A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do
Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade
administrativa contra magistrado que autorizou centenas de
interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então
subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que
investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por
diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o
Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de
escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas
secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada,
requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade
prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em
relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não
se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA
– Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades
seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro
privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP
recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A,
parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50),
que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de
direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que
os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo
estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser
interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não
especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa
de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República,
possuem caráter de direito estrito”.
Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a
incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve
prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Fonte: STJ - O acórdão foi publicado em 30 de junho.
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