segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Dissídio sobre trabalhadores da empresa Sercomtel S/A deve ir a julgamento

Não houve acordo na audiência de dissídio coletivo que ocorreu nesta quinta-feira (09/11) envolvendo os trabalhadores de telecomunicações, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Paraná (SINTTEL/PR), e a empresa Sercomtel S/A. Com isto, o processo deve seguir sua tramitação regular, devendo ir a julgamento pela Seção Especializada do TRT-PR, competente para julgar as causas coletivas.

Antes de a sessão ser aberta oficialmente, o desembargador Edmilson Antonio de Lima, que conduziu os trabalhos, chamou as partes para avaliar as propostas e as possibilidades de avanço nas negociações. Entretanto, as partes mantiveram as posições anteriormente adotadas.

Na audiência anterior, ocorrida em 5 de outubro, foi proposto que a empresa concedesse os mesmos reajustes sobre os benefícios concedidos no acordo coletivo de trabalho anterior. Em assembleia, os trabalhadores rejeitaram, mas fizeram contraproposta de que o reajuste fosse extensivo aos salários, o que foi rejeitado pela empresa.

Outro ponto pleiteado pelos empregados da Sercomtel S/A é de que haja o compromisso entre as partes de que as negociações sejam reabertas em 2018. Durante a audiência, a empresa afirmou que não tem condições financeiras para assumir este compromisso, acrescentando que já solicitou aporte de seus acionistas para melhorar sua situação econômica.

Assista no canal do TRT-PR no Youtube como foi a audiência.

fonte:
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fotografia: Letícia Neco
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

terça-feira, 10 de outubro de 2017

TJSC - Polêmica. Pais veganos deixam o filho pequeno morrer desnutrido. E agora?

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS SEGUIDOS DE MORTE CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 136, §§ 2º E 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA AOS ADVOGADOS. RAZÕES NÃO APRESENTADAS NO PRAZO (CPC, ART. 265). DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO. 3.1. PROVA DO NEXO CAUSAL. DESNUTRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. 3.2. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E LIBERDADE DE CRENÇA. VEGANISMO. 4. DOLO. INTENÇÃO DE MALTRATAR. NEGLIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. 5. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DA PENA. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. FORMAÇÃO TÉCNICA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Não deve ser conhecido, por falta de interesse, o pedido de exclusão da multa aplicada aos Advogados dos Acusados, por não terem apresentado as razões do apelo, se a decisão foi posteriormente revogada pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Não há cerceamento de defesa, pelo indeferimento de complementação do exame pericial em razão de sua desnecessidade, se o Expert já manifestou em três oportunidades que a causa da morte da Vítima foi desnutrição e os Acusados não demonstraram a possibilidade de isso ter ocorrido por outro motivo. 3.1. Evidenciado, por meio de laudo pericial, que a falta de alimento foi a causa necessária do falecimento da Vítima, é inviável absolver os Acusados por ausência de prova do nexo causal entre suas condutas omissivas e o resultado morte da ofendida. 3.2. Não pode o agente evocar seu estilo de vida vegano, com base no princípio da liberdade de crença e da adequação social, para justificar o fato de ter permitido que sua prole morresse de inanição e ter resolvido não recorrer à medicina tradicional. 4. Se há prova de que os Acusados foram negligentes ao não ministrar os alimentos necessários à Vítima, causando-lhe o óbito, mas não foi demonstrada suas intenções em maltratá-la ou o consentimento deles em expor a filha a perigo, deve o crime de maus-tratos seguido de morte ser desclassificado para o de homicídio culposo. 5. Embora os Acusados tenham sofrido com o falecimento precoce da Vítima, é incabível a concessão de perdão judicial se comprovado que a pena ainda se mostra necessária, pois eles praticaram o crime com violação aos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, insistindo em ministrar alimentação alternativa mesmo com a contínua perda de peso da filha, apesar de um deles ter formação técnica em enfermagem. 6. Se o delito de maus-tratos seguido de morte é desclassificado para homicídio culposo, cuja pena mínima é igual a um ano, e os Acusados não são reincidentes e não respondem a outra ação penal, é devido o sobrestamento do feito para que seja oferecida a eles proposta de suspensão condicional do processo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA A PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Processo: 0004152-88.2015.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/09/2017. Classe: Apelação Criminal.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TST: Internacional é condenado por assédio após atos inoportunos praticados pelos jogadores

O Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) deverá indenizar uma historiadora vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. A trabalhadora receberá R$ 5 mil, depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do clube contra a condenação imposta pelo segundo grau trabalhista.

