terça-feira, 19 de junho de 2012

TJPR: O valor da indenização concernente ao seguro obrigatório (DPVAT) é proporcional ao grau de invalidez da vítima do acidente de trânsito

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A.L.S. – vítima de um acidente de trânsito – contra a decisão do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente (pelo advento da prescrição) o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório n.º 23293/2010. Os julgadores de 2.º grau entenderam não ter havido a prescrição e determinaram que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. pague ao autor da ação a quantia equivalente a 20% do montante correspondente a 40 salários-mínimos (vigentes à época do evento danoso). A indenização, proporcional, foi calculada com base no laudo pericial, que apontou o grau (20%) de invalidez da vítima do acidente.

No recurso de apelação, A.L.S. alegou que não houve prescrição, já que, apesar de o acidente ter ocorrido em 01/05/1998, o direito a receber a indenização do seguro obrigatório no caso de invalidez só nasce quando esta estiver devidamente consolidada e for constatada por perícia médica competente, e isso só ocorreu em setembro de 2009, quando o apelante teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente com a realização da perícia definitiva e a elaboração do laudo conclusivo por médico perito competente (Instituto Médico Legal). Ressaltou que, conforme se comprovou na inicial, foi submetido a tratamento fisioterápico no período de 8 de junho de 1998 a 5 de maio de 2007.

O relator, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "Compulsando-se os autos, observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, alegando que não houve prescrição, tendo em vista que seu direito de receber a indenização nasceu somente em 29.09.2009, quando teve ciência inequívoca de sua validez permanente, e que antes disso passou por tratamento fisioterápico durante 9 anos. Razão assiste ao apelante, em parte".

"Apesar de o laudo do IML, o qual comprova a invalidez permanente e parcial do apelante, ter sido realizado apenas em 29 de setembro de 2009, isto é, 11 anos depois do acidente, o recorrente juntou em sua inicial, às fls. 46, uma declaração médica dando conta de prolongado tratamento para cura ou redução das sequelas do acidente com a realização de sessões de fisioterapia do dia 08.06.1998 ao dia 05.06.2007."

"Assim, apesar do longo período decorrido entre o acidente e o laudo que atesta a invalidez permanente do autor, ficou comprovado que este esteve em tratamento durante esse lapso temporal, sendo que apesar deste as lesões restaram consolidadas com sequelas que determinam a parcial invalidez do autor."

"Sobre isso, a apelada, em suas contrarrazões, apenas menciona que o autor permaneceu por aproximadamente 10 anos em tratamento fisioterápico, mas que mesmo assim a prescrição teria ocorrido, sem ao menos impugnar o documento que comprova o tratamento."

"Logo, sem impugnação, é imprescindível o reconhecimento da declaração como verdadeira e como a necessária comprovação de que o apelante esteve em tratamento fisioterápico."

"Nesse sentido, dispõem os seguintes artigos do Código de Processo Civil: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro'."

"Por conta disso, entendo que o prazo prescricional, tendo sido comprovada a realização de tratamento fisioterápico durante o lapso temporal decorrido desde o acidente até a elaboração do laudo que confirma a invalidez, somente passa a correr quando o segurado passa a ter ciência da efetiva extensão das sequelas dele decorrentes, conforme interpretação do enunciado da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, dia 19.09.2009."

"Como a ação foi ajuizada em 18.03.2010, isto é, menos de um ano após o início do prazo prescricional, que seria de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3.º, inciso IX do CC/02, não resta configurada a prescrição."

"Assim afastada a causa de extinção reconhecida pelo juízo monocrático, em princípio deveriam os autos retornar ao juízo de origem para sua instrução, contudo, observado o disposto no art. 515, § 3º do CPC, o feito está maduro para julgamento neste colegiado, na medida em que a prova determinante para apreciação do mérito do pedido, no caso, o laudo do IML atestando a ocorrência da invalidez, e ainda no caso concreto, sua gradação, o que dispensa a eventual produção de outras provas para instrução da demanda, mesmo porque à parte ré já foi oportunizada a manifestação acerca do laudo juntado, no momento da contestação."

"Pois bem, no caso concreto foi apresentado laudo do Instituto Médico Legal às fls. 44, o qual constatou que a lesão ‘resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e debilidade permanente da função do quadril à direita.", bem como que "a invalidez é permanente e parcial, e a porcentagem é de 20%'."

Após tecer outras considerações, concluiu o relator: "Pelo acima exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, devendo a sentença proferida pelo juiz a quo ser reformada no sentido de que não restou consumada a prescrição, bem como no sentido de que ainda persiste o dever de indenização, que deve ser proporcional ao percentual de invalidez, no caso concreto, a 20% do valor máximo permitido para casos de invalidez permanente (40 salários-mínimos), adequando-se a sucumbência".

(fonte: TJPR - Apelação Cível n.º 863595-0)

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