O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou
Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$
35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo
dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que
ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito
foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o
verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por
este.
Carlos Barreto alega que foi
casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que,
cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a
ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir
que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto.
Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo
atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria
extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o
divórcio.
Passados dois anos,
Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado
a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da
certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos
procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da
criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento,
para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o
dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que
teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para
isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de
concordância com a substituição da paternidade do seu filho
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o
divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma
ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento
de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e
que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da
criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação
de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento
da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao
patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por
ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além
disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai
biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava
depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com
má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o
pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o
autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar
ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à
autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao
menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão
alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse
suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a
título de pensão alimentícia do réu.“
fonte: TJRJ Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário