Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de
produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento
ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia
reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas
com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como
"Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros.
Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça
do trabalho.
A Terceira Turma do
TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por
entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos
comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado,
ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador,
conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos
na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem
do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada".
Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao
trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso
conhecido.
O relator dos embargos,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do
dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos
consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação
vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade
em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de
utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos
comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu
divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por
determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de
discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil.
"O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para
divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz
ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro
José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar
que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto
propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária,
"constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou
preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente
garantido".
Por maioria de votos,
vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros
João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou
provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
Processo: RR-40540-81.2006.5.01.0049
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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