento está parado desde setembro de 2013, quando o Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar junto ao TRF4 paralisando a obra. A decisão levou a empresa a recorrer com uma cautelar junto à vice-presidência do tribunal.

O vice-presidente da corte, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, entretanto, condicionou a liberação a uma fiança bancária de R$ 10 milhões que a empresa terá que fazer perante a 2ª Vara Federal de Cascavel, responsável pelo julgamento da ação civil pública.

Segundo Penteado, a liminar que paralisou a obra se embasou mais no princípio da prevenção do que na efetiva demonstração de dano ao meio ambiente, visto que não foi anexado laudo conclusivo de órgãos ambientais a esse respeito.

“Não se nega, evidentemente, que se possa acautelar o meio ambiente com base no princípio da prevenção, mas no caso vertente há uma particularidade importante. É que o empreendimento a ser construído apresenta todos os licenciamentos necessários, inclusive ambientais, para o início da obra”, ressalvou o desembargador.

Ele observou que a concessão administrativa do licenciamento que vem sendo questionada pelo MPF tem presunção de legitimidade. “A mácula às leis ambientais ou municipais requer uma demonstração categórica, sujeita ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

“O empreendimento possui todas as autorizações legais para sua execução, como Alvará de Licenciamento, laudos do IAP e do IBAMA, fato esse que não pode ser desconsiderado, pelo menos nessa fase sumária de tutela de urgência”, explicou.

Penteado frisou, ainda, que, mesmo que esses laudos já expedidos venham a ser desqualificados diante de efetiva prova judicial, é necessário que haja o devido processo legal.

A decisão é válida até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou até que seja encerrada a instrução da ação civil pública. A fiança foi instituída como forma de garantir a reparação de eventuais prejuízos causados por impactos ambientais ou necessidade de recuperação da área.


CI 5001399-39.2014.404.0000/TRF


Fonte: Comunicação Social TRF4

Juízo da 13ª VF de Curitiba declina da competência para julgar deputado federal André Vargas.



O juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, proferiu decisão nesta segunda-feira (7/4), declinando da competência para processar e julgar ação envolvendo o deputado federal André Vargas, em virtude deste possuir foro privilegiado junto ao Superior Tribunal Federal.
A ação visa investigar diversos fatos apurados pela Polícia Federal durante a Operação Lava Jato e que apontariam para uma relação entre o deputado e o doleiro Alberto Youssef.
Na decisão, o magistrado registra que a autoridade policial deverá selecionar apenas as eventuais provas já colhidas que digam  respeito a Vargas e Youssef, e reunindo-as em processo a parte que deverá ser remetido ao juízo no prazo de 10 dias. Findo o prazo fixado, o magistrado encaminhará os autos ao STF para apreciação.

Fonte: Comunicação Social JFPR

terça-feira, 1 de abril de 2014

TRT-PR : Corretor de imóveis será indenizado por “plantões piratas


Um corretor de imóveis de Curitiba deverá ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil por trabalhar em local sem estrutura, apenas com uma mesa e um guarda-sol, quando era escalado para realizar o que os colegas chamavam de “plantões piratas”.
O corretor acionou a Justiça do Trabalho pedindo, além da indenização por danos morais, o reconhecimento do vínculo de emprego, já que trabalhou por nove meses sem a carteira de trabalho anotada pela empregadora, a Amaral & Targa Imóveis Ltda.
No primeiro grau, todos os pedidos do corretor foram considerados improcedentes; ele recorreu e teve o vínculo de emprego reconhecido pela Sétima Turma do TRT-PR. Os desembargadores determinaram que os autos voltassem ao juízo de origem para exame dos pedidos decorrentes do vínculo. A decisão sobre outros pedidos ficou suspensa até nova apreciação, inclusive quanto à indenização por danos morais.

Regressando os autos à segunda instância, o desembargador Benedito Xavier da Silva, relator do acordão, considerou presentes no caso os elementos caracterizadores do dano moral. Em depoimento, o preposto da empresa admitiu que “havia os chamados ‘plantões piratas’”, que ocorrem onde não existe estrutura de venda organizada, mas apenas uma mesa e um guarda-sol para o corretor. “A meu ver, houve clara ofensa à dignidade do autor, em face das condições precárias de trabalho a que se sujeitou nas oportunidades em que participou desta modalidade de plantão”, declarou o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.
Da decisão cabe recurso.

fonte: TRT PR  - Processo nº 22937-2012-028-09-00-4

segunda-feira, 31 de março de 2014

Direitos do Consumidor – Telefonia Celular

Mensagens publicitárias
A prestadora não pode enviar mensagens de cunho publicitário sem o consentimento expresso e prévio do consumidor. O recebimento dessas mensagens também pode ser cancelada por você, a qualquer tempo, junto à prestadora.
Fundamentação Legal: Art. 6, XXIV da Resolução nº 477/2007