A historiadora disse que trabalhou no museu do clube durante três anos e pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com de assobios e risadas. Ela afirmou que comunicou o fato a sua superior hierárquica, que teria dito para “não dar bola”, e à assistente social, que lamentou o fato, mas disse que nada poderia fazer, pois os atletas de base tinham muito prestígio com a direção. Ainda segundo a trabalhadora, a gerente geral do museu do Internacional também dispensava tratamento humilhante, inclusive acusando-a de apresentar atestados médicos falsos para deixar de trabalhar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a condenação em R$ 5 mil, considerando que as testemunhas comprovaram os atos inoportunos praticados pelos jogadores, que convidavam seguidamente a trabalhadora para sair e usavam tratamento depreciativo. Segundo uma delas, a historiadora se mostrava incomodada com a situação e relatava o fato às assistentes sociais do clube.

Machismo

O TRT considerou graves os fatos descritos pelas testemunhas, ainda que praticados por jogadores em sua maioria adolescentes, por tratar-se de “tratamento machista e constrangedor que não pode ser admitido em um ambiente de trabalho”. O Regional destaca que, nos dias atuais, esse tipo de atitude em relação às mulheres não deve ser mais tolerado em qualquer ambiente, mesmo num clube de futebol, local em que a cada dia a frequência de mulheres vem aumentando.

Em relação ao tratamento dispensado pela gerente do clube, entendeu que não ficou evidenciado qualquer tratamento diferenciado ou incompatível com as regras de civilidade em relação à trabalhadora.

No recurso ao TST, o Inter sustentou que os atos constrangedores praticados pelos atletas e o tratamento ríspido da gerente não foram comprovados, nem sua omissão em não tomar medidas para coibir a prática. Pedia, assim, a reforma da condenação.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, efetivamente, toda a situação vivida pela trabalhadora causou-lhe constrangimento pessoal, tanto pelo tratamento desrespeitoso por parte dos jogadores quanto pela omissão do clube, que, mesmo ciente por meio de denúncia dela própria, não tomou nenhuma medida para coibir o comportamento inadequado dos atletas. “O empregador tem o dever de zelar pela respeitabilidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelos seus empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento que permitiria a análise do recurso de revista, por não constatar violação literal a lei federal ou afronta direta à Constituição Federal, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
Fonte: http://www.tst.jus.br

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Coordenador do movimento Escola sem Partido receberá indenização por ofensas da Esquerda.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do diretor-presidente do Colégio Bandeirantes de São Paulo, para minorar o valor da condenação imposta, a título de indenização por danos morais, diante das agressões verbais desferidas ao coordenador do movimento Escola sem Partido, durante debate televisivo. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação contra o diretor-presidente do Colégio Bandeirantes, sustentando que, na noite de 3/8/16, participou de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo sobre o movimento Escola sem Partido, ESP, surgido em 2004, como reação ao fenômeno da instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, partidários e eleitorais. Juntou transcrição do referido debate, a fim de demonstrar que, na ocasião, sofreu constrangimento e humilhação diante das diversas manifestações desrespeitosas e vexatórias do réu contra a sua pessoa, com nítido caráter ofensivo e não crítico.

Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, a juíza originária concluiu: "Impossível reconhecer que os danos perpetrados pela parte ré sejam meros dissabores ínfimos, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República, merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos".

