Um
empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá
indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa,
baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de
trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No
agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso
de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º,
inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após
ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou
ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão
para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas
trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o
empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir
orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre
superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências
profissionais.
Após
a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou
inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula
a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado
serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma
única advertência ou suspensão.
Ao
considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora
considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do
ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação
espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e,
ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta
de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao
analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC)
entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT
para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a
manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre
as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento
entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento
(artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois
ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram
fora dele.
Para
o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com
chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é
da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros
e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do
colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição,
mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a
despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa
envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse
modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento
afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou
lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana,
especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após
o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou
agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O
relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os
fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma
legal (artigos 186 e 927 do Código Civil),
segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o
responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da
decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta
vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(fonte: TST - por Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário