quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

TJPR: Município de Foz do Iguaçu é condenado a indenizar o proprietário de uma casa atingida por uma árvore que caiu durante forte tempestade



A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que condenou o Município de Foz do Iguaçu a pagar, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 4.032,71, ao proprietário de uma casa que ficou parcialmente destruída após ser atingida por uma árvore que caiu durante forte tempestade.

Disse o autor da ação, na petição inicial, que dias antes havia solicitado à Prefeitura o corte da árvore porque esta estava na iminência de cair, mas o pedido foi rejeitado.

Tanto o autor quanto o Município de Foz do Iguaçu recorreram da sentença. O primeiro para pedir também indenização por dano moral no valor correspondente a cinquenta salários-mínimos. E o segundo, o Município, para sustentar que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos porque a queda da árvore foi provocada por fenômeno meteorológico (força maior).

O pedido de indenização por dano moral foi negado. "Na verdade", consignou o relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Francisco Thomaz, "o sinistro ocorrido não passou de aborrecimento banal e mero transtorno, sem ocasionar qualquer abalo a sua dignidade e honra".

Por outro lado, quanto às alegações do Município de Foz do Iguaçu, ponderou o relator: "A responsabilidade civil do Município corresponde ao dever jurídico de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamento comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou morais, imputáveis aos agentes públicos. A omissão antijurídica está caracterizada pelo descaso do Município na conservação de seu patrimônio urbanístico, o que pende para a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva".

"O que se quer dizer com isso é que o apelante 2/réu foi negligente em fiscalizar o bom estado dos vegetais que compõem o patrimônio urbanístico. Melhor que se peque pelo excesso do que pela falta. Não há falar em excludente de responsabilidade civil, em razão da força maior. O fato não era nem imprevisível e nem inevitável, estando dentro do comum das coisas. Chuva com vento aconteceu e acontecerá sempre. O vento e a chuva do dia do incidente só serviram para contribuir para a desdita. O que ocasionou o dano foi a negligência da Administração Pública", finalizou o desembargador relator.

Fonte: TJPR (Apelação Cível n.º 8030037-2)

CAGC

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