Assim, considerando que "as expressões injuriosas foram proferidas em sede de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo, que está disponibilizado no site da Folha de São Paulo, no YouTube e em várias outras redes sociais, de sorte que se mostra ampla a extensão da divulgação dos danos morais sofridos pelo autor" a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 15 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

O réu recorreu. Porém, segundo o relator, da análise cuidadosa do debate, se extrai a postura pouco pacífica do recorrente, quando, reagindo a provocações da plateia, eleva seu tom de voz, nitidamente nervoso, e dirige ofensas a um expectador ali presente. Em outro momento, volta-se para o autor e com o dedo em riste o chama de "autoritário" e "fascista" repetidas vezes, aparentando estar visivelmente transtornado. Assim, "ficou demonstrado que o recorrido, de fato, foi ofendido pelo recorrente que, por sua vez, 'embarcou' nas provocações dos expectadores, o que levou à exacerbação dos ânimos e desaguou na ofensa pessoal ao outro debatedor, apesar do comportamento pacífico deste último", registrou o magistrado.

"Também não prospera o argumento de que o recorrido deveria flexibilizar a sensibilidade quanto à ofensa à sua honra, por ser figura pública. O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada", acrescentou, por fim, o julgador.

Diante disso, a Turma considerou "irretocável o julgado quanto à existência dos danos morais", consignando apenas que o valor fixado a título de indenização deveria ser atenuado, "tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Desse modo, e atento à condição econômica das partes, a quantia foi reduzida para R$ 8 mil, considerada suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pelo autor.
 fonte: TJDFT
Número do processo: 0733298-63.2016.8.07.001

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.

A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.

Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708208-19.2017.8.07.0016 fonte: TJDFT

terça-feira, 11 de julho de 2017

TJDFT: Turma mantém decisão contra condomínio e garante a morador direito de escolher operadora de TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.

O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.

O morador pretendia contratar a empresa Oi para instalar sua TV por assinatura, pois, conforme indicado na inicial, teve que retirar a antena da GVT da frente da sua casa, também por norma do condomínio, já que a antena deveria ser instalada no telhado, serviço que a própria GVT não realizava. A opção que teria encontrado seria contratar a Oi, que faria tal instalação de antena no telhado de sua residência.

Embora o condomínio alegasse questões de ordem técnica em relação ao uso de sua infraestrutura comum para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o juiz relator do caso lembrou, no entanto, que pedido do autor é para instalar antena no telhado de sua própria casa, local que seria adequado às normas existentes. “Se a instalação for de antena na própria residência restringe-se a uma questão de ordem privada, não suscetível de interferência do condomínio, em respeito ao próprio direito de propriedade”, registrou o magistrado.

Assim, considerando o disposto nos arts. 1334 e 1335 do Código Civil, o juiz asseverou que “as regras de convivência condominiais devem ser respeitadas, na medida que não interfiram no livre uso e fruição da unidade. E, a contratação de empresa de TV a cabo é manifestação de autonomia da vontade e condizente com o direito de propriedade”.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701192-66.2016.8.07.0010

quarta-feira, 5 de julho de 2017

TJMG condena Município de BH a indenizar por queda em rua pública

É devida a indenização por danos em razão de queda em via pública mal conservada em vista do dever de fiscalização e manutenção da administração pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara de Feitos Tributários da capital. A sentença condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar uma pessoa que se acidentou na orla da Lagoa da Pampulha. A vítima receberá R$10.200 por danos morais e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação alegando que tropeçou em um degrau na pista de corrida ao redor da Lagoa da Pampulha e caiu, o que lhe causou traumatismos dentários e no rosto.

O Município de Belo Horizonte afirmou que não existia registro de degrau na pista de rolamento que circunda a orla da Lagoa da Pampulha, portanto o serviço de fiscalização das vias públicas estava sendo prestado de forma regular. Sustentou, ainda, que a tarefa de manutenção preventiva e corretiva de vias e logradouros públicos cabe à Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Por fim, argumentou que a cidadã não comprovou que o dano se deveu a alguma conduta do poder executivo municipal.

