Entendemos que o disposto no vigente § 2º
do art. 109 do Código Eleitoral é inconstitucional, ou melhor, trata-se de
norma não recepcionada pela Constituição democrática de 1988, pelo fato de, ao
ser
aplicada, distorcer a verdade eleitoral ao
impedir que o resultado das urnas reflita efetivamente a vontade do eleitor.
A esse respeito, existe questionamento
judicial, tanto no Tribunal Superior Eleitoral quanto no Supremo Tribunal
Federal. As matérias respectivas, entretanto, talvez por seu elevado teor
políticoeleitoral, ainda não foram objeto de decisão por essas egrégias cortes
de nosso Poder Judiciário.
A importância e a necessidade de expungir
de nosso ordenamento legal essa cláusula de exclusão tornar-se mais imperiosa e
urgente pelo fato de a reforma político eleitoral contemplar, com amplo consenso,
a proibição de coligações nas eleições proporcionais.
Ora, como hoje é vigente, a norma, iníqua e
inconstitucional, tem apenas um argumento favorável: trata-se de um bônus que a
lei confere aos maiores partidos, ainda que tal bônus em nenhum momento tenha
sido objeto de debate parlamentar.
Esse único aspecto da norma que alguns
entendem positivo deixaria de existir caso sejam vedadas as coligações nas
eleições proporcionais, caso em que todos os partidos, pequenos, médios ou grandes,
poderiam ser severamente prejudicados pela aplicação da cláusula de exclusão
que hoje consta da norma que aqui se pretende alterar.
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