O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora
Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a
um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à
revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de
instrumento da instituição.
Segundo
apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o
reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes
de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do
expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as
vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de
valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a
três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e
ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais
empregados.
Ainda de acordo com o
depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela
por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do
sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que
quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal
local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus.
Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú
Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter
sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio
Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do
último dia 18.
Segundo o relator
dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao
dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º
Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem
exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é
permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa.
O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade
subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente
sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter
nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de
ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de
"impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o
Reclamante".
Processo: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053
fonte:
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Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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