O juiz Wauner Machado deu ganho de causa à mulher. No julgamento do recurso contra a decisão, o desembargador Renato Dresch concluiu que ficou evidente que a queda se deu em razão de descuido do município com a calçada. "Falta de manutenção em local de grande circulação e considerado cartão postal da cidade evidencia a negligência da Administração Pública, pois não se está a tratar de uma via de pouca visibilidade e difícil acesso, da qual o poder público dificilmente tomaria conhecimento, a não ser através de comunicação pela população local", ressaltou.

O desembargador que, embora os transeuntes devam tomar cuidado quando transitam em vias públicas, o acidente ocorreu em espaço destinado à prática de esportes ao ar livre, no qual se espera que se ofereça ao pedestre segurança superior ao esperado em outros locais, onde a prática de corrida poderia ser considerada até mesmo imprudente.

Para o relator, o município não pode descumprir determinação contida em seu próprio código de posturas, deixando de manter as vias públicas de sua responsabilidade em condições de segurança. Os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e consulte a movimentação do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 4 de julho de 2017

TJDFT: Terminar namoro após ganhar presentes e passagens não configura estelionato sentimental

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado um casal a pagar danos morais recíprocos após término do namoro iniciado através de site de relacionamento. De acordo com a decisão colegiada, "os fatos narrados tanto pelo autor quanto pela ré, não ensejam reparação a título de dano moral. Brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar".

A ação de danos materiais e morais foi ajuizada pelo namorado, que alegou ter sofrido estelionato sentimental da ex-namorada. O autor, cidadão americano, relatou que conheceu a ré, cidadã brasileira, por meio da internet e que namoraram por certo período. Segundo ele, durante o namoro, a ex almejava apenas obter vantagens financeiras, acarretando a ele um prejuízo de R$11.425,88, correspondente a empréstimo de U$ 1.000, passagens aéreas para os EUA e um aparelho de telefone celular.

Além do prejuízo material, alegou ter sofrido também danos morais, pois foi submetido a tratamento humilhante enquanto se relacionava com a brasileira, "cujo comportamento histriônico alternava entre mensagens de amor e ódio", confundindo-o, "pois ao mesmo tempo em que o chamava de safado e dizia ter nojo dele, persistia no relacionamento com mensagens carinhosas."

Em contestação, a ex-namorada afirmou que os presentes e as passagens foram dados espontaneamente e negou que tenha pedido empréstimo ao ex-namorado. Ela apresentou pedido reconvencional, requerendo também a condenação do autor ao pagamento de danos morais. Contou que o namoro terminou em setembro de 2015 e que, desta data até o fim da instrução do processo não há qualquer mensagem de briga ou ofensa proferida pela apelante contra o apelado, "tudo o que consta são emails de dezembro de 2015, em que ela pede incansavelmente para que o ex pare de a perseguir e a ameaçar." Acrescentou que a situação somente cessou após medidas protetivas ordenadas pelo juizado de violência doméstica.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de danos materiais e determinou o pagamento de danos morais recíprocos, no valor de R$ 10 mil para cada um. "Analisando os autos, sopesadas as circunstâncias do evento, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, para cada um, autor/reconvindo, ré/reconvinte, cuja importância não se mostra excessiva, a ponto de se apresentar como lenitivo às partes, nem módico o suficiente a não incutir-lhes a ideia de não punição pela conduta e da necessidade, de cunho pedagógico, de modificação do comportamento", concluiu.

Após recurso, a Turma Cível, no entanto, julgou improcedentes os danos materiais e os danos morais pleiteados. Segundo o colegiado, "os presentes trocados no curso do namoro são mera liberalidade. Já as brigas e mensagens telefônicas demonstrando animosidades decorrentes do término do namoro, por si sós, não geram abalo moral passível de indenização".

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20160710003003
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 20 de junho de 2017

TJDFT: Juíza mantém preço diferenciado de ingresso, mas aponta ilegalidade na forma de cobrança

A juíza substituta do CEJUSC/Brasília negou pedido liminar, em tutela de urgência, feito por um consumidor contra a R2 Produções. O autor exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, inferior ao valor do ingresso masculino, em evento promovido pela parte ré. A Juíza negou o pedido formulado. Segundo a decisão, não se demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a urgência alegada pela parte: "não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual" (...) "momento em que será possível avaliar planilhas de custos, margem de lucro e demais questões relacionadas à política de preços, de forma a adequá-la à legislação consumerista".