Interrupção do serviço
Você pode exigir reparação proporcional ao período da interrupção do serviço. Quando previsível, a interrupção deve ser comunicada aos consumidores afetados com antecedência mínima de 5 dias.
Fundamentação Legal: Arts. 18 e 28 da Resolução nº 477/2007
Antes de extinguir ou promover alteração em um Plano de Serviços, a prestadora deve comunicar o fato aos usuários afetados concedendo-lhes prazo de, no mínimo, 6 meses para optarem por outro Plano de Serviço.
Fundamentação Legal: Art. 27, §3º da Resolução nº 477/2007.

Suspensão do serviço por falta de pagamento
Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o vencimento: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);
b) 30 (trinta) dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) 45 (quarenta e cinco) dias após a suspensão total: desativar definitivamente o aparelho celular do consumidor e rescindir o contrato de prestação do SMP. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o consumidor, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação.
Fundamentação Legal: Art. 51 da Resolução nº 477/2007


Validade dos créditos
Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde possibilite ao consumidor a aquisição de créditos com prazo de validade igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Tais créditos de maior duração precisam estar disponíveis pelo menos nas lojas próprias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. Você deve ainda ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar.
Fundamentação Legal: Art. 62 da Resolução nº 477/2007

terça-feira, 25 de março de 2014

TST: Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa. 
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.  
Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(fonte: TST - por Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.

segunda-feira, 24 de março de 2014

TST: Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.

No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi "barrado" em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.

Cuidado

Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.

Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.

Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.

Semelhança

A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.

A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.

(fonte: TST - Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 21 de março de 2014

TRT PR - Bancário vítima de assalto será indenizado


O posto de atendimento bancário (PAB) do Banco do Brasil foi assaltado por dois homens em outubro de 2010. Os criminosos renderam o único vigilante e, em seguida, um deles apontou uma arma para o bancário, exigindo a abertura do cofre. A quantia total roubada foi de R$ 32.794,00.

Submetido a tratamento psicológico após o assalto, o trabalhador passou a sofrer diversos efeitos físicos e psíquicos, como estresse emocional, crises nervosas e alergias no corpo e nas mãos. Além disso, ainda se assusta constantemente com pessoas estranhas e afirmou ter perdido a pós-graduação após o abalo emocional, que prejudicou sua capacidade de concentração.

O banco alegou que a obrigação do poder público de garantir a segurança não pode ser transferida ao particular, e que a agência foi vistoriada e aprovada pela Polícia Federal, tendo sido "fielmente observados, todos os requisitos legais quanto à segurança do posto de atendimento, de seus colaboradores e clientes".

Para a 2ª Turma do TRT-PR, no entanto, o banco não tomou as medidas suficientes e necessárias para garantir a segurança do ambiente de trabalho; pelo contrário, adotou uma conduta omissa e negligente, visto que a estrutura da agência era frágil – apenas um biombo de madeira separava o autoatendimento do interior do PAB – facilitando a ação dos assaltantes. Além disso, testemunhas confirmaram que as câmeras de vigilância não estavam funcionando no momento em que a agência foi invadida.

No entendimento dos desembargadores, mesmo havendo um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal (Lei 7.102/1983), isso não exime o empregador de adotar medidas de segurança adicionais para evitar assaltos, nem afasta o dever de manutenção dos equipamentos de segurança, em especial das câmeras de vigilância.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de acidente de trabalho em que a atividade empresarial implica risco acentuado aos empregados – como a bancária, por exemplo - há norma específica a ser aplicada, extraída do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que admite a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa do empregador.

O acórdão foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu e pode ser acessado na íntegra com um clique no link abaixo.

Acórdão 01539-2012-513-09-00-6.
fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

quarta-feira, 19 de março de 2014

TJRS:Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança



(Imagem meramente ilustrativa)
Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença de 1º Grau, da comarca de Carazinho, que condenou homem de ter acusado camareira de motel de ter furtado sua aliança.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais afirmando que foi acusada pelo réu de ter cometido crime de furto no motel em que trabalha como camareira. A autora narrou que o requerido, depois de ter desocupado as dependências do motel, retornou ao local para buscar a aliança que havia esquecido na cabeceira da cama. Relatou que, por meio da ordem de seu superior, procurou a aliança no quarto, mas não a encontrou. O réu, então, a acusou de ter furtado a aliança. A funcionária sustentou ter sofrido danos morais, pois denegriu sua honra e sua imagem.
Sentença
O réu alegou que, ao perceber o sumiço de sua aliança, retornou ao motel e apenas reclamou para a recepcionista sobre o fato, e que esta transmitiu a informação de forma distorcida para a camareira. O demandado salientou que não promoveu qualquer ofensa ao nome da autora.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Paula Caimi julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 e das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformados, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Eugênio Facchini Neto, a reação do réu não se manteve apenas em uma “simples demonstração de inconformidade e descontentamento” com o fato, mas sim tendo se excedido e acusado a camareira e outra colega da autora de terem furtado a aliança.
Em relação ao valor fixado, salientou que “a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.”
O magistrado negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença da Juíza de 1º Grau.
Votaram com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
FONTE: TJRS

