quinta-feira, 17 de maio de 2012

CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO

Processo Administrativo nº 145-33/RO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO EM PROCESSO DE CRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 2012 PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO E DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A QUE SE REFERE O ART. 18, § 4º, DA CF/88.
1. Os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios – previstos no art. 18, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela EC 15/96) e nos arts. 5º e 10 da Lei 9.709/98 – devem ser preenchidos concomitantemente.
2. Na espécie, a criação do Município de Extrema de Rondônia/RO encontra óbice na inexistência de lei complementar federal (art. 18, § 4º, da CF/88) delimitadora do período no qual poderão ocorrer os procedimentos de criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional há dez anos.
3. O art. 96 do ADCT (acrescido pela EC 57/2008) – que convalidou os atos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios cuja lei estadual tenha sido publicada até 31.12.2006 – não se aplica ao caso concreto, pois a publicação da Lei Estadual 2.264 ocorreu em 17.3.2010.
4. Considerando que o Distrito de Extrema de Rondônia/RO ainda não integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil como município (art. 18, caput, da CF/88), a realização de eleições em 2012 para os cargos de prefeito e vice-prefeito e de vereador da referida localidade não se revela possível.
DJE de 9.5.2012.
Noticiado no informativo nº 9/2012.

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