No entanto a magistrada ressaltou que “a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. “Em que pese a flagrante ilegalidade da cobrança discriminatória, não é possível estabelecer, em sede de liminar, o valor para cobrança dos ingressos de todos os consumidores”, ponderou a magistrada. Assim, na análise do caso, a juíza apontou as irregularidades na cobrança diferenciada promovida pela parte ré, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações, como também prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias:

“Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas. Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços. Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.”

“Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma.”

“Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”

Foi encaminhada cópia dos autos para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor para a apuração de prática abusiva e, se for o caso, promoção da ação coletiva.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0718852-21.2017.8.07.0016

terça-feira, 13 de junho de 2017

TST: Atendente da Telefônica comprova dano moral por uso restrito de banheiro

Uma atendente da Telefônica Brasil S.A. conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A Telefônica alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável - PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

A decisão da Quarta Turma desfaz o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. Para o TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

No entanto, a Turma considerou que o sistema de gestão adotado pela Telefônica era danoso aos empregados, "expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador". Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Segundo o processo, havia recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. "Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo", ressaltou.

Pela condenação, a trabalhadora irá receber R$5 mil. De acordo com a ministra, para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, bem como o caráter pedagógico da medida.

Processo: RR-721-56.2015.5.09.0872
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Justiça nega liminar contra investigação de agressão no BBB17

O juiz Marco Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, negou o pedido de liminar que visava suspender as investigações da polícia contra o ex-BBB Marcos Harter. O médico gaúcho foi indiciado por agressão à estudante Emilly Araújo dentro da casa do "Big Brother Brasil 17". E, apesar de o cirurgião informar que o advogado não teve sua autorização para impetrar o habeas corpus, a ação terá que ser julgada mesmo assim.

"De início, cabe ressaltar que o direito de ação foi regularmente exercido pelo impetrante, não podendo o paciente desistir do presente writ, razão pela qual - mesmo contra a vontade de Marcos de Oliveira Harter - as questões colocadas em exame devem ser enfrentadas neste momento", escreveu o magistrado na decisão.

No pedido de liminar, o advogado Roberto Flávio Cavalcanti alega que a delegada Márcia Noeli Barreto, diretora da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher, não tem atribuição para presidir o inquérito policial e que a vítima, namorada de Marcos Harter no reality show, não representou contra ele.

Atendendo ao pedido de informações do juiz, a delegada Márcia Noeli disse que apenas fez contato com a delegada Viviane Costa, da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) de Jacarepaguá, a fim de que, a partir das notícias veiculas pela imprensa, providenciasse a instauração do inquérito policial para apurar os fatos supostamente ocorridos no programa "Big Brother Brasil 17".

Como ao protocolar o habeas corpus, no dia 17 de abril, o advogado não apresentou cópia do inquérito policial, a fim de que sua alegação pudesse ser examinada, o juiz indeferiu o pedido de liminar.

"Assim, considerando que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus impõe a existência de uma situação verdadeiramente excepcional, não se pode acolher o pleito do impetrante. Nada obsta que, até o julgamento do mérito deste writ, o impetrante saia de sua inércia e traga o embasamento fático às suas teses, não se podendo presumir que as suas alegações encontrem respaldo na realidade investigatória", destacou o juiz Marcos Couto.

Processo 00148668820178190203
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

TRT-MG mantém justa causa aplicada a empregado que produziu dentro da empresa vídeo de cunho sexual que acabou viralizando no WhatsApp

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa do empregado de uma concessionária de veículos que, depois do expediente, juntamente com um colega de trabalho e vestindo o uniforme da empresa, produziu vídeo simulando sexo oral, posteriormente divulgado em grupo do WhatsApp. Ao examinar o caso, os julgadores concluíram que a conduta imprópria do trabalhador comprometeu a imagem da empresa, já que repercutiu negativamente dentro e fora do ambiente de trabalho, sendo grave o suficiente para autorizar a aplicação imediata da justa causa, ou seja, sem a necessidade de gradação das penalidades. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, no qual ele insistia na reversão da punição.

