sexta-feira, 21 de março de 2014

TRT PR - Bancário vítima de assalto será indenizado


O posto de atendimento bancário (PAB) do Banco do Brasil foi assaltado por dois homens em outubro de 2010. Os criminosos renderam o único vigilante e, em seguida, um deles apontou uma arma para o bancário, exigindo a abertura do cofre. A quantia total roubada foi de R$ 32.794,00.

Submetido a tratamento psicológico após o assalto, o trabalhador passou a sofrer diversos efeitos físicos e psíquicos, como estresse emocional, crises nervosas e alergias no corpo e nas mãos. Além disso, ainda se assusta constantemente com pessoas estranhas e afirmou ter perdido a pós-graduação após o abalo emocional, que prejudicou sua capacidade de concentração.

O banco alegou que a obrigação do poder público de garantir a segurança não pode ser transferida ao particular, e que a agência foi vistoriada e aprovada pela Polícia Federal, tendo sido "fielmente observados, todos os requisitos legais quanto à segurança do posto de atendimento, de seus colaboradores e clientes".

Para a 2ª Turma do TRT-PR, no entanto, o banco não tomou as medidas suficientes e necessárias para garantir a segurança do ambiente de trabalho; pelo contrário, adotou uma conduta omissa e negligente, visto que a estrutura da agência era frágil – apenas um biombo de madeira separava o autoatendimento do interior do PAB – facilitando a ação dos assaltantes. Além disso, testemunhas confirmaram que as câmeras de vigilância não estavam funcionando no momento em que a agência foi invadida.

No entendimento dos desembargadores, mesmo havendo um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal (Lei 7.102/1983), isso não exime o empregador de adotar medidas de segurança adicionais para evitar assaltos, nem afasta o dever de manutenção dos equipamentos de segurança, em especial das câmeras de vigilância.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de acidente de trabalho em que a atividade empresarial implica risco acentuado aos empregados – como a bancária, por exemplo - há norma específica a ser aplicada, extraída do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que admite a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da culpa do empregador.

O acórdão foi relatado pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu e pode ser acessado na íntegra com um clique no link abaixo.

Acórdão 01539-2012-513-09-00-6.
fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

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