1- TELEFONIA
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Enunciado N.º 1.2- Erro na fatura – inscrição – dano moral: A
inscrição em órgãos de restrição ao crédito baseada em fatura
irregular, contendo cobrança de serviços não contratados ou ligações não
realizadas, acarreta dano moral.
Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A
pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode
ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em
órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema
de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição
indevida.
Enunciado N.º 1.4- Solicitação
de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em
data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em
órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à
solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem
prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor.
Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Enunciado N.º 1.7- Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o
serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não
comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se
olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor,
nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil
compreensão".
Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A
disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário
caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e,
se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da
prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor
ao consumidor a prova de fato negativo.
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