quarta-feira, 9 de maio de 2012

Turma do TRT-DF/TO determina a inclusão de ex-sócio para saldar créditos trabalhistas

Os bens de ex-sócio integram o patrimônio da empresa para fins de pagamento de créditos trabalhistas. Por esse motivo, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT-DF/TO) determinaram a inclusão de ex-sócio de empresa na ação trabalhista, a fim de possibilitar que seus bens paguem os créditos devidos a ex-empregado. No caso, a empresa ficou sem patrimônio capaz de honrar as dívidas com o credor.
Os magistrados firmaram a decisão na nova redação do artigo 50, do Código Civil, o qual “autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento”.


De acordo com o relator, desembargador José Leone, “não há o que questionar sobre a distinção entre os patrimônios da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a instituem e administram que, apesar de continuarem distintos, sobre estes últimos não incide mais a proteção absoluta ou intangibilidade, respondendo nas hipóteses traçadas na lei”. Segundo o relator, o artigo 1.003 do novo Código Civil prevê que a responsabilidade do sócio continua pelo período de até dois anos após a sua retirada da sociedade, e que o ex-sócio da empresa deve responder sim pelos passivos que não puderam ser liquidados pela pessoa jurídica.

Fonte: Processo nº 00445-2002-020-10-00-0-AP
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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