sexta-feira, 21 de julho de 2017

Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.

A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.

Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708208-19.2017.8.07.0016 fonte: TJDFT

terça-feira, 11 de julho de 2017

TJDFT: Turma mantém decisão contra condomínio e garante a morador direito de escolher operadora de TV

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.

O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.

O morador pretendia contratar a empresa Oi para instalar sua TV por assinatura, pois, conforme indicado na inicial, teve que retirar a antena da GVT da frente da sua casa, também por norma do condomínio, já que a antena deveria ser instalada no telhado, serviço que a própria GVT não realizava. A opção que teria encontrado seria contratar a Oi, que faria tal instalação de antena no telhado de sua residência.

Embora o condomínio alegasse questões de ordem técnica em relação ao uso de sua infraestrutura comum para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o juiz relator do caso lembrou, no entanto, que pedido do autor é para instalar antena no telhado de sua própria casa, local que seria adequado às normas existentes. “Se a instalação for de antena na própria residência restringe-se a uma questão de ordem privada, não suscetível de interferência do condomínio, em respeito ao próprio direito de propriedade”, registrou o magistrado.

Assim, considerando o disposto nos arts. 1334 e 1335 do Código Civil, o juiz asseverou que “as regras de convivência condominiais devem ser respeitadas, na medida que não interfiram no livre uso e fruição da unidade. E, a contratação de empresa de TV a cabo é manifestação de autonomia da vontade e condizente com o direito de propriedade”.
Fonte: TJDFT
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701192-66.2016.8.07.0010