O empregado argumentou que a concessionária agiu com excesso, tendo em vista que jamais sofreu qualquer advertência em dois anos de contrato de trabalho. Reconheceu que produziu o vídeo, que ele foi impróprio e inoportuno, mas disse que não teve a intenção de divulgá-lo, o que foi feito por outra pessoa. Afirmou que tudo não passou de uma brincadeira, entendendo que a justa causa deveria ter sido precedida de gradação das penalidades. Mas o juiz convocado relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. Ele concluiu que os requisitos para aplicação da justa causa foram plenamente atingidos.

Segundo esclareceu o relator, o comunicado da dispensa registrou que o reclamante foi dispensado por "incontinência de conduta", na forma do art. 482, b, da CLT. E, apesar de o vídeo (que estava sob a guarda da Secretaria da Vara de origem), não ter sido remetido ao TRT-MG, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que ele e um colega, ambos vestindo uniforme da concessionária, produziram vídeo com cena de cunho sexual após o expediente, cujo conteúdo era, de fato, impróprio ao ambiente de trabalho.

O fato, inclusive, chegou a ser investigado em auditoria interna na empresa, cuja conclusão, após a análise do material e entrevista dos envolvidos, foi que o vídeo, realmente, tinha "clara alusão pornográfica", além de não deixar dúvidas quanto ao fato de ter sido produzido pelo reclamante e seu colega de trabalho, dentro da empresa, na área da Expedição do Departamento de Peças. Nessa auditoria, apurou-se, ainda, que o vídeo foi divulgado em um grupo de pessoas composto por "colaboradores atuais e antigos da Concessionária", formado no WhatsApp, tratando-se de "um aplicativo público, de participação gratuita e de fácil divulgação a outras pessoas, é impossível controlar ou bloquear a divulgação, podendo prejudicar a imagem da empresa".

E mais: De acordo com o relator, o relatório de diálogos do "WhatsApp" (apresentado pelo próprio reclamante) foi suficiente para demonstrar a grande repercussão do vídeo. Como se não bastasse, a prova testemunhal confirmou que o vídeo, de fato, foi divulgado em "grupo do pessoal da empresa" existente no WhatsApp e que, nele, "o reclamante e outro rapaz simulavam sexo oral". Uma dessas testemunhas, inclusive, disse que o vídeo acabou "viralizando" no "grupo do WhatsApp", repercutindo dentro e fora da empresa.

"O reclamante se valeu do ambiente de trabalho para produzir vídeo de teor sexual, obviamente impróprio, o que caracteriza a incontinência de conduta prevista no art. 482, b, da CLT. Mesmo que ele não tivesse a intenção de divulgá-lo (já que as testemunhas demonstraram que a divulgação no grupo do WhatsApp, na verdade, foi feita por outra pessoa), o fato é que a mídia repercutiu no aplicativo de mensagens instantâneas, cujo controle posterior é impossível, dada a criptografia utilizada nesses sistemas modernos de transmissão de mensagens. Não há sequer como controlar a divulgação dessas imagens na internet, o que pode ocasionar, sim, graves danos à imagem da empresa, já que o vídeo mostra dois empregados seus em simulação de cunho sexual, em ambiente de trabalho e vestindo seus uniformes", destacou, em seu voto, o juiz convocado.

Por tudo isso, o relator concluiu que a falta praticada pelo reclamante é grave o suficiente para dispensar a gradação da pena. Ele ponderou que a exemplar punição de empregados que praticam esse tipo de conduta inibe a repetição desta por outros trabalhadores. Adotando esses fundamentos, a Turma considerou legítima a justa causa aplicada ao reclamante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 2 de maio de 2017

TRF4 nega indenização e condena apostadora da mega-sena por litigância de má-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, a ação de indenização pela perda de uma chance movida por uma moradora de Pelotas (RS) contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Além de perder o processo, a autora foi condenada a pagar R$ 1000,00 por litigância de má-fé.

