quarta-feira, 27 de junho de 2012

TJPR: Município de Londrina é condenado a fornecer medicamentos a duas mulheres que sofrem da doença de Crohn

O Município de Londrina foi condenado a fornecer, gratuitamente, a duas pacientes (G.G.F. e E.L.) – portadoras da doença de Crohn – o suplemento nutricional "Modulen" na quantidade prescrita e pelo tempo que durar o tratamento.

Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Londrina e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, isentando, assim, o referido Município da responsabilidade de fornecer o medicamento.

Por outro lado, os julgadores de 2.º grau reconheceram a legitimidade passiva do Município de Londrina, isto é, pode, sim, ser este chamado ao processo a fim de que se apure, como de fato foi apurado, sua responsabilidade em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo Ministério Público em favor das mencionadas pacientes.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Em linhas gerais, é cediço que quando se trata de Sistema Único de Saúde - SUS, existe solidariedade passiva entre os entes públicos. Isto acontece porque o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, mesmo havendo hierarquia interna, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o pólo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos".

E acrescentou: "Impende observar que, tratando-se de responsabilidade solidária, poderá o paciente postular indistintamente o recebimento do medicamento a qualquer um dos entes públicos, inclusive ao municipal, sendo certo que aquele que fornecer o remédio não terá direito de reembolso junto aos demais entes federativos, uma vez que atuam em regime de cooperação".

(fonte: TJPR Apelação Cível n.º 831463-6)

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