terça-feira, 13 de maio de 2014

TST: Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas



A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.

Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.

Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.

Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.

Recursos

Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.

A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.

(Fernanda Loureiro/CF)

fonte : TST - Processo: AIRR-1179-08.2012.5.18.0006

terça-feira, 15 de abril de 2014

TRT - PR: Supermercado servia alimentos não seguros para funcionários

Empresa foi condenada por servir sobras das gôndolas, mal armazenadas e sem data de validade


Um supermercado de São José dos Pinhais terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária que se demitiu por não aceitar alimentar-se de sobras de alimentos das gôndolas, mal armazenadas, por vezes deterioradas e, quando menos, com grande possibilidade de deterioração.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.
No processo, testemunhas confirmaram a prática do Supermercado Muffato de aproveitar alimentos não vendidos em um dia para a alimentação dos funcionários, em dias subsequentes. O armazenamento na câmara fria também não era feito de forma correta, havendo mistura de comidas de dias diferentes, sem etiqueta ou outro controle de validade. Uma das testemunhas afirmou que a encarregada só deixava colocar data de validade “quando havia boato de que a vigilância sanitária iria comparecer”. Alertada sobre a deterioração dos alimentos, uma das encarregadas teria mandado servir a comida aos funcionários, “estando estragada ou não”. Dois funcionários da empresa chegaram a passar mal por causa da prática.
Na defesa, o supermercado citou o depoimento de outra testemunha, encarregada de caixa, que nada falou sobre problemas com comida deteriorada, além de afirmar que nunca soube que alguém tivesse passado mal devido ao alimento.
Para os desembargadores da Segunda Turma, no entanto, o depoimento da testemunha convidada pela reclamante deve ter mais credibilidade, por que ela trabalhava na cozinha e no restaurante, enquanto a testemunha da empresa atuava no caixa.
O acórdão lembra que o “empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer o direito do trabalhador à rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), com direito a todos os benefícios trabalhistas, os desembargadores argumentaram não ser “possível presumir o interesse do empregado em permanecer laborando em um local que pode acarretar prejuízos a sua saúde e integridade física, que, por serem direitos de personalidade são irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis”.
O supermercado foi condenado, também, a pagar outra indenização por danos morais à trabalhadora, de R$ 10 mil, por promover revistas pessoais e nos armários, prática ofensiva se não for “devidamente justificada por relevante interesse público”.

A relatora do acórdão – do qual ainda cabe recurso - foi a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para mais informações do processo número 755-2012-670, clique AQUI.