TJRS: Médico e plano de saúde condenados por recusa no atendimento em razão do baixo valor da consulta

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  
Caso
O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.
No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.
Julgamento
Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.
Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.
Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.
Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.
O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.
Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Recurso Inominado nº 71004636130

terça-feira, 11 de março de 2014

TRT9: Ex-funcionário indenizará imobiliária por dano moral

O ex-funcionário de uma imobiliária de Maringá foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por ter ofendido a honra da empresa.
Depois de um desentendimento sobre o pagamento de comissão, o trabalhador xingou colegas de trabalho, arrancou e pisoteou a camisa de uniforme da empresa, e ainda gritou vários palvrões contra a sua empregadora perante empresas concorrentes.
Na petição inicial, o reclamante alegou que a empresa, onde trabalhou por cinco meses, havia retido salários ilegalmente e pleiteou indenização por danos morais. A Taborá Imóveis Ltda, por sua vez, entrou com um pedido de reconvenção (ação do réu contra quem acusa) dizendo que o trabalhador é que deveria ser condenado por danos morais por ofender a honra da empresa.




Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, o trabalhador não comprovou a retenção de salário nem apresentou outra justificativa para indenização. Testemunhas confirmaram que o funcionário, que não era corretor de imóveis, se excedeu por não ter direito a comissão em um negócio imobiliário de mais de R$ 1 milhão, em que se julgava vendedor e captador. Após insultar os colegas, ele foi até a frente da empresa, pisoteou a camisa do uniforme no ambiente de trabalho e disse vários palavrões perante funcionários de imobiliárias vizinhas. 





De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade e, sendo assim, pode sofrer dano moral, desde que este se limite a questões objetivas (repercussão negativa no âmbito comercial). 

A Quarta Turma do TRT-PR lembrou que a Constituição Federal dispõe expressamente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V, CF) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Para os desembargadores, a conduta do trabalhador “não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais”.

Para determinar o valor da indenização, os desembargadores levaram em consideração a gravidade do dano sofrido e o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 e 945, CC), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico da indenização fixada.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, teve como relator o desembargador Luiz Celso Napp e pode ser acessada na íntegra no link abaixo.



fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

TST: Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação

A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a de expô-la ao ridículo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de comparecimento".

Apesar de ter ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR. O Regional entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.

Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego. Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador". A decisão foi unânime.

Fonte: TST (Paula Andrade/CF)

Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007

TJMG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TJSP: Apresentador de TV e emissora (Rede Massa) são condenados por danos morais


               
         A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou apresentador de TV e emissora a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 41.500 por denegrirem a imagem de uma mulher no programa “Jornal da Massa”.
        Consta dos autos que o apresentador, ao se referir à autora, vítima do crime de cárcere privado praticado pelo marido, deixou a impressão que ela estaria mantendo relações, por sua própria vontade, com o cônjuge, enquanto todo o aparato policial se esforçava para livrá-la da situação de violência.
        Em recurso, a emissora e o apresentador alegaram que não causaram nenhum prejuízo moral à autora, além do direito à informação e crítica.
        O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que as expressões utilizadas no programa televisivo não tiveram conotação informativa, mas sim depreciativa. “Utilizando-se de expressões como “tchaca tchaca na butchaca” e “tapa na barata”, o apresentador sugeriu, em rede nacional, que a mulher gostava de ser maltratada, aproveitando-se daquela situação repugnante para obter prazer sexual. Era mesmo o caso de condenar os réus ao ressarcimento de cunho moral”.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

      Fonte:   Comunicação social TJSP – DI (texto) / AC

sexta-feira, 7 de março de 2014

TJMG: Homem que submetia esposa a trabalho escravo tem habeas corpus negado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus a um fazendeiro acusado de agredir sua esposa e de submetê-la a condições de trabalho semelhantes às de escravidão na zona rural de Unaí.

Um dos filhos do casal denunciou J.L.S. à polícia. Segundo ele, a mãe tinha que acordar às 5h30 para ordenhar vacas e só ia dormir à meia-noite, sem fazer intervalos satisfatórios para refeições. Ela e um outro filho ordenhavam cerca de 130 vacas por dia.