Em abril de 2010, a apostadora pediu ao filho que comprasse três cupons de loteria da "surpresinha", modalidade em que os números são escolhidos aleatoriamente pela máquina. Os bilhetes vieram sem a numeração.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas pedindo indenização pela perda da chance de ganhar a aposta. Intimada, a Caixa alegou que o problema na impressão não impede a identificação, uma vez que a aposta possui código de barras.

A 1ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido e ainda condenou a autora a pagar 1% do valor da ação por litigância de má-fé. Segundo o juízo, ficou comprovado no depoimento das testemunhas que apostadora alterou a verdade dos fatos quando afirmou não ter constatado que faltavam informações no bilhete no ato da entrega.

A autora apelou alegando que a prova não foi corretamente apreciada e que não agiu com má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação. Entretanto, o TRF4 manteve a sentença e a sanção.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, transcreveu parte da sentença para fundamentar seu voto. "Para que haja indenização por perda de uma chance é necessário que se observe a existência desta chance que se perdeu, o que não é o caso dos autos. Restou claro que a ausência dos números na forma impressa no bilhete não afasta a autenticidade do mesmo na medida em que este possui um código de barras que o torna único e identificável dentre todas as demais apostas, sendo possível pelo sistema da Caixa a verificação em caso de eventual premiação."

Nº 5006271-10.2014.4.04.7110/RS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 1 de maio de 2017

STJ: Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.
Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.
De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.

Leia o acórdão.
fonte: STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1513190

quarta-feira, 26 de abril de 2017

STJ: Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no "corredor" será indenizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado "corredor", espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização.

Veto

A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.

O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo "corredor", conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.

Nancy Andrighi lembrou que, apesar de "irresponsável", a conduta de andar pelo "corredor" não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso.

Imprudência

A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo "corredor".

No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.

"O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente", disse ela.

A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.


REsp 1635638
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

TJMG: Boate indeniza viúva por morte de companheiro

Vítima estava em uma festa e foi atingida por disparos dentro de estabelecimento

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, Nereu Ramos Figueiredo, que condenou o Hotel Pousada Cantina e Danceteria Maracanã a indenizar uma mulher, por danos morais, em R$80 mil, devido ao assassinato de seu companheiro dentro das dependências do estabelecimento. A boate terá que pagar 2/3 do valor referente aos rendimentos da vítima, desde a data do óbito até quando ela completaria 65 anos.

A viúva ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pensão. Segundo ela, em 14 de setembro de 2013, o companheiro, que era eletricista de automóveis e de quem ela dependia financeiramente, foi assassinado nas instalações da boate, com dois tiros, o que revelou uma falha no sistema de segurança, que permitiu que uma pessoa entrasse armada.

Em contrapartida, na contestação, a danceteria argumentou que o autor do assassinato já entrou na casa noturna com a intenção de matar sua vítima, portanto o fato de ter havido uma falha de segurança não imputava à boate a responsabilidade universal pelo crime.

A sentença da Comarca de Pouso Alegre determinou que a empresa indenizasse a viúva e lhe pagasse pensão mensal. O estabelecimento questionou a decisão no TJMG.

O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, entendeu que houve negligência da boate ao permitir que uma pessoa entrasse armada na festa, fato que mantém o nexo com o crime ali ocorrido. Além disso, ressaltou: “A pessoa jurídica que exerce atividade do ramo de danceteria, promovendo bailes mediante cobrança de ingressos, está obrigada a manter serviço de segurança para assegurar a incolumidade física dos frequentadores”.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o relator.

Veja a íntegra do acórdão. Acompanhe o caso no Portal TJMG.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

O que é assédio moral e o que fazer? CNJ Serviço

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer como costuma se caracterizar o assédio moral, suas consequências e o que fazer a respeito.

Conceito

Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.

Situações vexatórias

Como exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, podemos citar a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.

Consequências

O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador.

Processo judicial

Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

O que o trabalhador pode fazer

O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.
 
fonte:  CNJ Serviço