A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado "corredor", espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização.
Veto
A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.
O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo "corredor", conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.
Nancy Andrighi lembrou que, apesar de "irresponsável", a conduta de andar pelo "corredor" não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso.
Imprudência
A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo "corredor".
No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.
"O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente", disse ela.
A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.
REsp 1635638
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 26 de abril de 2017
STJ: Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no "corredor" será indenizado
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
TJMG: Boate indeniza viúva por morte de companheiro
Vítima estava em uma festa e foi atingida por disparos dentro de estabelecimento
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, Nereu Ramos Figueiredo, que condenou o Hotel Pousada Cantina e Danceteria Maracanã a indenizar uma mulher, por danos morais, em R$80 mil, devido ao assassinato de seu companheiro dentro das dependências do estabelecimento. A boate terá que pagar 2/3 do valor referente aos rendimentos da vítima, desde a data do óbito até quando ela completaria 65 anos.
A viúva ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pensão. Segundo ela, em 14 de setembro de 2013, o companheiro, que era eletricista de automóveis e de quem ela dependia financeiramente, foi assassinado nas instalações da boate, com dois tiros, o que revelou uma falha no sistema de segurança, que permitiu que uma pessoa entrasse armada.
Em contrapartida, na contestação, a danceteria argumentou que o autor do assassinato já entrou na casa noturna com a intenção de matar sua vítima, portanto o fato de ter havido uma falha de segurança não imputava à boate a responsabilidade universal pelo crime.
A sentença da Comarca de Pouso Alegre determinou que a empresa indenizasse a viúva e lhe pagasse pensão mensal. O estabelecimento questionou a decisão no TJMG.
O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, entendeu que houve negligência da boate ao permitir que uma pessoa entrasse armada na festa, fato que mantém o nexo com o crime ali ocorrido. Além disso, ressaltou: “A pessoa jurídica que exerce atividade do ramo de danceteria, promovendo bailes mediante cobrança de ingressos, está obrigada a manter serviço de segurança para assegurar a incolumidade física dos frequentadores”.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o relator.
Veja a íntegra do acórdão. Acompanhe o caso no Portal TJMG.
fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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