No dia 5 de dezembro de 2013, a polícia prendeu J. em flagrante, ocasião em que ainda encontrou uma arma de fogo em situação irregular dentro de sua casa. A mulher contou à polícia que no dia anterior ele lhe havia dado um soco no rosto. J. foi preso, enquanto sua mulher foi encaminhada para atendimento médico.

No dia 6, a juíza Mônica Alessandra Machado Gomes Alves negou a J. pedido de liberdade provisória.

O fazendeiro então ajuizou um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, negou o benefício.

“Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da instrução criminal”, sustentou o relator.

Ainda segundo Alberto Deodato, “não há dúvidas de que a soltura de J. poderia prejudicar a instrução criminal, mormente em se tratando de crimes praticados no seio familiar”.

Os desembargadores Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo acompanharam o relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

TJRJ: Juiz amplia liminar e proíbe integrantes de torcida do Vasco de frequentar jogos de futebol

O juiz em exercício na 1ª Vara Empresarial, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, proferiu decisão nesta quinta-feira, dia 27, proibindo a torcida Força Jovem do Vasco (FJV) de frequentar qualquer evento esportivo. A decisão do magistrado amplia uma liminar deferida no dia 17 do mês passado que impediu integrantes da torcida organizada de participarem de jogos de futebol por um ano.

Em sua fundamentação, o juiz ressalta que, embora os membros da FJV não utilizem camisas e objetos que os associem à torcida organizada, os torcedores ainda comparecem aos estádios “ensejando insegurança e medo aos que ali se encontram”.

Segundo o magistrado, apesar da decisão proferida no mês passado, os chefes da FJV convocam integrantes e simpatizantes da torcida organizada a frequentarem os estádios. “Somente a ausência de objetos identificadores da torcida – mas com a manutenção do espírito que envolve seus associados – não é necessária para a reprimenda adequada e a tentativa de se buscar a finalidade protetiva das normas previstas no Estatuto do Torcedor e, principalmente, do texto constitucional, que permite a formação de associações para fins lícitos”.

De acordo com a decisão, assim como a FJV, outras torcidas organizadas precisam ser punidas por provocar atos de violência. “[...] o desporto existe para o lazer! Não para ser meio para a prática de atos de violência!”, destaca o juiz Antônio Augusto de Toledo Gaspar.

A decisão baseou-se em uma ação ajuizada pelo Ministério Público após os atos de violência cometidos por integrantes da FJV na partida Vasco x Atlético-PR, no fim do ano passado, pela última rodada do Brasileirão, em Joinville, Santa Catarina.

O magistrado também manteve os efeitos da liminar anterior para que os integrantes da FJV, e outros denunciados pelo MP envolvidos na briga entre torcedores em Joinville, compareçam à delegacia mais próxima da residência, ou em outro local indicado pelo Grupamento Especial de Policiamento em Estádios (GEPE), 15 minutos antes dos jogos. Eles só poderão deixar o local meia hora após o término da partida. Se descumprirem a decisão, cada réu terá de pagar multa de R$ 2 mil por ocorrência.

Em caso de descumprimento da decisão, a FJV terá de pagar multa de R$ 10 mil. O integrante da torcida que desobedecer será retirado de forma compulsória do local e vai responder pelo crime de desobediência.

A Força Jovem do Vasco também foi intimada a entregar um cadastro com a relação de todos os associados. O objetivo é cruzar esses dados com a relação de denunciados pelo MP.

fonte:  TJRJ - Processo no 0430046-45.2013.8.19.0001

TJRS: Município de Esteio deve adotar medidas emergenciais contra alagamentos



(Imagem meramente ilustrativa)


O Juiz de Direito Marcos La Porta da Silva determinou, em caráter liminar, que o Município de Esteio apresente um diagnóstico técnico sobre os pontos de alagamento existentes na cidade no prazo de 30 dias. No relatório, deve constar previsão de medidas emergenciais a serem adotadas no prazo de 60 dias.

A decisão é do dia 20/2 e atende ao pedido feito pelo Ministério Público no último dia 18/2.

Caso

O MP ingressou com ação civil pública contra o Município de Esteio, pedindo que fossem investigadas as sucessivas enchentes ocorridas na cidade, principalmente nas imediações dos Arroios Esteio e Sapucaia.

De acordo com o Ministério Público, houve soluções pontuais em alguns episódios de alagamentos, mas, cada vez que chove, ocorrem novas grandes enchentes.

Em caráter liminar, o autor da ação pediu que o réu apresente um diagnóstico técnico dos pontos de alagamento no prazo de 30 dias, com previsão de medidas emergenciais a serem adotadas no prazo de 60 dias.

fonte: TJRS - Processo nº 11400006274 (Comarca de Esteio)